TJAM - 0604268-86.2022.8.04.4400
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 11:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/11/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE DAILANA DE SOUZA OLIVEIRA
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04/11/2024 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/11/2024 12:06
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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31/10/2024 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/09/2024 14:50
PROCESSO SUSPENSO
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27/08/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/07/2024 23:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/06/2024 00:00
Edital
Tendo em vista a INÉRCIA da Autarquia Previdenciária, homologo o cálculo apresentado pelo autor para que surtam seus efeitos legais e jurídicos efeitos.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Não havendo impugnação, remetam-se as RPV's para o Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região - TRF1.
Com o retorno das RPV's, expeça-se o necessário para a liberação dos valores.
Cumpra-se. -
04/06/2024 19:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2024 16:17
Conclusos para decisão
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02/06/2024 16:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2024 14:43
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/02/2024 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/02/2024 18:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2024 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/02/2024 18:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/02/2024 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2023
-
06/02/2024 18:02
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/02/2024 18:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/02/2024 18:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/02/2024 18:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/01/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DAILANA DE SOUZA OLIVEIRA
-
13/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de salário-maternidade, consoantes parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se. -
27/09/2023 18:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/09/2023 22:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2023 22:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/09/2023 22:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DAILANA DE SOUZA OLIVEIRA
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01/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2023 00:00
Edital
De início, chamo o feito à ordem e torno sem efeito decisão anterior que, por objeto, determinava a realização de audiência de instrução e julgamento.
Isso se dá em atenção à duração razoável do processo e em adequação à recente Portaria nº. 2301, de 06/06/2023 PTJ/TJAM (que excetua a atuação deste Núcleo Previdenciário em ações que necessitem de audiência de instrução e julgamento, perícia médica e social).
Dessa forma, como se trata de processo já contestado e, por entender que se trata de ação madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I, CPC, anuncio o julgamento antecipado do feito.
Intimem-se as partes para eventual manifestação em cinco dias, a fim de que não suscitem tese de julgamento surpresa.
Transcorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação ou, existindo manifestação (com concordância), remetam-se os autos conclusos em fila de sentença.
Intimem-se as partes. -
18/07/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
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06/07/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/07/2023 14:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/06/2023 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 00:00
Edital
Intime-se o requerente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentos anexos.
P.R.I.C. -
03/06/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
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09/05/2023 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2023 21:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/05/2023 21:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/04/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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16/03/2023 17:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/11/2022 17:37
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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20/10/2022 22:00
Recebidos os autos
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20/10/2022 22:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/10/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/10/2022 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2022 08:17
Recebidos os autos
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23/09/2022 08:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/09/2022 21:37
Recebidos os autos
-
22/09/2022 21:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 21:37
Distribuído por sorteio
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22/09/2022 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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