TJAM - 0600626-21.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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03/08/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:18
ALVARÁ ENVIADO
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26/07/2023 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2023 22:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/07/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2023 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2023 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 11:39
Decisão interlocutória
-
14/07/2023 08:15
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime-sea parte executada para pagar voluntariamente o débito nos termos fixados na sentença condenatória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099 /95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Havendo o pagamento, intime-se a parte autora através de seu Patrono, para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, indicando desde logo dados bancários, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito devido.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (no prazo de 15 dias), encaminhe-se o feito para a constrição eletrônica via sistema SISBAJUD (art. 835, do CPC).
Resultando frutífero o bloqueio de ativos financeiros, proceda-se à penhora da quantia tornada indisponível e intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 854, § 3º, I, do CPC).
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Expeça-se o necessário, de ordem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
07/07/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2023 13:14
Decisão interlocutória
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07/07/2023 08:05
Conclusos para decisão
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07/07/2023 08:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/07/2023 08:03
Processo Desarquivado
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06/07/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/06/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
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30/06/2023 15:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/06/2023 15:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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27/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DE LIMA SILVA
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14/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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13/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANDERSON DE LIMA SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu bilhete aéreo junto a Requerida para viajar no dia 24.04.2023, trecho Tabatinga (TBT) para Manaus (MAO) com previsão de partida do voo às 17hs.
Alega que, no entanto, ao chegar no aeroporto, no horário previsto, foi surpreendido com a notícia de que o seu voo havia sido CANCELADO, sem nenhuma justificativa plausível, pois, a empresa Requerida não se preocupou em informar aos seus clientes os motivos que ocasionaram o cancelamento do voo e que somente conseguiu realizar sua viagem no dia seguinte (25/04/2023).
Diante disso, requereu indenização por danos morais.
Citado, sustentou que houve prévia comunicação ao autor acerca da mudança do voo, conforme determina a ANAC.
Aduziu não ser devida indenização por danos morais.
No mais, relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Relatados.
Decido.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito.
A questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a demanda na análise acerca da falha de prestação do serviço da empresa Ré, por haver ocorrido remarcação da data do voo do Autor.
Com efeito, no processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373, do respectivo Código.
Ainda, tratando-se de relação de consumo, de rigor a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, conforme decisão de mov. 8.1.
Com efeito, denota-se da documentação anexada aos autos que o Requerente adquiriu passagem de transporte aéreo no trecho Tabatinga (TBT) para Manaus (MAO), para a data de 24.04.2023, com previsão de partida do voo às 17hs e, por falha na prestação do serviço da empresa Ré, o voo foi remarcado para o dia 25.04.2023 (movs. 1.7 e 1.9).
Não há nos autos qualquer comprovação de que o consumidor tenha sido informado previamente acerca da necessidade de remarcação do voo, como sustenta a Ré.
A juntada de telas do sistema informatizado interno é alimentado pela própria Requerida e sem maiores detalhes acerca da alegada comunicação prévia ao Autor.
No presente caso, resta evidente a má prestação de serviço da Requerida, que alterou o voo do autor, sem prévia comunicação, descumprido o contrato entabulado com o consumidor, o que lhe causou prejuízos indenizáveis, sem que a empresa buscasse minimizar o constrangimento sofrido pelo Requerente.
Nesse sentido: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INFORMATIVO N.º 593 - SEGUNDA TURMA.
PROCESSO: REsp 1.469.087-AC, Rel.
Min.
Humberto Martins, por unanimidade, julgado em 18/8/2016, DJe 17/11/2016.
RAMO DO DIREITO: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR TEMA: Concessão de serviços aéreos.
Transporte aéreo.
Serviço essencial.
Cancelamento de voos.
Abusividade.
Dever de informação ao consumidor.
DESTAQUE - O transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade.
Considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR.
O debate diz respeito à prática no mercado de consumo de cancelamento de voos por concessionária sem comprovação pela empresa de razões técnicas ou de segurança.
As concessionárias de serviço público de transporte aéreo são fornecedoras no mercado de consumo, sendo responsáveis, operacional e legalmente, pela adequada manutenção do serviço público que lhe foi concedido, não devendo se furtar à obrigação contratual que assumiu quando celebrou o contrato de concessão com o Poder Público nem à obrigação contratual que assume rotineiramente com os consumidores, individuais e (ou) plurais.
Difícil imaginar, atualmente, serviço mais "essencial" do que o transporte aéreo, sobretudo em regiões remotas do Brasil.
Dessa forma, a ele se aplica o art. 22, caput, e parágrafo único, do CDC e, como tal, deve ser prestado de modo contínuo.
Além disso, o art. 39 do CDC elenca práticas abusivas de forma meramente exemplificativa, visto que admite interpretação flexível.
As práticas abusivas também são apontadas e vedadas em outros dispositivos da Lei 8.078/1990, assim como podem ser inferidas, conforme autoriza o art. 7º, caput, do CDC, a partir de outros diplomas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros.
Assim, o cancelamento e a interrupção de voos, sem razões de ordem técnica e de segurança intransponíveis, é prática abusiva contra o consumidor e, portanto, deve ser prevenida e punida.
Também é prática abusiva não informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.
A malha aérea concedida pela ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC.
Independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor. (Negritado). A falha na prestação no serviço é inconteste e a Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a culpa exclusiva do Autor ou existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente.
A falha na prestação de serviço gerou uma situação que ultrapassa em um mero aborrecimento, ensejando indenização por danos morais, vez que o Autor foi compelido a deslocar-se até o aeroporto, para assim descobrir que seu voo fora agendado para o dia seguinte, o que enseja situação apta a causar angústia, aflição, irritação, constrangimento, sentimentos que resultam em abalo emocional e determinam a indenização pela violação a seus direitos subjetivos.
No que concerne ao quantum indenizatório, este deverá atender ao método bifásico, a saber: o caráter pedagógico que visa sancionar o ofensor e, ao mesmo tempo, compensar a vítima pelas lesões experimentadas, sendo certo, ainda, que essas vertentes devem ser balizadas observando os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dada a potencialidade lesiva do Réu para o setor consumerista em que atuam, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se afigura razoável e proporcional.
Saliento que o Autor embargou no dia seguinte e que não há nos autos de processo comprovação acerca de gastos com hospedagem, gastos com alimentação, aquisição de passagens etc.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR o Requerido a indenizar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora a serem contados a partir da citação e correção monetária oficial a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de condenar a parte ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Apresentado dentro do prazo e com recolhimento das custas, admito desde já o recurso na forma do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões.
Findos os 10 (dez) dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
02/06/2023 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 13:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/06/2023 08:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/05/2023 18:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/05/2023 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2023 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2023 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/05/2023 08:40
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 23:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/05/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/05/2023 09:38
Decisão interlocutória
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05/05/2023 08:25
Recebidos os autos
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05/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
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05/05/2023 08:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/05/2023 17:05
Recebidos os autos
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04/05/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2023 17:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/05/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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