TJAM - 0601063-31.2023.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/10/2024 15:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/09/2024 15:42
RETORNO DE MANDADO
-
16/09/2024 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 07:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/09/2024 13:49
Expedição de Mandado
-
10/09/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 18:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/06/2024 23:40
Homologada a Transação
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11/04/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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08/04/2024 17:28
Conclusos para decisão
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08/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:26
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2023 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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20/07/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
Trata - se de ação de cobrança envolvendo as partes acima qualificadas.
As partes firmaram acordo, conforme evento de mov. 8.1.
As partes pugnam ainda pela homologação do acordo.
Vieram-se os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código Civil estabeleceu que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas ( art. 840).
Nesse sentido, também o CPC prevê esta forma de extinção com resolução do mérito (transação art. 487, III, b, do CPC).
No caso em exame, em que a solução do processo se deu de acordo com autorregramento da vontade no processo, os termos ajustados evidencia m o atendimento de ambos os pressupostos legais, bem assim dos interesses das partes afetadas.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Certifique - se o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
Cumprido, ARQUIVEM - SE os autos, com as baixas de estilo.
CUMPRA - SE -
31/05/2023 19:06
Homologada a Transação
-
26/05/2023 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
17/05/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2023 08:30
Recebidos os autos
-
05/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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