TJAM - 0600607-04.2023.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ DA SILVA
-
06/07/2024 04:50
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2024 00:00
Edital
Considerando que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo n° 0005053-71.2023.8.04.0000, que versa sobre a definição da (in)existência de responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral nos casos de indevidos descontos na conta bancária do consumidor pela cobrança ilegal e abusiva de tarifas bancárias não previstas em nome editada pelo Banco Central do Brasil ou não autorizada em termo contratual, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, IV do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento do IRDR, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal. À secretaria para as providências necessárias.
Altere-se a movimentação no Projudi.
Cumpra-se. -
14/12/2023 05:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 12:45
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2023 16:20
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
07/11/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/10/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO MARIA DE NAZARÉ DA SILVA, parte requerente, devidamente qualificada nos autos, propôs Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais, por meio de advogado, em que formulou pedido de tutela provisória de urgência para que o BANCO BRADESCO S/A, parte requerida, se abstenha de realizar descontos de valores no débito automático junto à sua conta bancária referente às tarifas denominadas: TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE e/ou TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1.
Relata a parte autora, em síntese, que o requerido vem realizando descontos referente a tarifas bancárias sem o seu consentimento ou prévia contratação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Defiro o benefício de justiça gratuita, contudo, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé (artigo 98, § 4º do CPC).
Defiro a prioridade de tramitação a presente ação por se tratar de parte autora com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme artigo 71, 1º, da lei n. 10.741/03, e artigo 1.048, inciso I do CPC.
Indefiro o pedido de segredo de justiça.
Os atos processuais, em regra, são públicos, porém, alguns processos correm em segredo de justiça.
Os casos onde o segredo de justiça deve ocorrer estão definidos no Código de Processo Civil: quando exigir o interesse público, quando diz respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores (artigo 155 do Código Processo Civil), não é o caso dos autos.
Para a concessão da tutela antecipada é necessário que se façam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte Requerente não demonstrou o efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto porque, nesse ponto, relata que os descontos ocorrem há mais de cinco anos, contudo, somente neste momento foi proposta a ação.
Como consequência disso, entendo que, em sede de cognição sumária, a parte requerente não logrou comprovar a verossimilhança de suas afirmações quanto à ocorrência do efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo elementos suficientemente convincentes para deferimento da tutela de urgência.
Outrossim, inexistente qualquer um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, desnecessária a análise dos demais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação, haja vista que em reiterados processos em trâmite nessa unidade judiciária, no qual o banco requerido é demandado, considerando a matéria discutida nos presentes autos, não há proposta de acordo.
Ademais, tal medida se faz necessária para o melhor aproveitamento e distribuição da força de trabalho.
Em conformidade com o artigo 335, do CPC, CITE-SE o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Entendo que há presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/autora, de modo que defiro a inversão do ônus da prova, estabelecendo como regra de produção probatória.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para as providências devidas.
Intimem-se.
Envira, data do sistema.
Emmanuel Ormond de Souza Juiz de Direito -
22/09/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/09/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
21/07/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/06/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2023 23:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 10:01
Recebidos os autos
-
05/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação, haja vista que em reiterados processos em trâmite nessa unidade judiciária, no qual o banco requerido é demandado, considerando a matéria discutida nos presentes autos, não há proposta de acordo.
Ademais, tal medida se faz necessária para o melhor aproveitamento e distribuição da força de trabalho.
Em conformidade com o artigo 335, do CPC, CITE-SE o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Entendo que há presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/autora, de modo que defiro a inversão do ônus da prova, estabelecendo como regra de produção probatória.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para as providências devidas.
Intimem-se. -
02/06/2023 20:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/06/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 21:38
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 08:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600457-35.2023.8.04.7100
Aulen Luiana Machado dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/04/2023 08:08
Processo nº 0600465-12.2023.8.04.7100
Maria Auxiliadora do Nascimento
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/04/2023 16:47
Processo nº 0601302-08.2023.8.04.5600
Tiago de Souza Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/01/2025 13:13
Processo nº 0601287-39.2023.8.04.5600
Deusiane Palheta Furtado
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/05/2023 14:44
Processo nº 0601288-24.2023.8.04.5600
Deusiane Palheta Furtado
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/05/2023 14:53