TJAM - 0600277-64.2023.8.04.6600
1ª instância - 2ª Unidade do 1º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:01
Declarada incompetência
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27/05/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:40
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:40
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/03/2025 01:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2025 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/03/2025 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/02/2025 11:18
Juntada de REQUERIMENTO
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12/02/2025 09:32
Juntada de LAUDO
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12/02/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RITA FONTES DO NASCIMENTO
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05/02/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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14/01/2025 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/12/2024 10:55
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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05/12/2024 19:47
NOMEADO PERITO
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05/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 13:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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11/11/2024 10:09
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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10/10/2024 08:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/09/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/07/2024 16:23
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
12/07/2024 00:00
Edital
DECISÃO Face a natureza do pedido, foi determinado a realização de Estudo Social, conforme item 14.1 Determino a secretaria para oficiar o CRAS deste Município para apresentar o estudo socioeconômico no prazo máximo de 30 (trinta) dias para instrução do feito, conforme Ofício nº 122/2024 SEC/VU/RPE/AM.
Após a entrega do estudo socioeconômico, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, concluso.
Intimem-se.
Cumpra-se -
11/07/2024 15:42
Decisão interlocutória
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05/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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01/12/2023 12:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/11/2023 12:56
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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19/10/2023 14:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/08/2023 00:00
Edital
DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo Autor.
Embora o art. 334 do CPC estabeleça a designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência de sua realização.
Sobre a audiência de conciliação, entendo que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1º e 283, parágrafo único).
Ademais, é recorrente e notória a ausência de interesse na conciliação por parte da autarquia previdenciária, neste momento da ação.
Assim, deixo de designar neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Em atenção à Recomendação nº 01 de 15/12/2015, do CNJ e à Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 05/2020, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais em que o INSS figura como réu, passo a adotar o procedimento ali sugerido.
Nesse sentido, antes de citar o INSS para apresentar contestação, determino seja DESIGNADA audiência de instrução e julgamento, intimando-se a parte autora, cientificando-a que deverá comparecer com suas testemunhas, independentemente de intimação.
Em se tratando Benefício Assistencial-LOAS, oficie-se ao CRAS para que realize o relatório social no endereço da parte autora.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez, auxilio doença e auxílio - acidente, LOAS-deficiente, após o cumprimento das diligências acima elencadas, conclusão dos autos para NOMEAÇÃO DE PERITO para atuar no feito.
INTIME-SE acerca do laudo médico pericial e/ou relatório social.
Após o cumprimento das diligências, CITE-SE o INSS na forma eletrônica (CPC, art. 246, V), para, querendo, oferecer resposta ao pedido, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335), sob pena de revelia (Art. 344).
Apresentada a contestação, abra-se vista ao autor para que apresente réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaco, novamente, que inversão procedimental que decorre de Recomendação nº 1 de 15/12/2015, do CNJ e da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 05/2020.
Cumpra-se na integralidade. -
29/08/2023 12:06
Decisão interlocutória
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29/08/2023 11:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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28/06/2023 21:34
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO O art. 320 do Código de Processo Civil prevê que A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dispõe o art. 321, do CPC que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a parte requerente não instrui o processo não junta comprovante de residência em nome do autor(a) Ante o exposto, DETERMINO a emenda à inicial, intimem-se o requerente para suprir as irregularidades apontadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e, em seguida, retorne conclusos.
Cumpra-se -
05/06/2023 18:46
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
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05/06/2023 16:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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05/04/2023 18:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/02/2023 10:59
Conclusos para decisão
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23/02/2023 22:35
Recebidos os autos
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23/02/2023 22:35
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:39
Recebidos os autos
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23/02/2023 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/02/2023 10:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/02/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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