TJAM - 0601762-63.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 20:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/07/2025 19:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/07/2025 18:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/07/2025 05:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). -
07/07/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 01:58
PRAZO DECORRIDO
-
25/06/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
-
09/06/2025 09:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/06/2025 10:31
RETORNO DE MANDADO
-
02/06/2025 11:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 12:03
Expedição de Mandado
-
26/05/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
20/05/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
-
13/05/2025 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2025 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/04/2025 18:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2025 14:05
Decisão interlocutória
-
27/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
07/03/2025 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/02/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
-
24/01/2025 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 00:00
Edital
Vistos.
Na ação de busca e apreensão, a citação do devedor somente ocorre após cumprida a liminar, quando é deflagrado o prazo de contestação (art. 3º, §3º, do Decreto-lei 911/1969).
Do mesmo modo, a análise da contestação somente é realizada se houver a apreensão do bem.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp n. 1.799.367/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 4/11/2021 - g.n.) De acordo com a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, o veículo não foi localizado.
Não localizado o bem ou caso não esteja na posse do devedor fiduciante, permite-se ao autor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969).
Não há, outrossim, não há previsão legal para intimação do autor para indicar a localização do bem.
Intime-se o autor para se manifestar sobre a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 10 dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
23/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 12:00
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
-
08/04/2024 07:50
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
19/03/2024 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 08:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
18/12/2023 18:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2023 11:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/11/2023 22:06
RETORNO DE MANDADO
-
14/11/2023 13:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/11/2023 09:53
Expedição de Mandado
-
29/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Defiro o pedido de item 47.1, à luz do princípio da cooperação positivado no art. 6º do Código de Processo Civil.
Embora seja do requerente o interesse de promover a ação, a parte requerida tem também o dever de cooperar com o processo.
Assim, intime-se a requerida para que informe a exata localização do bem objeto da demanda, ou justifique a impossibilidade de localizá-lo, em 15 (quinze) dias, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça a ensejar multa (art. 77, IV, parágrafos 1º e 2º, do CPC).
Caso a justificativa seja a apresentada ao Oficial de Justiça (item 18.1), advirta-se a requerida que deverá apresentar nos autos o Boletim de Ocorrência do roubo do veículo.
Caso a parte requerida informe a localização do bem, proceda-se à busca e apreensão, conforme a decisão que concedeu a liminar.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
28/09/2023 09:44
Decisão interlocutória
-
27/09/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
-
07/06/2023 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 08:43
Juntada de INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 08:41
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/06/2023 08:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Defiro o pedido de substituição processual do BANCO PAN S.A. pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, vez que comprovada a cessão de créditos ao item 37.
Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
02/06/2023 15:30
Decisão interlocutória
-
25/01/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
14/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
28/11/2022 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 11:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2022 11:32
Decisão interlocutória
-
13/09/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
26/07/2022 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2022 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 11:39
RETORNO DE MANDADO
-
18/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
15/06/2022 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/06/2022 13:53
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 08:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 11:05
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2022 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2022 09:49
Recebidos os autos
-
12/05/2022 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2022 18:59
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2022 18:59
Distribuído por sorteio
-
11/05/2022 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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