TJAM - 0600417-52.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2024 13:22
PROCESSO SUSPENSO
-
15/02/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 13:20
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/02/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença exarada no mov. 17.1.
Assevera, em síntese, que foi determinado o arquivamento do feito, quando houve pedido de suspensão em razão do parcelamento do débito (mov. 19.1).
Relatados.
Decido.
In causa, o pleito merece provimento.
Deveras, verifica-se que há erro material na sentença, ante a determinação de arquivamento do feito, após a homologação do acordo realizado entre as partes.
Por se tratar de erro material, que pode ser corrigido, inclusive, de ofício (art. 494, I, do CPC), deixo de intimar a parte Embargada para se manifestar acerca dos embargos opostos.
Ante o exposto ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para acrescentar no dispositivo da sentença objurgada (mov. 17.1): Tendo em vista o disposto no art. 922 do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
Após, arquivem-se os autos de processo. No mais, mantenho os demais termos da sentença incólumes.
Publique-se e intimem-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto -
20/11/2023 10:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/11/2023 13:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução movida por BANCO BRADESCO S/A, em face de KARINNY DE LIMA MAGALHAES, pessoa jurídica, e KARINNY DE LIMA MAGALHAES, pessoa física, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
As partes se compuseram, conforme documento de mov. 16.2.
Relatados.
Decido.
Verifica-se dos autos que as partes realizaram acordo nos autos.
O pleito comporta provimento, vez que o acordo entabulado pelas partes lhes preserva os interesses.
Cumpre destacar que a composição entre as partes gera efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a manifestação de vontade estiver eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes (mov. 16.2), nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Ante a ocorrência da preclusão lógica no que tange ao prazo recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
Partes isentas de custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Não há condenação em honorários sucumbenciais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Tendo em vista o disposto no art. 922 do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
Após, arquivem-se os autos de processo.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
04/06/2023 08:28
PROCESSO SUSPENSO
-
04/06/2023 08:27
Homologada a Transação
-
03/05/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/04/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 20:11
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2023 10:51
Recebidos os autos
-
19/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:30
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 12:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/03/2023 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600374-44.2023.8.04.7900
Ondino dos Santos Melo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nicolas Rodolfo de Souza Espindola
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/05/2023 12:39
Processo nº 0001729-72.2017.8.04.4401
Raimundo Alves de Aguiar
Municipio de Manaus - Prefeitura Municip...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/05/2024 13:11
Processo nº 0600200-23.2023.8.04.4800
Francisco Carlos Fernandes de Freitas
Banco Bradesco S/A
Advogado: Radson Rocha de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/04/2023 11:00
Processo nº 0601347-12.2023.8.04.5600
Eraldo Melo de SA
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jetro Xavier da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/04/2024 09:44
Processo nº 0600478-10.2023.8.04.2800
Banco Bradesco S/A
Pedro Wilmer Chavesta Alarcon
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/03/2023 14:11