TJAM - 0601179-60.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/06/2022 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AFRANIO DE LIMA CARVALHO
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07/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 00:32
PRAZO DECORRIDO
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29/04/2022 13:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/04/2022 11:46
RETORNO DE MANDADO
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26/04/2022 13:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/04/2022 08:42
Expedição de Mandado
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26/04/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2022 00:00
Edital
Sentença Processo nº: 0601179-60.2021.8.04.5800 Partes: Afrânio de Lima Carvalho e Danúbio Figueiredo Said Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Afrânio de Lima Carvalho em face do Danúbio Figueiredo Said, suficientemente qualificados no feito.
Segundo a inicial, na madrugada de 12 maio de 2021, o requerente encontrava-se dormindo em sua residência quando fora acordado por gritos, ameaças e xingamentos que vinham da rua em frente de sua casa.
O requerente foi verificar do que se tratava, e deparou-se com o requerido munido de um pedaço de madeira e uma machadinha.
Neste momento Danúbio foi em direção a Afrânio para agredi-lo, danificou o portão da casa do autor e ameaçou Afrânio e seus familiares.
O requerido gritava que o autor possuía um relacionamento extraconjugal a com a esposa do requerido.
Ainda no mesmo mês o requerido voltou a ameaçar Antônio e em razão de todo o inconveniente causado, Afrânio servidor público federal teve que pedir transferência para Manaus/AM.
Ressalta-se que o fato se deu em razão de suposto envolvimento entre o autor e a esposa do requerido.
Despacho inicial determinou que fosse pautada audiência de conciliação e citação/ intimação das partes para participação de audiência (item 8.1).
Em audiência una não houve composição, ocorreu a instrução, e em seguida vieram os autos conclusos (item 18.1) É o breve relatório, decido.
Inicialmente, torno sem efeito o despacho do item 20.1, inaplicável ao feito.
Prossigo na análise do mérito, não havendo preliminares.
Dano material O art. 186 do Código Civil expressa que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O mesmo código em seu art. 927, assegura que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No presente caso o autor requereu reparação de danos materiais no montante de R$ 1.390,00 (mil trezentos e noventa reais) em decorrência do dano causado pela parte requerida no portão de sua residência.
Resta incontroverso o dano material, visto que, a própria parte requerida se propôs a pagar os danos causados ao portão do requerente.
Dano moral Quanto aos danos morais, o autor afirma ter experimentado dano moral em razão do inconveniente causado pelo requerido, tanto pelas ameaças, quanto pela exposição de sua imagem, bem como da imagem de sua família.
Ressaltou ser professor do Instituto Federal do Amazonas há mais de 20 (vinte) anos e que em razão das ameaças e perseguição causada por Danúbio, teve que deixar a cidade de Maués e pedir remoção para trabalhar em Manaus e que após sua saída da cidade seu imóvel foi saqueado.
Juntou a Portaria n° 1.690-GR/IFAM, de 27 de dezembro de 2021 que removeu a pedido, o servidor Afrânio de Lima Carvalho do IFAM/campus Maués para o IFAM/campus Manaus Centro (item 17.2).
A parte requerida colacionou igualmente um termo de assentada que informa que foi subtraído do imóvel de Afrânio 03 (três) pias de coluna; 02 (dois) espelhos, 04 (quatro) luminárias e uma porta de madeira (item 17.1).
Em resumo, compulsando as provas acostadas bem como as produzidas em audiência una, entendo que não se comprovou nexo de causalidade entre as ameaças e ofensas proferidas por Danúbio com a transferência de Afrânio para a cidade de Manaus/AM.
Ademais, a parte alega abalo psíquico, contudo não demonstrou o referido abalo.
Concluo, assim, que não se comprovou que o requerido tenha incorrido em ato ilícito, nos exatos termos do art. 186, CC, que faria com que fosse obrigado a reparar a parte requerente por dano moral.
III Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido de reparação de dano material, e condeno a parte requeria a pagar R$ 1.390,00 (mil trezentos e noventa reais), contando-se juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da data do evento danoso.
Resolvo, deste modo, o mérito da presente ação (art. 487, I, CPC).
No mais, julgo improcedente o pedido de dano moral formulado por Afrânio de Lima Carvalho.
Resolvo, deste modo, o mérito da presente ação (art. 487, I, CPC).
Deferido o benefício da justiça gratuita à parte requerente, observe-se inexigibilidade de despesas (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se e registre-se; dispensadas ações adicionais por serem tais atos eletrônicos no próprio sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido fundamentado da parte.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
21/04/2022 07:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/04/2022 11:30
Conclusos para despacho
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11/04/2022 00:00
Edital
Despacho 1.
Recebido hoje. 2.
Remetam-se os autos à secretaria do juízo para que se proceda a atualização do valor do dano material, nos termos do art. 52, II, da Lei 9.099/95. 3.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
08/04/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/03/2022 10:42
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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14/03/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AFRANIO DE LIMA CARVALHO
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07/03/2022 08:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/03/2022 17:24
RETORNO DE MANDADO
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28/02/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2022 23:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/02/2022 11:02
Expedição de Mandado
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17/02/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 09:29
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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17/11/2021 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Paute-se audiência de conciliação por meios telemáticos, nos termos do art. 22, § 2º da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais LJE) e Portaria Conjunta 01/2020 dos Juízos da 1ª e 2ª Vara de Maués (DJe 2852 de 25/05/2020 TJAM).
Cite-se e intimem-se as partes para participação de audiência por meio de sons e imagens na plataforma Google Meet®.
Enviem-se as instruções necessárias; as partes, se não tiverem e-mail nos autos, devem comunicar-se com a Secretaria por meio do endereço eletrônico ou por mensagem de WhatsApp® no número 92 992759712 nos cinco dias que antecedem a audiência para que recebam o link da sala de audiência virtual ou outras instruções que se fizerem necessárias.
Ficam as partes cientes de que, caso não desejem a audiência por meios telemáticos, não haverá nenhum prejuízo.
Neste caso, aguarde-se oportunidade para se pautar a audiência inaugural.
Alternativamente, faculta-se às partes comparecerem ao Fórum de Justiça para participarem de audiência híbrida.
Se não houver meios telemáticos de contatar a parte requerida, não havendo na reclamação inicial endereço de e-mail ou número de telefone, deve a parte requerente, ao ser intimada do presente pronunciamento, suprir tal informação no prazo de cinco dias, permitindo que o requerido possa ser intimado remotamente.
Caso não seja suprida a informação, ou justificada na própria reclamação, cite-se e intime-se a parte requerida pelo Correio (art. 18, I, LJE).
Devem as partes ficarem cientes de que, não havendo autocomposição, a audiência de conciliação pode se convolar em audiência una, realizando-se desde logo a instrução.
Por tal motivo, devem encarregar-se de passar o link da audiência para eventuais testemunhas a serem ouvidas.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme assinatura digital no sistema.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
16/11/2021 15:47
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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16/11/2021 10:11
Conclusos para despacho
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11/11/2021 11:02
Recebidos os autos
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11/11/2021 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/11/2021 17:52
Recebidos os autos
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10/11/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2021 17:52
Distribuído por sorteio
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10/11/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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