TJAM - 0600189-26.2023.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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13/06/2025 13:24
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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05/12/2024 08:50
PROCESSO SUSPENSO
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29/11/2024 21:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/11/2024 21:04
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PETIÇÃO
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17/10/2024 00:00
Edital
DECISÃO Apelada a sentença e intimado o requerente, remetam-se os autos ao segundo grau.
P.R.I.C -
16/10/2024 07:20
REMESSA DOS AUTOS
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10/10/2024 08:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2024 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/03/2024 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2024 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2023 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2023 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2023 14:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/10/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2023 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, instada a emendar a inicial, deixou de conferir integral cumprimento à determinação, limitando-se a fazer juntada de comprovante de residência expedida em prazo superior há 6 meses da determinação da emenda.
Assim houve a desconformidade da orientação elencada na PORTARIA 01/2012 CGJECC.
O art. 319, II do Código de Processo Civil prevê que A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
O art. 321 do Novo Código de Processo Civil trata da emenda à petição inicial, a qual ocorre quando esta não possui todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do referido Código ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Sendo assim, determinará o juiz que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 330, inciso IV, do NCPC, combinado com o art. 321 do mesmo diploma legal, e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil). É dever da parte autora cumprir e atender as determinações judiciais destinadas a possibilitar a marcha processual, a fim de ver solucionada questão posta em Juízo.
Quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, mormente quando instado a fazê-lo e não o faz a contento, conforme determinado, a sua conduta dá azo à extinção do processo sem resolução do mérito.
Outrossim, não há que se falar em excesso de rigor processual, tampouco em violação ao direito de acesso à via judicial e aos princípios da cooperação, razoabilidade, primazia do julgamento de mérito, celeridade e economia processual, uma vez que lhe foi oportunizada chance para regularização da inicial, a qual não foi aproveitada pela parte autora.
Além do mais, não pode o magistrado conceder oportunidades indeterminadas para que as partes promovam a complementação do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo.
Por fim, impõe considerar que a Autora não está tolhida de buscar e ver reconhecido o seu direito em outra ação.
DIANTE DO EXPOSTO, pelo que dos autos consta, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o feito sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, I, do CPC, devendo ser procedido o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem condenação de Custas e Honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.
R.
I.
C.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO -
04/10/2023 11:21
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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04/10/2023 10:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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28/06/2023 21:35
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO O art. 320 do Código de Processo Civil prevê que A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dispõe o art. 321, do CPC que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a parte requerente não instrui o processo não junta comprovante de residência em nome do autor(a) Ante o exposto, DETERMINO a emenda à inicial, intimem-se o requerente para suprir as irregularidades apontadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e, em seguida, retorne conclusos.
Cumpra-se -
05/06/2023 18:46
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
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05/06/2023 16:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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05/04/2023 17:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/02/2023 10:57
Conclusos para decisão
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10/02/2023 02:39
Recebidos os autos
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10/02/2023 02:39
Juntada de Certidão
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09/02/2023 08:47
Recebidos os autos
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09/02/2023 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2023 08:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/02/2023 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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