TJAM - 0600464-27.2023.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DE ARAUJO BARBOSA
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21/12/2023 18:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2023 16:20
ALVARÁ ENVIADO
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06/12/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DE ARAUJO BARBOSA
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30/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2023 05:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos os autos.
Verifico que a parte Requerida cumpriu a sentença, ocorrendo o pagamento do valor devido de forma espontânea.
Por sua vez, a parte Requerente peticionou concordando com os valores depositados, ao passo em que requereu o levantamento da respectiva quantia e consequente arquivamento dos autos.
Assim, expeça-se o respectivo ALVARÁ de forma eletrônica, nos termos do requerimento do exequente.
Diante da satisfação integral da obrigação, declaro extinta a presente execução, conforme aplicação sistemática do Art. 924, II c/c Art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, após expedido o alvará.
Cumpra-se. -
29/10/2023 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2023 19:27
Conclusos para decisão
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15/09/2023 19:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2023 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/08/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/07/2023 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 05:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, em dobro, dos valores desembolsados pela parte autora, sobre os quais deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos; Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/06/2023 10:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/05/2023 13:10
Recebidos os autos
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22/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
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18/05/2023 20:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/05/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 07:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/04/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/04/2023 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/04/2023 16:19
Recebidos os autos
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19/04/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2023 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/04/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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