TJAM - 0600847-50.2023.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2024
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24/01/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FERREIRA DE FREITAS
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22/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2023 15:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/10/2023 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de Ação Previdenciária visando à concessão de aposentadoria por idade promovida por JOSÉ FERREIRA DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes qualificadas.
Determinada a intimação da autora para emendar a inicial item 8.1 para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, o autor apresentou ao evento nº 11.1 e 11.2, comprovante de residência do autor.
Continuamente o autor peticionou no item 13.1 relatando que o INSS lhe concedeu a aposentadoria pela via administrativa pugnando pelo arquivamento dos presentes autos.
Portanto, ante à perda do objeto, requer o arquivamento dos presentes autos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os presentes autos verifico que o autor logrou êxito em sua pretensão na via administrativa, de forma que houve a perda superveniente do objeto, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
Nos termos do art. 485, VI, CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Tendo em vista a perda superveniente do objeto, a extinção é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Sem custas Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se -
10/10/2023 08:23
EXTINTO OS AUTOS EM RAZÃO DE PERDA DE OBJETO
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09/10/2023 23:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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02/10/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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26/06/2023 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO O art. 320 do Código de Processo Civil prevê que A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dispõe o art. 321, do CPC que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a parte requerente não instrui o processo não junta comprovante de residência em nome do autor(a) Ante o exposto, DETERMINO a emenda à inicial, intimem-se o requerente para suprir as irregularidades apontadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e, em seguida, retorne conclusos.
Cumpra-se -
05/06/2023 18:31
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
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26/05/2023 12:07
Conclusos para decisão
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19/05/2023 00:52
Recebidos os autos
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19/05/2023 00:52
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:14
Recebidos os autos
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18/05/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2023 14:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/05/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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