TJAM - 0001451-66.2020.8.04.4401
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 04:38
PRAZO DECORRIDO
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31/08/2024 04:38
PRAZO DECORRIDO
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31/08/2024 04:38
PRAZO DECORRIDO
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31/08/2024 04:38
PRAZO DECORRIDO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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28/09/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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28/09/2023 09:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/09/2023 11:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/06/2023 10:55
RETORNO DE MANDADO
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06/06/2023 14:20
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:20
Juntada de CIÊNCIA
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06/06/2023 14:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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05/06/2023 14:03
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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05/06/2023 14:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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02/06/2023 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/06/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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01/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:19
Expedição de Mandado
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01/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA I- Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ofereceu denúncia em desfavor de REINALDO DE CASTRO LEÃO, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções previstas nos artigos 129, § 9º do Código Penal e 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, no contexto da Lei 11.340/06, conforme a narrativa a seguir (ev. 14.1): No dia 26/05/2020, por volta das 00:50h, na Rua Novo Centenário, bairro Novo Centenário, nesta cidade de Humaitá/AM, REINALDO DE CASTRO LEÃO ofendeu a integridade física de Claudecy Noza Leite, seu cônjuge, em circunstância caracterizadora de violência doméstica, causando as lesões descritas no exame de corpo delito (fls. 9.4).
Consta ainda que, no mesmo contexto fático o denunciado praticou vias de fato contra Raimundo Jusmar Lima Leite, seu sogro e pessoa idosa, em circunstância caracterizadora de violência doméstica.
Segundo apurado, as vítimas estavam em sua residência quando o denunciado, embriagado, chegou e desferiu um soco na testa de Claudecy Noza.
Em seguida, Raimundo Jusmar passou a aconselhar REINALDO DE CASTRO, que não satisfeito aplicou um soco no rosto do ofendido. Consta do procedimento policial, termos de inquirição das testemunhas e vítima, termo de representação da vítima, exames de corpo de delito; termo de qualificação e interrogatório do acusado que permaneceu em silencio, termo de fiança, relatório, dentre outros documentos (evs. 1.1/1.3 e 9.1/9.6).
A denúncia foi recebida determinando-se a regular citação do réu em decisão constante do ev. 18.1.
O réu apresentou resposta escrita à acusação em ev. 28.1.
Por não vislumbrar a hipótese de absolvição sumária, confirmou-se o recebimento da denúncia, designando-se audiência de instrução e julgamento (ev. 31.1).
Certidão de antecedentes criminais (ev. 67.1).
Foi realizada audiência no dia 21/11/2022 (ev. 68.1) oportunidades em que foram ouvidas a vítima CLAUDECY NOZA LEITE, as testemunhas RAIMUNDO JUSMAR LIMA LEITE e ELIZAN DE OLIVEIRA BARBA, bem como foi interrogado o acusado REINALDO DE CASTRO LEÃO.
Após regular instrução, em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia (ev. 82.1).
Por seu turno, em alegações finais escritas em ev. 87.1, o réu pugnou, em resumo, pela sua absolvição quanto ao crime disposto no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, e que seja desclassificada a conduta de lesão corporal para vias de fato e que a pena base aplicada no mínimo legal e fixado o regime aberto para o cumprimento da pena. É o relatório.
II- Fundamentação Na ausência de preliminares ou de questões prejudiciais a apreciar, passo a indicar os motivos de fato e de direito que fundamentam esta decisão, analisados, pormenorizadamente, os elementos de convicção que foram carreados aos presentes autos.
Nesse ponto, na análise do conjunto probatório estabelecido, observando-se as substanciosas alegações apresentadas por ambas as partes, forçoso é reconhecer que as provas colhidas são suficientes para a formação de um Juízo condenatório em desfavor do acusado.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Primeiramente, analisando a tipicidade dos fatos narrados na peça acusatória quanto ao delito de lesão corporal, em tese, praticado contra a vítima CLAUDECY NOZA LEITE, verifica-se que há nos autos a comprovação de que houve por parte do acusado agressão física contra a vítima, sendo a materialidade e a autoria amplamente comprovadas em vista de todo arcabouço constante no inquérito policial (evs. 9.1/9.6), principalmente do termo de representação da vítima contra o acusado (ev. 9.2, fls. 07) e dos termos de declaração da própria vítima em fase inquisitorial e posteriormente perante este Juízo (evs. 9.1, fls. 07 e 68.1), narrando os fatos e atos perpetrados por seu ex-companheiro.
Ainda quanto à agressão sofrida pela vítima CLAUDECY NOZA LEITE, se faz necessário transcrever partes de seu depoimento perante este juízo, tendo ela declarado que: Que o acusado estava bebendo no dia dos fatos; que ele pediu dez reais e disse que não tinha; que o acusado saiu novamente e quando voltou já estava transtornado; que o acusado dizia que a declarante ia ver o que iria acontecer com ela; que ficou com medo entrou para dentro do quarto de seu pai; que quando ia saindo para ir embora o acusado lhe deu um soco na testa; que ficou com um nó na teste; que sua pequena correu para chamar o avô; que seu pai ficou sentado no sofá e o acusado também; que seu pai estava conversando com o acusado para ele parar com isso e nesse momento o acusado virou para dar um soco em seu pai; que estava de costas e não viu se acertou ou não; que os meninos gritaram e todo mundo foi ao local, seus irmãos, seu cunhado, seus sobrinhos; que todos agarraram o acusado querendo bater nele; que saiu do local e foi para a casa da vizinha; que não viu mais nada; que sua testa ficou inchada; que não sangrou; que não lembra se no exame de corpo de delito a lesão foi apontada; que não precisou de atendimento médico; que passou a noite colocando gelo sobre o nó; que o acusado era seu companheiro. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
Ademais o depoimento do informante JUSMAR LIMA LEITE foi preciso, fazendo este juízo esclarecer-se quanto ao ocorrido, sendo necessário destacar alguns trechos: Que o acusado é muito violento e quando chega da rua bate na vítima; que o acusado é bom, mas quando bebe fica terrível; que o acusado é trabalhador; que no dia dos fatos o acusado chegou porre em casa e deu uma tapa na vítima; que a vítima ficou com um gondom na testa; que foi conversar com o acusado, mas ele tentou lhe dar uma tapa; que se desviou e o tapa passou por cima; que acha que o acusado deu um soco na vítima, pois ficou um gondom; que não viu o momento, pois estava na rua; que o acusado quase lhe bate.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
A testemunha ELIZAN DE OLIVEIRA BARBA também foi ouvida, sendo necessário destacar alguns trechos: Que foram acionados por conta de uma acusação sobre violência doméstica; que ao chegarem ao local se encontravam parentes da vítima; que foi relatado aos policiais que o acusado chegou em casa alterado com sintomas de embriagues; que o acusado teria desferido uma tapa em um senhor e um soco na testa da vítima; que a vítima correu com medo de ser espancada pelo acusado; que não presenciou a cena, apenas sabe o que lhe relataram; que o acusado foi conduzido a delegacia e a vítima foi orientada a ir a delegacia também.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado O réu REINALDO DE CASTRO LEÃO foi ouvido perante este juízo e ateve-se a declarar que apenas empurrou a vítima, assumindo que a agrediu, mas não a machucou muito; declarou ainda que nada fez contra o senhor Jusmar Lima Leite, bem como informou que não está mais em um relacionamento com a vítima.
Há provas suficientes da ocorrência de agressão física por parte do réu em face da vítima CLAUDECY NOZA LEITE, na medida em que os depoimentos acima transcritos se apresentam coesos e detalhados, demonstrando a ilicitude da conduta do acusado que confessou a agressão perpetrada.
Vejam-se os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em casos similares ao dos presentes autos: APELAÇÃO.CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Pratica o crime de lesão corporal leve o agente que ofende a integridade física de sua ex companheira em plena via pública, desferindo um pontapé na região do glúteo, deixando marca no local, representada por equimose, conforme atestado pelo auto de exame de corpo de delito.
A palavra da vítima, associada a outros elementos probatórios, trazem a certeza da autoria, sendo impositiva a manutenção da decisão condenatória.
APENAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
DELITO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA.
NÃO CABIMENTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, eis que o delito pelo qual o réu restou condenado foi praticado mediante violência física, o que inviabiliza a concessão do benefício previsto no artigo 44 do Código Penal.
CONDENAÇÃO.
RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA.
QUANTUM.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTAMENTO.
O Magistrado, ao acolher os embargos de declaração proposto pelo Ministério Público, condenou o réu ao pagamento de 100 salários mínimos a título de reparação pelos danos sofridos pela vítima.
Contudo, a decisão proferida carece de fundamentação, pois não possibilita às partes, especialmente o réu, saber qual o critério adotado para a fixação do quantum imposto, devendo ser afastada tal condenação.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
INVIABILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO EM RAZÃO DE TER SIDO O RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
LEI 1.060/50.
As custas processuais são exigíveis somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Assim, eventual pedido de isenção deverá ser analisado junto ao Juízo da Execução Criminal, entretanto, estando o condenado defendido pela Defensoria Pública, fica suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Parcial provimento. (Apelação Crime Nº *00.***.*77-86, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 16/11/2011) APELAÇÃO.CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Pratica o crime de lesão corporal leve o agente que ofende a integridade física de sua ex companheira ao se agarrar ao pescoço dela, na tentativa de esganá-la, deixando marca no local, representada por escoriação extensa na região anterior, conforme atestado pelo auto de exame de corpo de delito.
A palavra da vítima, associada a outros elementos probatório, trazem a certeza da autoria, sendo impositiva a manutenção da decisão condenatória.
Negado provimento. (Apelação Crime Nº *00.***.*54-63, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 14/09/2011) Diante das alegações da própria vítima perante este juízo e dos elementos probatórios constantes nos autos, manejados na forma colocada, são suficientes para a formação do Juízo resolutório desta lide penal quanto as vias de fato, em vista de sua coerência e certeza na descrição dos fatos narrados, merecendo a devida credibilidade e afigurando-se bastante para formar um juízo de valor condenatório em desfavor do réu, aplicando-se aqui o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, o qual confere ao magistrado a livre valoração dos elementos probatórios dentro das limitações legais e devendo expor devidamente suas razões.
Na lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: Por tal sistema, o juiz é livre na formação de seu convencimento, não estando comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente.
Um único testemunho, por exemplo, poderá ser levado mais em consideração pelo juiz, ainda que em sentido contrário a dois ou mais testemunhos, desde que em consonância com outras provas. A liberdade quanto ao convencimento não dispensa, porém, a sua fundamentação, ou a sua explicitação. É dizer: embora livre para formar o seu convencimento, o juiz deverá declinar as razões que o levaram a optar por tal ou qual prova, fazendo-o com base em argumentação racional, para que as partes, eventualmente insatisfeitas, possam confrontar a decisão nas mesmas bases argumentativas.(Curso de Processo Penal. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007, p. 286)
Por outro lado, considero que a tese de lesão corporal não merece prosperar.
Isso porque a vítima, seu pai e a testemunha foram uníssonos em declarar que o acusado desferiu um soco na testa da vítima.
Ademais, o acusado declarou que apenas empurrou à vítima, mas que não foi nada grave.
Com efeito, conclui-se que a conduta do réu REINALDO DE CASTRO LEÃO se amolda ao tipo penal do artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, no contexto da Lei 11.340/06, portanto o fato é típico.
Ressalto que contenda se deu na residência da vítima que outrora já manteve relacionamento amoroso com o réu e têm com ele filhos, caracterizando-se, perfeitamente, a situação de violência física contra a mulher, sendo essa circunstancia uma agravante de pena conforme artigo 61, II, f, do Código Penal e Lei 11.340/2006, que tem como objetivo claro elevar a proteção não apenas à incolumidade física da vítima, como também à tranqüilidade em qualquer âmbito que a mulher se encontre, visando atingir os variados e, infelizmente, numerosos casos de agressões em suas diversas formas praticados contra a mulher.
Assevere-se que o réu confessou a pratica delituosa perpetrada contra a vítima CLAUDECY NOZA LEITE, logo, faz jus à incidência da circunstância legal de atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, seguindo-se entendimento da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal).
Resta, portanto, comprovada e delineada a tipicidade do fato delituoso.
Nenhuma excludente de ilicitude há a militar em favor do acusado, sendo o fato antijurídico.
Por outro lado, a culpabilidade e/ou imputabilidade penal resta igualmente aplicável, não havendo motivos para isenção da pena privativa de liberdade prevista ou para aplicação de medidas de segurança ao réu (art. 26 e seguintes, Código Penal).
DO CRIME DE VIAS DE FATO Quanto ao delito de vias de fato verifico que não restou claramente comprovado a ocorrência desse delito, posto que a vítima Sr.
JUSMAR LIMA LEITE foi ouvida perante este juízo e negou que tivesse sido atingida pelo réu; o réu também negou a prática e a testemunha ocular, a Sra.
CLAUDECY NOZA LEITE, declarou não ter visto se o réu deu uma tapa em seu pai.
Tal falta de comprovação torna imperiosa a absolvição do réu em virtude da observância do princípio do in dubio pro reo.
Assim, Conforme leciona Adalberto José Q.
T. de Camargo Aranha: A sentença condenatória criminal somente pode vir fundada em provas que conduzam a uma certeza.
Até mesmo a alta probabilidade servirá como fundamento absolutório, pois teríamos tão-só um juízo de incerteza que nada mais representa que não a dúvida quanto à realidade. (...) Concluindo: a condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado.
Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência. (Da prova no processo penal. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2006, p. 88-89) Tal situação, caracterizando o exercício insuficiente do ônus probatório necessário suportado pela acusação, acaba por não tornar possível a formação de um juízo condenatório.
Mais uma vez nas colocações de Adalberto José Q.
T. de Camargo Aranha: ...ao órgão acusador cabe provar a existência de um fato previsto em lei como ilícito penal e o seu realizador, isto é, demonstrar a existência concreta do tipo e de sua realização pelo acusado. (Op.
Cit., p. 11).
Por fim, não se olvida a vigência do artigo 385 do Código de Processo Penal, mas este Juízo comunga do entendimento de que o mesmo não foi recebido pelo hodierno ordenamento constitucional, o qual impôs um sistema criminal acusatório.
Logo, em atenção ao princípio constitucional da presunção de inocência, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao crime de vias de fato contra o Sr.
JUSMAR LIMA LEITE, por falta de provas quanto à existência do fato, nos termos do artigo 5º, LVII da Constituição da República e do artigo 386, II, do Código de Processo Penal, privilegiando-se o estado jurídico-constitucional de inocência.
Na lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: Em outras palavras, o estado de inocência (e não a presunção) proíbe a antecipação dos resultados finais do processo, isto é, a prisão, quando não fundada em razões de extrema necessidade, ligadas à tutela da efetividade do processo e/ou da própria realização da jurisdição penal. (Curso de Processo Penal. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 32) Vejam-se igualmente os seguintes julgados: O inc.
VI do art. 386 do CPP, que prevê a absolvição do réu por insuficiência de prova para a condenação, não foi revogado pelo art. 5º, LVII, da CF, a autorizar a conclusão de que havendo dúvida razoável sobre a existência do fato, este deve ser considerado inexistente.
Tal dispositivo constitucional consagra o princípio da inocência presumida até a sentença transitada em julgado e tão apenas impede que, antes de passar em julgado a sentença condenatória, se aplique em relação ao acusado qualquer das conseqüências que a lei atribui como sanção punitiva. (RT 677/370-1) Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dúbio pro reu, contido no art. 386, VI, do CPP. (TJACrim, 72:26, Rel. Álvaro Cury) Neste viés, no processo criminal, como é cediço, vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser inconcussa e indiscutível, não bastando à alta probabilidade acerca do delito e da autoria.
Somente a prova incontroversa deve ensejar um decreto condenatório, haja vista que indícios e meras suposições não podem respaldar um juízo de culpabilidade.
III- DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: ABSOLVER o réu REINALDO DE CASTRO LEÃO da imputação de prática do artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, no contexto da Lei 11.340/06, em face da vítima JUSMAR LIMA LEITE.
DESCLASSIFICAR a imputação do artigo 129, § 9º do Código Penal, e CONDENAR o réu, REINALDO DE CASTRO LEÃO, como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, no contexto da Lei 11.340/06, em face da vítima CLAUDECY NOZA LEITE.
Passa-se a dosar a pena nos termos do art. 68 do Código Penal. a) CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS: Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, porquanto a reprovabilidade de sua conduta é ínsita ao próprio tipo penal, não havendo o que se valorar.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu é primário, não possuindo processos penais em andamento ou em execução tramitando em seu desfavor.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
O motivo do crime, não restou esclarecido haja vista que o réu chegou bêbado em casa e passou a discutir com a ex-companheira, aparentemente sem motivos relevantes, não chegando a causar-lhe mal grave, conforme as alegações da própria vítima.
As circunstâncias da ocorrência do delito concorrem em desfavor do acusado, tendo em vista que se deu no interior da casa da vítima e diante do pai e filhos dela, porém, neste ponto deixo de exasperar a pena para não ocorrer em bis in idem.
As conseqüências do crime entendo que são próprias do tipo e sem grandes proporções, tendo em vista que a vítima declarou que não ficou com sangramentos e nem precisou de atendimento médico.
Quanto ao comportamento da vítima esta nada fez para ser merecedora da contenda criminosa.
Assim, conforme claramente justificado, mantenho a pena-base de 15 (quinze) dias de prisão simples. b) CIRCUNSTANCIAS LEGAIS: Na segunda fase de aplicação da pena existe atenuante de confissão e a agravante relacionada à violência contra a mulher (art. 61, II, f, do CP e Lei 11.340/2006), pelo que compenso ambas e mantenho a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples. c) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA: Não há causa de diminuição e nem de aumento de pena.
Dessa forma, TORNO CONCRETA E DEFINITIVA do réu em 15 (quinze) dias de prisão simples. d) MEDIDAS ALTERNATIVAS: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito devido ao fato de que a contenda se deu em situação de violência física doméstica contra mulher, tal situação impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos à luz da Sumula 588 do Superior Tribunal de Justiça que diz: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Neste viés, vejamos alguns recentes julgados do STJ neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RÉU REINCIDENTE.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 588/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a imposição de regime inicial mais severo.
Precedentes. 2. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos nos crimes em que há o emprego de violência contra a pessoa, como é o caso da lesão corporal decorrente de violência doméstica. 3.
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Súmula 588/STJ. 4.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1467459 GO 2019/0077783-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2020).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE RELAÇÕES FAMILIARES.
PLEITO DE CONVERSÃO DA PENA CORPORAL POR COMPARECIMENTO A PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO E DE REEDUCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 588/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violência ou a grave ameaça impedem a conversão da pena corporal em restritivas de direitos. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1407524 SP 2018/0318596-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2019) Ressalta-se que essa medida também foi acrescida ao ordenamento jurídico com o objetivo de elevar a proteção não apenas à incolumidade física da vítima, como também à tranqüilidade em qualquer âmbito que a mulher se encontre.
Não obstante a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, vislumbro preenchidos os requisitos do art. 77, do Código Penal, sendo a hipótese de concessão do benefício da suspensão condicional da pena, vejamos: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º-A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998).
Portanto, embora incabível a substituição prevista no art. 44 do CP, presentes restam os requisitos para concessão do instituto da suspensão condicional da pena, vez que o réu não é reincidente em crime doloso, sendo que todas as circunstâncias judiciais valoradas tenham sido favoráveis.
Assim, reconheço presentes os requisitos (objetivos e subjetivos) que autorizam ao réu o exercício do instituto da SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA e, em razão disso, CONCEDO o benefício do sursis, conforme autoriza o artigo 77 do Código Penal, pelo prazo de dois anos, mediante condições a serem fixadas quando da execução.
Caso ocorra a conversão da pena, o regime inicial para a execução da pena privativa de liberdade será o ABERTO.
IV.
DO MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS.
Condeno ainda o réu ao pagamento do valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) à vítima CLAUDECY NOZA LEITE, como mínimo de reparação, ante o previsto no art. 387, IV do CPP e em conformidade ao pedido expresso do parquet em denúncia (ev. 14.1).
Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; Quanto ao pedido de indenização em favor de vítimas de violência domestica, assim entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2.
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3.
A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4.
Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8.
Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9.
O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ - REsp: 1643051 MS 2016/0325967-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/02/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2018).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DEMONSTRAÇÃO DO DANO E FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO, NA DENÚNCIA, REFERENTE A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA: DESNECESSIDADE.
DANO IN RE IPSA.
ART. 387, IV, CPP.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Não é inepta a denúncia que deixa de especificar o dano causado em decorrência de violência doméstica e que deixa de apontar valor líquido e certo para a indenização daí decorrente.
Por se tratar de dano moral ex delicto, tem-se que o dano ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica, dispensando provas para a sua configuração.
Precedentes desta Corte. 2.
A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, somente demanda seja efetuado um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, dispensando a indicação de valores pretendidos a título de reparação.
Precedentes do STJ. 3.
Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo (REsp 1.585.684/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). 4.
Não configura cerceamento de defesa a falta de indicação, na denúncia, do valor pretendido a título de indenização por violência doméstica sofrida pela vítima, se é possível, ao longo da instrução do processo, apresentar documentos ou indicar testemunhas com vistas a comprovar tanto as condições econômicas do réu quanto a situação financeira da vítima, além de outras ponderações destinadas à formação do convencimento do magistrado em relação ao valor adequado para a reparação. 5.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 56074 MS 2017/0321760-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018).
Assim, determino que seja efetuado pelo réu, a título de fiança, o pagamento do valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) à vítima CLAUDECY NOZA LEITE.
V- DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta, tomem-se as seguintes providências: - Ficam suspensos os direitos políticos do Réu pelo tempo da condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. - Expeçam-se as comunicações necessárias (INI/DF, TRE, Secretaria de Segurança Pública e outros órgãos que se faça necessário). - Expeça-se guia de execução do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso, para seu devido encaminhamento ao estabelecimento penal local; -Havendo recurso desta decisão, expeça-se guia de recolhimento para execução provisória da pena imposta ao réu.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
31/05/2023 18:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/04/2023 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:09
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
25/03/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
25/03/2023 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:34
Juntada de PARECER
-
20/03/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/03/2023 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2023 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 18:18
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:18
Juntada de PARECER
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/12/2022 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 01:01
Recebidos os autos
-
13/12/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE WESLEI MACHADO ALVES
-
02/12/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/11/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 10:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/11/2022 13:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/11/2022 13:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/11/2022 13:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/11/2022 10:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/11/2022 00:28
RETORNO DE MANDADO
-
11/11/2022 00:26
RETORNO DE MANDADO
-
10/11/2022 10:48
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/11/2022 10:48
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/11/2022 09:16
RETORNO DE MANDADO
-
07/11/2022 09:57
Recebidos os autos
-
07/11/2022 09:57
Juntada de CIÊNCIA
-
07/11/2022 09:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/11/2022 10:13
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:13
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
01/11/2022 12:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/11/2022 12:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/11/2022 12:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/11/2022 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2022 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2022 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
01/11/2022 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2022 11:14
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
01/11/2022 11:09
Expedição de Mandado
-
01/11/2022 11:06
Expedição de Mandado
-
01/11/2022 11:03
Expedição de Mandado
-
01/11/2022 11:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/11/2022 10:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/11/2022 10:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/11/2022 10:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/10/2022 10:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2022 10:02
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
29/04/2022 10:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2021 08:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/01/2021 08:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/08/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 10:30
Decisão interlocutória
-
06/08/2020 10:32
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 21:08
Recebidos os autos
-
05/08/2020 21:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/08/2020 21:06
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
04/08/2020 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
04/08/2020 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2020 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
27/07/2020 14:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/07/2020 17:06
RETORNO DE MANDADO
-
24/07/2020 09:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/07/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 12:28
Expedição de Mandado
-
13/07/2020 11:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/07/2020 11:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 11:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/07/2020 10:26
Recebidos os autos
-
09/07/2020 10:26
Juntada de INICIAL
-
02/07/2020 09:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/07/2020 21:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2020 21:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/07/2020 21:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2020 12:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2020 08:57
Recebidos os autos
-
27/05/2020 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2020 08:48
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
27/05/2020 08:16
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 22:39
Recebidos os autos
-
26/05/2020 22:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2020 22:39
Distribuído por sorteio
-
26/05/2020 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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