TJAM - 0600756-57.2023.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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13/06/2025 13:26
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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15/01/2025 10:47
PROCESSO SUSPENSO
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15/01/2025 10:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/11/2024 21:10
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PETIÇÃO
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10/10/2024 08:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/09/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:43
REMESSA DOS AUTOS
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23/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/03/2024 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2024 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2024 09:50
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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05/02/2024 22:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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26/06/2023 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Esquadrinhando-se a petição inicial, verificou-se que a parte autora não acostou tentativa de solução administrativa do caso.
Nesse sentido, a jurisprudência afirma: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. 2.
A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1944637 SC 2021/0186708-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo suficiente para recusa do requerimento do benefício em âmbito administrativo (art. 176 do Decreto nº 3.048/1999). (TRF-4 - AC: 50254091620204049999 5025409-16.2020.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 19/10/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Ademais, ao realizar a primeira correição na comarca, foram identificados 950 processos previdenciários, da mesma origem sem as diligências administrativas necessárias, o que será objeto de apuração, em momento e procedimento oportuno, acerca de demandas predatórias.
No mesmo sentido, a agência do INSS fica situada cerca de 50 metros do Fórum de Justiça da Comarca, não se justificando, sob qualquer ponto de vista, a ausência de tentativa administrativa presencial, sob pena de transformar o fórum de justiça em uma agência do INSS.
Diante do exposto, determino a parte autora emende/complemente a petição inicial em quinze dias, a fim de que comprove o requerimento administrativo presencial na agência do INSS de Rio Preto da EVA sob pena de indeferimento.
Cumpra-se, com máxima URGÊNCIA. -
05/06/2023 18:31
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
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26/05/2023 12:07
Conclusos para decisão
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04/05/2023 22:22
Recebidos os autos
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04/05/2023 22:22
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:32
Recebidos os autos
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04/05/2023 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2023 09:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/05/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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