TJAM - 0604309-73.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 08:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2025 13:26
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
30/01/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ADAILDO CARLOS PEREIRA MARTINS
-
28/01/2025 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Em atenção aos requerimentos à mov. 62.1 e 62.4, DEFIRO as provas requeridas. À secretaria para inclusão dos autos na pauta de audiências de instrução e para que seja enviado ofício ao Departamento de Terras de Coari/AM para definir os limites territoriais do terreno de cada parte, com georreferenciamento e memorial descritivo.
Expedientes necessários. -
27/01/2025 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/01/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
23/01/2025 11:14
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
-
23/01/2025 11:12
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
23/01/2025 11:12
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
22/01/2025 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/01/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 5 dias (sendo Defensoria Pública, Município ou Ministério Público, no prazo de 10 dias) provas documentais só serão admissíveis na hipótese em que se justificar a impossibilidade da juntada ao tempo da petição inicial ou contestação.
Expedientes necessários. -
21/01/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/12/2024 16:05
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
12/12/2024 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/12/2024 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2024 11:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/12/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/11/2024 14:05
RETORNO DE MANDADO
-
11/11/2024 11:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/11/2024 10:31
Expedição de Mandado
-
06/11/2024 10:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 09:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/08/2024 17:46
RETORNO DE MANDADO
-
30/08/2024 12:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/08/2024 10:44
RETORNO DE MANDADO
-
29/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:29
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
28/08/2024 12:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2024 12:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2024 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
28/08/2024 11:50
Expedição de Mandado
-
28/08/2024 11:39
Expedição de Mandado
-
28/08/2024 11:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2024 12:09
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
16/06/2024 14:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/05/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 00:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/02/2024 15:23
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/01/2024 10:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 14:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2023 09:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/09/2023 11:53
RETORNO DE MANDADO
-
24/09/2023 09:29
RETORNO DE MANDADO
-
22/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:19
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
22/09/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/09/2023 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/09/2023 12:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/09/2023 12:00
Expedição de Mandado
-
22/09/2023 11:56
Expedição de Mandado
-
22/09/2023 11:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO INTEROCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil).
Considerando que os pleitos objeto deste feito são passíveis a priori de autocomposição, sendo de rigor que se busque previamente a resolução consensual dos conflitos, conforme preceitua o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil.
De tal maneira, determino seja pautada audiência de conciliação (art. 334, Código de Processo Civil), o que deverá ser feito com antecedência mínima de 30(trinta) dias (artigo 334, caput, Código de Processo Civil).
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador a parte requerente (art. 334, § 3º, Código de Processo Civil) para fins de ciência e comparecimento, devendo constar da respectiva nota a advertência de que o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil).
Cite-se, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios, o requerido para fins de ciência e comparecimento bem como para manifestar-se previamente sobre o pedido de tutela provisória no prazo de 15(quinze) dias úteis (artigo 300, § 2º, Código de Processo Civil) acaso existente, sendo que tal ato deverá ser realizado com antecedência de 20(vinte) dias contados da data de audiência, e devendo constar do mandado as seguintes advertências: A) eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 334, § 5º, Código de Processo Civil); B) o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil); C) Em não se realizando a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes ou, em havendo audiência, não ocorrendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentação de contestação (art. 335, I, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo de 03(três) dias úteis do recebimento da citação eletrônica e em não havendo confirmação de leitura pela parte requerida, expeça-se a respectiva carta e/ou mandado de citação com expedição de carta precatória em sendo o caso, devendo constar na carta e/ou mandado a advertência de que, em não constando da primeira manifestação nos autos e/ou da peça contestatória a devida justificação para tal desídia, será tomada tal conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e aplicada imediatamente multa de até 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa (artigos 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, e 247, ambos do Código de Processo Civil).
Assevere-se que, em restando frustrada a tentativa de conciliação, apreciar-se-á o pedido de tutela provisória acaso existente, determinando-se desde logo voltem-me conclusos para decisão nesse caso.
Em não sendo localizada a parte requerida, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para promover a citação da parte requerida no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da mesma, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão.
Em sendo necessário e após o pagamento das custas respectivas se for o caso, expeça-se o respectivo mandado de citação. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador e/ou AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), a parte autora. -
02/06/2023 11:16
Decisão interlocutória
-
31/05/2023 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2023 11:37
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:22
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 11:22
Distribuído por sorteio
-
26/05/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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