TJAM - 0600325-23.2023.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ANTONIA PINHEIRO DE ALMEIDA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/07/2025). -
25/07/2025 10:26
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/07/2025 10:26
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
25/07/2025 10:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/07/2025 10:08
PROCESSO SUSPENSO
-
25/07/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:17
NOMEADO PERITO
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14/03/2025 08:35
Conclusos para decisão
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03/12/2024 02:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA PINHEIRO DE ALMEIDA
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03/12/2024 02:21
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/12/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 11:45
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/11/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 11:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/10/2024 08:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/06/2024 16:31
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2024 16:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2024 10:40
REMESSA DOS AUTOS
-
02/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/03/2024 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 10:18
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
04/03/2024 09:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
26/01/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/09/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Esquadrinhando-se a petição inicial, verificou-se que a parte autora não acostou tentativa de solução administrativa do caso.
Nesse sentido, a jurisprudência afirma: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. 2.
A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1944637 SC 2021/0186708-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo suficiente para recusa do requerimento do benefício em âmbito administrativo (art. 176 do Decreto nº 3.048/1999). (TRF-4 - AC: 50254091620204049999 5025409-16.2020.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 19/10/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Ademais, ao realizar a primeira correição na comarca, foram identificados 950 processos previdenciários, da mesma origem sem as diligências administrativas necessárias, o que será objeto de apuração, em momento e procedimento oportuno, acerca de demandas predatórias.
No mesmo sentido, a agência do INSS fica situada cerca de 50 metros do Fórum de Justiça da Comarca, não se justificando, sob qualquer ponto de vista, a ausência de tentativa administrativa presencial, sob pena de transformar o fórum de justiça em uma agência do INSS.
Diante do exposto, determino a parte autora emende/complemente a petição inicial em quinze dias, a fim de que comprove o requerimento administrativo presencial na agência do INSS de Rio Preto da EVA sob pena de indeferimento.
Cumpra-se, com máxima URGÊNCIA. -
10/08/2023 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 12:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
28/06/2023 21:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Esquadrinhando-se a petição inicial, verificou-se que a parte autora não acostou tentativa de solução administrativa do caso.
Nesse sentido, a jurisprudência afirma: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. 2.
A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1944637 SC 2021/0186708-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo suficiente para recusa do requerimento do benefício em âmbito administrativo (art. 176 do Decreto nº 3.048/1999). (TRF-4 - AC: 50254091620204049999 5025409-16.2020.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 19/10/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Ademais, ao realizar a primeira correição na comarca, foram identificados 950 processos previdenciários, da mesma origem sem as diligências administrativas necessárias, o que será objeto de apuração, em momento e procedimento oportuno, acerca de demandas predatórias.
No mesmo sentido, a agência do INSS fica situada cerca de 50 metros do Fórum de Justiça da Comarca, não se justificando, sob qualquer ponto de vista, a ausência de tentativa administrativa presencial, sob pena de transformar o fórum de justiça em uma agência do INSS.
Diante do exposto, determino a parte autora emende/complemente a petição inicial em quinze dias, a fim de que comprove o requerimento administrativo presencial na agência do INSS de Rio Preto da EVA sob pena de indeferimento.
Cumpra-se, com máxima URGÊNCIA. -
05/06/2023 18:45
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
05/06/2023 16:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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05/04/2023 18:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/03/2023 19:38
Conclusos para decisão
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02/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
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02/03/2023 12:42
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/03/2023 12:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/03/2023 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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