TJAM - 0600376-38.2023.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 00:00
Edital
1 - Considerando a manifestação da parte promovente quanto ao cumprimento da obrigação, julgo extinto o feito, com base no art. 794, inciso I, do C.P.C. 2 - P.R.I. com oportuno arquivamento. -
19/03/2024 23:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA DANTAS MOTA
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22/02/2024 10:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/02/2024 08:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/02/2024 08:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2024 10:05
Decisão interlocutória
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24/01/2024 19:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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16/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:42
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/12/2023 13:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/12/2023 09:52
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:59
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA DANTAS MOTA
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25/10/2023 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2023 13:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/10/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2023 11:49
Juntada de CONTESTAÇÃO
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15/09/2023 10:49
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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30/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Antevendo a possibilidade de julgamento antecipado de mérito e considerando que a causa está na alçada do jus postulandi, em razão do Critério de Informalidade, INTIME-SE a parte requerida a gravação da sua defesa por meio de vídeo a ser enviado para o whatsapp deste Juizado, conjuntamente com os documentos que entenda necessários, e eventual rol de testemunhas, facultando-se a assistência por advogado.
Prazo: 15 dias, sob pena de revelia.
Após, vista à parte contrária em 05 dias para réplica.
Humaitá, 28 de Agosto de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
29/08/2023 13:30
Decisão interlocutória
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17/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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17/08/2023 11:01
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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24/07/2023 00:00
Edital
Diga a parte autora se concorda com a forma de pagamento, pleiteada pela requerida.
Bruno Rafael Orsi - Juiz de Direito -
23/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
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18/07/2023 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/07/2023 11:24
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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13/07/2023 11:16
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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11/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
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11/07/2023 08:53
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA DE FÁTIMA DANTAS MOTA em face de MIRIAM DE CASTRO VITAURO.
Em síntese, a parte autora alega que retirou na loja, em seu nome para a requerida, um aparelho celular no valor de R$3.682,00 (três mil, seiscentos e oitenta e dois reais).
Disse que a parte requerida se comprometeu a pagar as parcelas na loja, porém pagou apenas 3 (três) parcelas e não pagou mais.
Assim, a loja entrou em contato com a parte autora cobrando as parcelas que estão faltando.
Informa que a requerida entregou o celular para a parte autora e disse que não se responsabilizaria pelas parcelas faltantes.
Pediu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (mov.19).
Instada, a parte autora confirmou que o aparelho celular em está em sua posse (mov.23). É A SÍNTESE.
DECIDO.
O feito não gera maiores complexidades.
Trata-se de ação de cobrança proposta pela autora em decorrência da compra de um celular em seu nome para a parte requerida.
O imbróglio dos autos se baseia no dever do pagamento das parcelas faltantes do aparelho celular.
Conforme se depreende dos autos, estamos diante de um contrato verbal, no qual a parte requerida restou inadimplente com a parte autora, no tocante ao pagamento das parcelas do aparelho celular.
Em que pese a parte requerida tenha entregado o aparelho celular para a autora com a intenção de se eximir de obrigação pactuada, está não pode se beneficiar da própria torpeza.
Oportuno, informar que o princípio do benefício da própria torpeza consiste no fato de que a ninguém é lícito alegar em seu benefício a sua própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans - ou seja, ninguém pode tirar proveito de um prejuízo que ele próprio causou.
Sobre o tema, segue o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO.
CONTRATO VERBAL. \nA validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (Art. 107, CC).
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante confissão, documento, testemunha, presunção e perícia (Art. 212, CC).
Ao autor incumbe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus processual de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, I e II, CPC).
No caso concreto, o conjunto probatório permite uma conclusão segura acerca do contrato verbal estabelecido entre as partes para fins de restituição de valores investidos pela autora na aquisição de móveis, artigos de decoração e utensílios que compuseram o apartamento adquirido pelo réu, os quais permaneceram com ele após o divórcio.
Na ausência de prova produzida pela autora, o valor indenizatório deve ser aquele admitido pelo réu nas mensagens trocadas entre as partes.\nAPELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50167296320198210010 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 19/11/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021).
Deste modo, a parte autora faz jus ao pagamento dos valores cobrados a título de parcelas não pagas do aparelho celular, contudo, ao receber os valores, deverá restituir o aparelho celular à requerida, sob pena de incidir no princípio da vedação do enriquecimento ilícito.
Com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para: I) CONDENAR a parte requerida ao pagamento no valor de R$ 1.670,00 (mil, seiscentos e setenta reais) e demais parcelas vencidas, referentes as parcelas do aparelho celular, objeto dos autos, devendo ser acrescido de juros desde a citação válida.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas processuais, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Humaitá, 05 de Junho de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
06/06/2023 12:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/05/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA DANTAS MOTA
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21/05/2023 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/05/2023 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:42
Conclusos para despacho
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04/04/2023 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
20/03/2023 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
20/03/2023 15:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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09/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 11:10
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/02/2023 09:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/01/2023 09:48
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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17/01/2023 08:19
Recebidos os autos
-
17/01/2023 08:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/01/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/01/2023 12:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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16/01/2023 11:54
Recebidos os autos
-
16/01/2023 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/01/2023 11:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/01/2023 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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