TJAM - 0000059-75.2019.8.04.2801
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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27/04/2025 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2024 12:47
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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19/08/2024 12:24
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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30/11/2023 14:32
PROCESSO SUSPENSO
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23/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO Como se sabe, o art. 921, III e §1º, do CPC, estabelece que, no caso de não ser localizado o executado ou bens penhoráveis, deve o juiz suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
O aludido prazo é estabelecido pela legislação de regência, não cabendo, portanto, o deferimento de quaisquer outros períodos de suspensão.
Isto posto, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o aludido prazo de 1 (um) ano, sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, na forma do art. 921, § 2º do CPC.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
22/11/2023 15:12
Decisão interlocutória
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09/11/2023 13:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
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30/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/09/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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08/09/2023 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/09/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2023 11:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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08/08/2023 11:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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05/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vez que houve requerimento de penhora pelo sistema SISBAJUD em depósito/aplicação financeira, por se tratar de objeto preferencial de penhora por força de lei, desde já, autorizo a realização da penhora online por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração da ordem (Teimosinha), por 30 dias, até o limite informado pelo exequente.
Havendo resposta com a indicação de valores tornados indisponíveis, promova-se, de imediato, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o executado para manifestar-se em 5 dias úteis.
Não apresentada manifestação do executado no prazo assinalado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Apresentada manifestação pelo executado, voltem-me os autos conclusos para decisão.
No caso de restar insuficiente ou infrutífera a penhora de dinheiro, de títulos da dívida pública ou de valores mobiliários com cotação em mercado, desde já, autorizo a realização da penhora online por meio do sistema RENAJUD, até o limite da dívida que sobejar, juntando-se aos autos o respectivo espelho.
Realizada com sucesso a penhora de veículo com valor de avaliação pela Tabela FIPE, para a qual não há necessidade de lavratura de termo, intime-se o executado para manifestar-se em 5 dias úteis.
Fica autorizado o uso de força policial, caso seja necessário, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na diligência.
Em qualquer caso, não encontrado bens disponíveis para penhora, intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias, requerendo o que entender de direito.
Com a manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cópia do presente servirá como mandado.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
04/06/2023 08:37
Decisão interlocutória
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06/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/04/2023 23:12
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2023 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2023 13:23
Juntada de COMPROVANTE
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05/04/2023 13:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/03/2023 13:33
RETORNO DE MANDADO
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27/11/2022 13:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/06/2022 12:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/06/2022 18:09
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 18:07
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 10:55
Juntada de COMPROVANTE
-
22/12/2021 13:50
RETORNO DE MANDADO
-
23/10/2021 09:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/07/2021 19:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/06/2021 13:55
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/06/2021 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:33
Juntada de Certidão
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08/06/2021 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2021 13:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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10/03/2021 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/02/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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04/02/2021 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2021 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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13/01/2021 20:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/01/2021 01:53
Decisão interlocutória
-
29/11/2020 19:08
Conclusos para decisão
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25/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2020 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 22:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/08/2020 16:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/08/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 12:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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17/03/2020 13:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/03/2020 17:23
RETORNO DE MANDADO
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09/03/2020 12:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2020 23:30
Expedição de Mandado
-
25/02/2020 19:29
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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20/12/2019 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 16:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/09/2019 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2019 15:26
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/07/2019 11:24
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2019 10:04
Juntada de COMPROVANTE
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09/07/2019 09:45
RETORNO DE MANDADO
-
28/06/2019 15:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/06/2019 14:26
Expedição de Mandado
-
21/06/2019 13:46
Decisão interlocutória
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21/05/2019 15:38
Conclusos para despacho
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20/05/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2019 11:42
Recebidos os autos
-
21/03/2019 11:42
Juntada de Certidão
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04/02/2019 20:21
Recebidos os autos
-
04/02/2019 20:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/02/2019 20:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/02/2019 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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