TJAM - 0600599-38.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/10/2024 10:51
RETORNO DE MANDADO
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15/07/2024 22:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/07/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve concordância acerca do valor bloqueado e liberação à parte exequente, movs. 47.1 e 48.1.
Conforme mov. 35, houve o bloqueio do valor, neste contexto requeu as partes a liberação e expedição de alvará.
Neste caso, a extinção do processo de execução ou cumprimento de sentença, resta alcançada mediante o pagamento voluntário do valor condenatório ou satisfeita a obrigação pelo devedor (art. 924, II, do CPC).
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, e art. 924, inciso II, ambos do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor bloqueado de R$ 3.429,30 (Três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta centavos), em favor do advogado LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ N. 051.308.060/0001-07), consoante dados bancários na petição em retro, eis que tem poderes especiais para receber e dar quitação (mov. xx), intimando-se pessoalmente o(a) credor(a) acerca do levantamento com cópia do respectivo alvará.
Ante a ocorrência da preclusão lógica no que tange ao prazo recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data (art. 1.000, § único, do CPC).
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Sem custas a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos de processo.
Registre-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
05/07/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 09:12
Expedição de Mandado
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05/07/2024 09:10
ALVARÁ ENVIADO
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27/06/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2024 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/03/2024 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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01/03/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/02/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2024 14:47
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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20/02/2024 14:39
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/12/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2023 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2023 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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14/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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09/11/2023 10:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2023 10:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2023 11:11
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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06/09/2023 11:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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08/08/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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16/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Defiro o pedido de execução.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito nos termos fixados na sentença condenatória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099 /95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Havendo o pagamento, intime-se a parte autora através de seu Patrono, para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, indicando desde logo dados bancários, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito devido.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (no prazo de 15 dias), encaminhe-se o feito para a constrição eletrônica via sistema SISBAJUD (art. 835, do CPC).
Resultando frutífero o bloqueio de ativos financeiros, proceda-se à penhora da quantia tornada indisponível e intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 854, § 3º, I, do CPC).
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Expeça-se o necessário, de ordem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
05/07/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2023 08:41
Decisão interlocutória
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30/06/2023 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/06/2023 14:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2023 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
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30/06/2023 14:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/06/2023 14:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/06/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JUSSARA ASSIS MARIANO
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13/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JUSSARA ASSIS MARIANO, contra CLARO S.A, ambas devidamente qualificados nos autos, objetivando a reparação em danos morais, em razão de cobraça que entende indevido, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial (mov. 1.1).
Citado para apresentar resposta à presente demanda, o Requerido não contestou, decorrendo o prazo referente ao cumprimento da Citação (Seq. de expedição 11) (mov. 15.1).
No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e decido.
Ab initio, decreto a revelia, com fulcro no art. 344, do Código de Processo Civil, vez que se denota dos autos que houve a citação válida da parte ré e, entretanto, não houve a apresentação de Contestação.
O Código de Processo Civil preconiza que, como efeito da revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Ressalta-se, primeiramente, que a presunção se refere aos fatos e não ao direito, motivo pelo qual passo à análise do mérito, conhecendo diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Importante consignar que não está presente nenhuma das situações previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, em que não se opera o efeito da revelia.
Diante da revelia, tem-se a presunção de verdade dos fatos alegados pela parte autora, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Oportuno anotar que os efeitos da revelia atingem a integralidade da relação processual entre as partes.
De antemão, cabe salientar que na presente lide há uma relação de consumo, envolvendo a parte autora, destinatária final dos serviços oferecidos pela operadora de telefonia ré mediante remuneração, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedora, constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.
Oportuno, ressaltar que a relação jurídica se trata de relação de consumo e, nestes casos, a responsabilidade da parte ré é objetiva e independe da existência de culpa, conforme preconiza o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão exarada no movimento 8.1.
No presente caso, a controvérsia gira em torno da cobrança de débitos em atraso referente ao contrato contrato nº 127956501 no valor de R$ 45,04 (quarenta e cinco reais e quatro centavos).
Diante da inversão do ônus da prova, resta claro que a empresa de telefonia possui melhores condições técnicas para trazer aos autos as informações específicas que venham a justificar a cobrança do débito discutido no presente autos. É sabido que a reparação civil tem como pressuposto o dano, a conduta culposa e o nexo de causalidade entre ambos.
Assim dispõe o art. 927 do Código Civil, Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por sua vez, dispõe o art. 186 do citado código, que, Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, diante da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em consequência dos efeitos revelia, impõe-se, portanto, o acolhimento in totum do pleito da parte autora, que demonstrou, minimamente, o direito alegado, qual seja, cobrança de valores indevidos conforme boleto de cobrança de mov. 1.3.
Nesse sentido, e consolidada a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE E DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS QUE CARACTERIZAM DANOS MORAIS, POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO NOME E FALHA NOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA DE DADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A CLARO S/A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Recurso parcialmente provido. (TJSP no RI n. 1013270- 65.2020.8.26.0037, julgado em 30.09.2021).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFÔNICA BRASIL S/A.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. (TJAM no RI 650775-13.2022.8.04.0001, julgado em 17.01.2023) No que concerne ao quantum indenizatório, este deverá atender ao método bifásico, a saber: o caráter pedagógico que visa sancionar o ofensor e, ao mesmo tempo, compensar a vítima pelas lesões experimentadas, sendo certo, ainda, que essas vertentes devem ser balizadas observando os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade Outrossim, o valor da reparação moral deve observar a dinâmica dos fatos e as condições pessoais dos envolvidos, no intuito de compensar o lesado pelo transtorno e vexame sofrido e desestimular o ofensor, sem importar em enriquecimento sem causa.
Dada a potencialidade lesiva do requerido, levando-se em conta a condição econômica das partes, o período da angústia e a natureza da lesão, entendo por prudente fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) considerando razoável e proporcional ao caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais e, resolvo o mérito deste feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER inexistente o contrato nº 127956501 e DECLARAR inexigíveis os débitos no valor de R$ 45,04 (Quarenta e cinco reais e quatro centavos) referente ao mês de abril de 2023 e, por conseguinte, determino que a Requerida se abstenha de proceder a inscrição do nome da parte autora no órgãos de proteção de Crédito SPC - SERASA relativos ao mencionado contrato.
Caso tenha ocorrido a inscrição, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para retirada do nome da parte autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais). b) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora a serem corrigidos a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), contados a partir do evento danoso (data do bloqueio da linha telefônica), nos termos do artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Deixo de condenar a parte ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Apresentado dentro do prazo e com recolhimento das custas, admito desde já o recurso na forma do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões.
Findos os 10 (dez) dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
02/06/2023 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 13:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/05/2023 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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09/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/04/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/04/2023 10:08
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/04/2023 10:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/04/2023 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 09:25
Recebidos os autos
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27/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/04/2023 13:56
Recebidos os autos
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26/04/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2023 13:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/04/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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