TJAM - 0601012-34.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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19/09/2023 04:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/08/2023 11:48
Juntada de COMPROVANTE
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15/08/2023 08:50
RETORNO DE MANDADO
-
09/08/2023 00:00
Edital
Dessa forma, uma vez que o executado apresentou comprovante de depósito (mov. 41.1) do valor fixado em sentença condenatória (mov. 20.1), concluo que a obrigação fora integralmente satisfeita, razão pela qual julgo extinto o feito, nos termos do supracitado artigo 526, §3º, do CPC.
Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 1.3), defiro o pedido (mov. 47.1), determinando a expedição do competente alvará judicial no valor de R$ 9.695,48 (nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL da exequente para dar ciência do ato.
Determino ainda que o valor excedente de R$ 246,24 (duzentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos) seja devolvido ao executado, nos termos dispostos na petição de mov. 41.1.
Após juntadas as diligências, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos no Projudi.
P.R.I.C. -
08/08/2023 15:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/08/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:55
Expedição de Mandado
-
08/08/2023 11:39
ALVARÁ ENVIADO
-
08/08/2023 11:34
ALVARÁ ENVIADO
-
08/08/2023 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da petição de mov. 41.1 no prazo de 5 (cinco) dias.
Após retornem conclusos.
Cumpra-se. -
07/08/2023 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/08/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 09:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/08/2023 06:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida constante na petição de mov. 35.1, com fulcro no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 523, caput, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte, do CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima. -
24/07/2023 16:38
Decisão interlocutória
-
24/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 11:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2023 11:20
Processo Desarquivado
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13/07/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DE SOUZA CRUZ
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05/07/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/06/2023 11:41
Juntada de COMPROVANTE
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12/06/2023 09:42
RETORNO DE MANDADO
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07/06/2023 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/06/2023 08:54
Expedição de Mandado
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07/06/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:00
Edital
3.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, julgo procedente em parte a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar inexigíveis as cobranças das tarifas objeto da presente lide e determinar ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto na conta bancária informada na peça exordial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) dias, com fulcro no artigo 497 do CPC; 2) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento a título de danos materiais à autora do valor de R$ 3.649,76 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e excluídos os valores anteriores a 01/05/2018, acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3) Condenar ainda o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária de acordo com o INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
De outro lado, julgo improcedente o pedido contraposto formulado nos autos com fundamento no artigo 31 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/06/2023 08:50
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
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05/06/2023 06:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/06/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/05/2023 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/05/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2023 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/05/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 11:27
Recebidos os autos
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05/05/2023 11:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/05/2023 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2023 13:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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02/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 20:29
Recebidos os autos
-
01/05/2023 20:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2023 20:29
Distribuído por sorteio
-
01/05/2023 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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