TJAM - 0600911-41.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2024
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10/07/2024 17:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA DE SÁ
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05/06/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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20/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2024 01:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual movida por MARIA LUCIA DE SÁ em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a inicial que a requerente formalizou contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, tendo sido informado que seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais diretamente em seu benefício.
No entanto, ao verificar seu extrato de pagamento, constatou que o requerido, sem qualquer solicitação ou conhecimento, implantou empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, passando a debitar todos os meses diretamente sob seu benefício, desde 04/02/2017 à título de reserva de margem consignável.
Ao final, requer a procedência da ação com a condenação da instituição financeira à restituição das parcelas em dobro, bem como indenização por dano moral.
Inicial instruída com documentos ao evento n° 1.1/1.3.
Citado, o requerido apresentou contestação ao evento n°14.1, defendo preliminar de ausência de interesse de agir e prescrição, e, no mérito, a regularidade da contratação, bem como que houve o cumprimento do dever de informação, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
Audiência de conciliação ao evento n° 24.1 sem acordo entre as partes.
Réplica à contestação ao evento n° 25.1.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição dos §§ 2° e 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, visto além da desnecessidade de produção de mais provas, a preliminar de prescrição merece prosperar.
A parte autora objetiva a devolução de parcelas debitadas em seu benefício, referentes a empréstimo com cartão de crédito consignado que alega não ter efetuado, bem como, o pagamento de indenização por danos morais.
De início, impende esclarecer que, quando se fala no instituto da prescrição, o primeiro passo a ser analisado é quando se inicia a contagem do prazo prescricional: se da data da lesão doutrina objetiva - ou da data do conhecimento do fato por parte do titular lesado doutrina subjetiva.
O Código Civil de 2002, tal qual o de 1916, perfilha a doutrina de natureza objetiva, adotando a data da lesão de direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada, como regra geral para o começo da prescrição, ressalvando os demais casos em dispositivos especiais.
Desta forma, não se deve adotar a ciência do dano como o termo inicial do prazo se a hipótese concreta não se amolda nas exceções.
Registre-se que a adoção expressa da concepção subjetivista como regra sempre impingiria o ônus da prova da data exata do conhecimento da violação a alguma das partes ou até a terceiros.
Poderiam surgir dificuldades e prejudicar a segurança jurídica que busca o instituto da prescrição.
Em nosso direito, quando a lei pretende que o termo a quo seja o da ciência do fato, o faz expressamente, como o fez no artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil.
As hipóteses são excepcionais, pela insegurança que tais disposições podem acarretar para a estabilidade das relações.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CVM.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO E FUNDAMENTO INATACADO.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
DOUTRINA OBJETIVA.
DATA DA LESÃO.
PRAZO.
ILÍCITO CONTRATUAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
PRECEDENTES.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.
MÉRITO.
REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE.
SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. 1. (...) O Código Civil de 2002, assim como o fazia o de 1916, adota orientação de cunho objetivo, estabelecendo a data da lesão de direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada, como regra geral para o início da prescrição, excepcionando os demais casos em dispositivos especiais.
Assim, não se deve adotar a ciência do dano como o termo inicial do prazo se a hipótese concreta não se enquadra nas exceções.
Precedentes. 5.
O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em ilícito contratual, não havendo regra especial para o contrato em causa, é o previsto no art. 205 do Código Civil.
Precedentes. 6.
Não corre o prazo de prescrição no tocante à parte do pedido indenizatório cuja causa de pedir é conduta em persecução no juízo criminal (Código Civil, art. 200).
Precedentes. (...) (REsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/08/2016). TRIBUTÁRIO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL.
RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS, SUBMETIDOS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, ambos de relatoria da Ministra Eliana Calmon, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento acerca das questões relativas às diferenças da correção monetária sobre os créditos de empréstimo compulsório. 2.
Em relação ao termo a quo da prescrição da pretensão às referidas diferenças, adotou-se o posicionamento de que "o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo.
Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito.
Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão. (...) 5.
Agravo regimental de Calçados Reifer Ltda. desprovido. (AgRg no REsp 1030524/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016). Diante dessas considerações, na hipótese em tela, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que houve o primeiro desconto, nascendo, nessa ocasião, a pretensão da declaração de nulidade dos supostos empréstimos consignados fraudulentos.
Por outro lado, o prazo prescricional da ação ordinária por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, como no caso dos autos, é o previsto no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, 3 (três) anos, não havendo que se falar na aplicação do prazo geral previsto do artigo 205 do Código de Defesa do Consumidor, o qual somente se aplica às ações em que se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.
Frise-se que nem todos os conflitos de interesse ocorrido no âmbito de relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser enquadrados como dizendo respeito a vício ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a incidência.
Nesse diapasão, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.668.262 - MS (2017/0092738-7) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE: PARANÁ BANCO S/A ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO (S) - PR007919 MARCIO ALEXANDRE CAVENAGUE - PR027507 RECORRIDO: APRICIO MARTINEZ ADVOGADOS: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS017288 ALEX FERNANDES DA SILVA - MS017429 RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO PROVIDO. 1. É assente na Jurisprudência desta Corte Superior que o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica às ações em que se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2.
Conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional no tocante à discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor é o trienal, contido no art. 206, § 3º, IV, do CC/02. (...) (STJ - REsp: 1668262 MS 2017/0092738-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/06/2017). (Grifo Nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, incide a prescrição trienal, a teor do art. 206, § 3º, IV, do CC, na ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados com empresa de telefonia.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 672.536/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 16/06/2015). (Grifo Nosso) CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À PRESCRIÇÃO INSCULPIDAS NO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
O diploma civil brasileiro divide os prazos prescricionais em duas espécies.
O prazo geral decenal, previsto no art. 205, destina-se às ações de caráter ordinário, quando a lei não houver fixado prazo menor.
Os prazos especiais, por sua vez, dirigem-se a direitos expressamente mencionados, podendo ser anuais, bienais, trienais, quadrienais e quinquenais, conforme as disposições contidas nos parágrafos do art. 206. 2.
A discussão acerca da cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor se insere no âmbito de aplicação do art. 206, § 3º, IV, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Havendo regra específica, não há que se falar na aplicação do prazo geral decenal previsto do art. 205 do CDC.
Precedente. 3.
A incidência da regra de prescrição prevista no art. 27 do CDC tem como requisito essencial a formulação de pedido de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu na espécie. 4.
O pedido de repetição de cobrança excessiva que teve início ainda sob a égide do CC/16 exige um exame de direito intertemporal, a fim de aferir a incidência ou não da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02. 5. (...) 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.238.737/SC, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/11/2011). (Grifo Nosso) Ressalto que o fato do empréstimo dos autos ter gerado consequências sucessivas com as parcelas descontadas ao longo do tempo não altera o marco inicial da prescrição definido no artigo supracitado, visto que, o termo inicial de incidência do referido lapso prescricional é a data que a primeira prestação foi debitada dos proventos da parte autora.
Não é crível, para dizer o mínimo, que a parte requerente não soubesse que estavam ocorrendo os descontos.
Ao contrário, as máximas da experiência permitem formação de convencimento do contrário.
Se a parte agiu com desídia e nada percebeu durante o lapso prescricional de 03 (três) anos e/ou ainda permaneceu inerte por mais tempo após a finalização do desconto, não pode ter sua negligência tutelada.
Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 30/05/2023, conforme se infere da data informada no sistema Projudi.
Assim, do início da contagem do prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (04/02/2017), decorreram mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral.
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas, bem em honorários no importe no 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade haja vista a gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/05/2024 12:17
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
02/02/2024 13:59
Conclusos para decisão
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01/02/2024 13:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/01/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2023 07:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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18/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA DE SÁ
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07/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 11:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA DE SÁ
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26/06/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/06/2023 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Considerando a Portaria n° 01 de 09 de setembro de 2021 que revogou a Portaria n° 001/2012 CGJECC, bem como a determinação exarada pela Corregedoria Geral de Justiça nos autos do pedido de providências n° 0207047-89.2020.8.04.0022, para que os Magistrados, quando da análise do caso concreto, verifiquem eventual fraude e decidam, pela admissão ou não das declarações citadas como comprovante de residência, DETERMINO: a) INTIME-SE a parte Autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome, e, em caso de comprovante em nome de terceiro, a comprovação da relação existente entre a parte autora e o terceiro, sob pena de extinção; b) Com a juntada do documento, PAUTE-SE audiência de conciliação de forma virtual, nos termos do artigo 334, caput do Código de Processo Civil. c) Em caso de inércia, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
A medida se justifica pela existência de inúmeras demandas predatórias movidas nos últimos meses perante esta Comarca, com diversas constatações de fraudes em declarações de endereço, sendo ainda orientação exarada na Nota Técnica n° 01/2022 NUMOPEDE.
Diligências pela secretaria.
Cumpra-se. -
02/06/2023 10:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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31/05/2023 12:38
Recebidos os autos
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31/05/2023 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
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30/05/2023 22:46
Recebidos os autos
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30/05/2023 22:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/05/2023 22:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/05/2023 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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