TJAM - 0601249-43.2023.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 00:00
Edital
Relatório dispensado, na forma da lei nº. 9.099/95.
Inicialmente, analiso o pedido de suspensão motivado no IRDR Nº 0005053-71.2023.8.04.0000, que tramita no Tribunal de Justiça do Amazonas para decidir sobre o cabimento de danos morais quando há ilegalidade em descontos de tarifas bancárias na conta corrente do consumidor.
Depreende-se dos autos que não assiste razão à parte ré, tendo em vista que a suspensão motivada pelo IRDR é aplicável aos processos pendentes de julgamento, o que não é o caso dos autos.
Eis trecho do acórdão que admitiu o IRDR: [...] Determina-se a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir do presente IRDR, em trâmite tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais (art. 982 do CPC).
Verifico que a presente demanda possui sentença transitada em julgado, e encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Adentrando o mérito, verifico que após trâmite executivo, consta comprovação de pagamento devidamente juntado aos autos pela parte ré, com expedição de alvará no item 31.
Devidamente intimado sobre o prosseguimento do feito, antes mesmo da expedição do alvará, nos termos da decisão de item 29.1, o polo exequente manteve-se inerte (item 36). Nestes termos, cumpre a declaração de satisfação da pretensão deduzida nestes autos com a consecutiva extinção desta fase processual, nos termos do art. 924, II, do Código Processual Civil.
Arquivem-se os presentes autos. -
01/04/2024 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 14:23
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ELCINARA REIS COELHO
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19/01/2024 17:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2023 07:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/12/2023 07:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
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04/12/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 19:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELCINARA REIS COELHO
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07/11/2023 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2023 11:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/11/2023 11:22
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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05/11/2023 23:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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01/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:47
CONCEDIDO O ALVARÁ
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21/09/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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19/09/2023 04:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2023 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/07/2023 14:24
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/06/2023 12:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELCINARA REIS COELHO
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15/06/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/06/2023 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2023 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o Banco Bradesco e a Autora no que diz respeito à contratação da CESTA FACIL ECONOMICA b) DETERMINAR que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta corrente da autora a título de tarifas da CESTA FACIL ECONOMICA sob pena de devolução do dobro dos valores eventualmente descontados; c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 3.313,82 (três mil e trezentos e treze reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, pelo INPC-IBGE, nos termos da Portaria TJAM nº 1855/2016-PTJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; d) julgar improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
05/06/2023 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 12:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/05/2023 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/05/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 04:24
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/05/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/05/2023 11:48
Decisão interlocutória
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06/05/2023 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/05/2023 19:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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19/04/2023 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/04/2023 12:00
Recebidos os autos
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19/04/2023 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2023 12:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/04/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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