TJAM - 0600496-88.2023.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
22/08/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
22/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2023 08:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE JULIO DE SOUZA COELHO
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31/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 09:55
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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19/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, com base na fundamentação acima, reconheço a falta de pressuposto processual e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do Art. 485, IV do Código de Processo Civil.
CONDENO o advogado subscritor nas penas da litigância de má fé, devendo efetuar o pagamento de multa processual, que fixo em 3 (três) salários mínimos, em atenção a razoabilidade e proporcional a má fé, sem prejuízo das custas processuais.
O valor da condenação deve ser revertido à proteção de direitos difusos e coletivos, em fundo a ser indicado pela presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas, ou revertido à parte demandada caso seja necessária sua intervenção no processo.
Comunique-se a Corregedoria de Justiça sobre a prática de advocacia predatória realizada pelos advogados subscritores, enviando relação de todas as ações idênticas ajuizadas na comarca, para se entender necessário tomar as medidas legais, conforme recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Torno sem efeito qualquer deliberação em sentido contrário.
INDEFIRO a justiça gratuita e Condeno o advogado ao pagamento das custas processuais, deixando de condenar em honorários de sucumbência nessa oportunidade.
Comunique-se a parte demandada da presente sentença.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. -
01/06/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 11:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/05/2023 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/05/2023 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 08:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/05/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 08:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/03/2023 09:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 08:40
Recebidos os autos
-
26/01/2023 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2023 08:16
Recebidos os autos
-
26/01/2023 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 08:16
Distribuído por sorteio
-
26/01/2023 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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