TJAM - 0600869-51.2023.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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25/04/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA GOMES DE ALMEIDA
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11/03/2024 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2024 16:13
ALVARÁ ENVIADO
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29/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:01
Conclusos para despacho
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22/01/2024 14:39
Processo Desarquivado
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22/01/2024 14:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/01/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/11/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
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14/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA GOMES DE ALMEIDA
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14/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2023 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominada CESTA B.
EXPRESSO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito o qual em dobro totaliza R$ 1.787,42 (mil e setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de atualização monetária com base no INPC, nos termos do art. 404 do CC/2002 a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado o pedido contraposto, por inteligência do Enunciado nº 5 do FOAMJE.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do interessado, proceder-se-á desde logo o cumprimento da sentença, do contrário, cumpridas as demais cautelas legais, arquivem-se os autos.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/10/2023 16:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/07/2023 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/06/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA GOMES DE ALMEIDA
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19/06/2023 00:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/06/2023 20:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/06/2023 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 00:00
Edital
Decisão Interlocutória Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. -
01/06/2023 14:56
Decisão interlocutória
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01/06/2023 10:04
Recebidos os autos
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01/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:10
Conclusos para decisão
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30/05/2023 16:31
Recebidos os autos
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30/05/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/05/2023 16:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/05/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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