TJAM - 0600394-46.2023.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2025
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01/04/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE EVANILDE GUIMARÃES ALVES
-
01/04/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE EVANILDE GUIMARÃES ALVES
-
26/03/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/03/2025 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2025 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 05:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 00:00
Edital
PROCESSO Nº 0600394-46.2023.8.04.6700 DECISÃO Visto, etc.
A parte requerente IVANILDE GUIMARÃES ALVES(qualificada nos autos), manejou AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em desfavor do BANCO PAN S.A., parte qualificada.
Segundo aduziu, em suma o requerente: É pobre, na concepção jurídica, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita e pede prioridade por ser pessoa idosa; A parte Requerente é aposentada recebendo o valor mínimo da aposentadoria que usa para sua subsistência, sendo que sua aposentadoria está vinculada ao Banco Bradesco S/A, onde recebe seus provimentos, não obstante, possui diversos problemas de saúde, necessitando comprar remédios constantes.
No entanto, nos últimos meses foi surpreendida por diversos empréstimos consignados realizados em seus benefícios e ainda, também no banco que recebe seus proventos valores estão sendo descontados a título de empréstimo pessoal.
O banco requerido realizou 08 (oito) empréstimos consignados na aposentadoria da autora, com parcelas nos valores de R$ 12,40 (doze reais e quarenta centavos), R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), R$ 39,20 (trinta e nove setenta centavos), R$ 35,10 (trinta e cinco reais e dez centavos) e R$ 19,42 (dezenove reais e quarenta e dois centavos), além de um valor a título de cartão de crédito consignado de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Somente 06 (seis) continuam a descontar até o mês atual, pois os de valores de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), R$ 65,70 (sessenta e cinco reais e setenta centavos), já foram encerrados, no entanto, devem ser ressarcidos em dobro à parte Autora.
No entanto, o requerente desconhece qualquer transação realizada com a requerida, sendo que desconhece totalmente os serviços prestados pela mesma, ou seja, o AUTOR NUNCA CONTRATOU NENHUM EMPRÉSTIMO PESSOAL DA REQUERIDA, o que causa estranheza e espanto da parte requerente.
A Autora está muito abalada por todo ocorrido, e por muitas vezes desesperada, pois já é idosa e possui vários problemas de saúde, não possui familiares para lhe ajudar e ainda ver sua aposentadoria ser descontada quase que toda, porque os valores que lhe resta não são suficientes nem para a sua alimentação básica.
Conforme tabela anexa, o banco requerido já descontou indevidamente R$ 7.338,45 (sete mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e em dobro perfaz o montante de R$ 14.676,90 (quatorze mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa centavos).
Com, pediu a inversão do ônus da prova para a apresentação do contrato assinado com o Demandante, com respaldo determinação legal dos arts. 6°, VIII, do CDC.
Discorreu sobre a legislação aplicável ao caso.
Pediu A nulidade do vínculo obrigacional alicerçado sobre a emissão de cartão de crédito consignado.
Pediu repetição de indébito na forma do Parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Pediu indenização em danos morais no valor de R$20.000,00.
A parte autora juntou anexos: dentre outros, tabela de descontos, dois extratos bancários(de 24,02.2023 mostrando débito de empréstimo no valor de R$206,00 e 09.03.2023 com débito crédito pessoal de R$546,73 e crédito Flex de R$253,27, mais débitos R$78,98, R$ 60,90 de empréstimos), extratos do INSS contando listagem de empréstimos, listagem de todos os contratos de empréstimos da parte autora toda especificada extraídos do INSS, listagem do cartão de crédito e seus contratos toda especificada, Boletim de Ocorrência e Laudo Médico.
Em CONTESTAÇÃO, o BANCO PAN S.A., em suma argumentou: 1-que a requerente não buscou uma solução em sede administrativa; 2-que a pretensão da parte autora prescreveu em três anos; 3-que a parte autora não juntou extratos comprovando o NÃO recebimentos dos valores creditados(empréstimos), por isso o feito deve ser extinto sem resolução de mérito; 4-que a parte autora realizou os empréstimos, como seguem: m 08/11/2019 a parte autora firmou junto ao Banco Pan a contratação do empréstimo consignado registrado sob o n° 330596526-5, contendo um total de 72 parcelas, no valor de R$19,20 cada, com o primeiro desconto no benefício da parte autora ocorrendo no dia 07/01/2020.
Em 10/02/2020 a parte autora firmou junto ao Banco Pan a contratação do empréstimo consignado registrado sob o n° 333182417-1, contendo um total de 72 parcelas, no valor de R$12,40 cada, com o primeiro desconto no benefício da parte autora ocorrendo no dia 07/03/2020, estando o contrato em andamento.
Em 24/09/2020 a parte autora firmou junto ao Banco Pan a contratação do empréstimo consignado registrado sob o n° 339913241-8, contendo um total de 84 parcelas, no valor de R$65,70 cada, com o primeiro desconto no benefício da parte autora ocorrendo no dia 07/02/2021.
Em 13/10/2020 a parte autora firmou junto ao Banco Pan a contratação do empréstimo consignado registrado sob o n° 340346194-4, contendo um total de 84 parcelas, no valor de R$53,00 cada, com o primeiro desconto no benefício da parte autora ocorrendo no dia 07/03/2021, estando o contrato em andamento.
Em 03/05/2021 a parte autora firmou junto ao Banco Pan a contratação do empréstimo consignado registrado sob o n° 346528883-9, contendo um total de 84 parcelas, no valor de R$35,10 cada, com o primeiro desconto no benefício da parte autora ocorrendo no dia 07/10/2021.
Em 16/06/2021 a parte autora firmou junto ao Banco Pan a contratação do empréstimo consignado registrado sob o n° 347804821-2, contendo um total de 84 parcelas, no valor de R$19,42 cada, com o primeiro desconto no benefício da parte autora ocorrendo no dia 07/12/2021.
Em 17/05/2022 a parte autora firmou junto ao Banco Pan a contratação do empréstimo consignado registrado sob o n° 356565129-0, contendo um total de 84 parcelas, no valor de R$39,20 cada, com o primeiro desconto no benefício da parte autora ocorrendo no dia 07/07/2022, estando o contrato em andamento.
Em 28/07/2022 a parte autora firmou junto ao Banco Pan a contratação do empréstimo consignado registrado sob o n° 359978370-5, contendo um total de 84 parcelas, no valor de R$41,67 cada, com o primeiro desconto no benefício da parte autora ocorrendo no dia 07/09/2022, estando o contrato em andamento. 5- Não ocorreram, portanto, descontos indevidos sem prévia solicitação, Porquanto; foi requerido o empréstimo consignado pela parte autora; 6- A Medida Provisória 1006/20, que ampliou a margem do empréstimo consignado para aposentados e pensionistas da Previdência Social criou também margem de 5% que pode ser empregada em cartão de benefícios por aposentados, pensionistas e BPC.
O cartão benefício é a nova modalidade de crédito instituída pela Lei n.° 14.431 de 2022.
Assim, o público, desde 19 de setembro de 2022, foi autorizado a utilizar até 45% do benefício recebido com produtos consignados; 7- Considerando a aderência do PAN à Autorregulação Bancária (FEBRABAN), desde 01.10.2020, juntamente com o cartão é enviada uma cartilha explicativa para aos novos clientes a respeito do produto contratado.
Assim, demonstra-se que o Banco PAN, desde o início da relação contratual, prestou todas as informações necessárias para que o cliente entendesse a modalidade de crédito ofertada; 8- O réu apresenta cópia do contrato assinado, e com disposições contratuais claras a respeito do produto contratado.
A parte autora, por sua vez, baseia sua pretensão em meras alegações, sem apresentar qualquer prova.
Logo, é certo que a boa-fé do banco réu deve ser presumida no contrato em questão (arts. 113 e 422 do CC); 9- O eventual fato da parte autora não utilizar o cartão de crédito consignado para realização de compras, mas apenas para saques, não induz à presunção de que a mesma pretendia contratar empréstimo consignado.
O cartão consignado é destinado a compras e saques.
O cartão comum também é destinado à compras e saques.
Neste, o uso do saque é menos constante, já que as taxas são mais altas.
Naquele, o uso do saque é mais constante, pela própria intenção do legislador e pelos juros mais baixos.
Não há nenhuma irregularidade ou ilegalidade nisso; 10- Portanto, não há qualquer responsabilidade do PAN pela situação narrada.
Não há defeito na prestação do serviço pelo PAN (art. 14, §3º, inciso I do CDC) e, mesmo que houvesse, esse defeito decorreria exclusivamente de fortuito externo resultante da atuação exclusiva de terceiros (art. 14, §3º, inciso II do CDC); 11- Na remota hipótese deste Eminente Juízo assim não entender pela validade/legalidade da operação o que se considera apenas para fins de argumentação -, faz-se necessário ressaltar que eventual repetição de valores só poderia se dar de forma simples, bem como, com a compensação dos valores liberados na conta de titularidade do autor em razão do contrato.
Isso porque, depreende-se do artigo 42, §único, in fine, do CDC1, que em hipótese de engano justificável, a repetição de indébito se dará de forma simples; 12-que a parte autora deixa de trazer aos autos extrato de sua conta bancária correspondente ao período da contratação, como forma e evidenciar o não recebimento do valor objeto do empréstimo.
Assim, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 13- Entretanto, as provas colacionadas aos autos evidenciam o depósito do valor objeto do empréstimo na conta da parte autora.
A parte autora, por sua vez, recebeu o crédito sem qualquer objeção, tendo dele feito uso.
Poderia ter devolvido o valor e encerrado a relação contratual.
Na medida em que não o fez, consentiu com a contratação.
Logo, a anuência da parte autora quanto à contratação do empréstimo consignado em discussão, senão de forma expressa, ocorreu de forma tácita, como consequência do seu comportamento.
Interpretação diversa, implicará na convalidação da má-fé e do enriquecimento sem causa da parte autora, o que não se pode admitir.
E a jurisprudência pátria têm acompanhado o entendimento que ora se defende; 14-que, em pedido contraposto, pede a devolução/compensação dos valores recebidos pela autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito; 15-que, por fim, requer: a- Seja indeferida a gratuidade de justiça, ou se já deferida, revogada, haja vista a ausência de comprovação dos requisitos necessários para tanto; b- Preliminarmente, seja julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir; c- Seja declarada prescrita a pretensão autoral; d- No mérito, requer a total improcedência da ação; e- Na hipótese deste juízo entender pelo nulidade do(s) contrato(s) em discussão, o que se cogita por argumentar, requer que o valor referente aos descontos reclamados seja devolvido de forma simples; f- Caso este juízo entenda pela ocorrência de danos morais, que o valor da indenização seja arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; g- Caso este juízo entenda pela nulidade do(s) contrato(s), requer a compensação dos créditos concedidos à parte autora com o valor da eventual condenação, a fim de evitar o enriquecimento indevido daquela; O banco juntou anexos: boleto bancário em nome da parte autora, regulamento do cartão de crédito, cartilha de instruções para tratar de empréstimos/cartão com o Banco, Ata de Assembleia Geral, Procurações.
O Banco apresentou retificação destacando: Em 08/11/2019, firmada a contratação do empréstimo nº 3305965265, com aposição da digital da autora e assinatura de duas testemunhas.
Em 10/02/2020, firmada a contratação do empréstimo nº 333182417, com aposição da digital da autora e assinatura de duas testemunhas.
Em 24/09/2020, firmada a contratação do empréstimo nº 339913241, com aposição da digital da autora e assinatura de duas testemunhas.
Em 13/10/2020, firmada a contratação do empréstimo nº 340346194, com aposição da digital da autora e assinatura de duas testemunhas.
Em 03/05/2021, firmada a contratação do empréstimo nº 346528883, com aposição da digital da autora e assinatura de duas testemunhas.
Em 16/06/2021, firmada a contratação do empréstimo nº 347804821, com aposição da digital da autora e assinatura de duas testemunhas.
Ilustrou que em 16,02,2022, foi firmado contrato de empréstimo nº 356565129, com assinatura do contrato A ROGO subscrita por Maria Leonor A. de Souza(em favor da parte autora).
E, em 25/07/2022, também firmada a contratação do empréstimo nº 359978370, com assinatura do contrato A ROGO subscrita por Maria Leonor A. de Souza(em favor da parte autora).
Discorre que a parte autora não impugnou os créditos recebidos em sua conta bancária Banco Bradesco (237) Ag. 1097 C/C 5523990.
Ademais, Raimundo Alves Rocha, filho da autora, serviu como testemunha(*mas não resta demonstrada alguma assinatura dele nos autos); O analfabetismo não faz presumir a existência de incapacidade civil, seja ela relativa ou absoluta; Inexiste na legislação pátria disposição legal que exija procuração pública para validade de contrato firmado por analfabeto; Presumir que o simples fato do contratante ser analfabeto gera a nulidade do contrato de empréstimo consignado implica em dizer que este não tem capacidade para as avenças do dia a dia, como a compra de alimentos em supermercados, por exemplo.
Importa em equipará-lo a uma pessoa totalmente incapaz.
Inapta para os atos da vida civil.
Após isso, acostou: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO 30596526-5 R$697,92 testemunhado por MARIA LEONOR ALVES DE SOUZA(filha da autora).
PLANILHA SIMPLIFICADA DE PROPOSTA Nº 339913241, também testemunhada por MARIA LEONOR ALVES DE SOUZA(filha da autora), o que se repete no documento CET-CUSTO EFETIVO TOTAL e no documento DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA /DOMICÍLIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO 340346194-4 R$2.100,02 testemunhado por MARIA LEONOR ALVES DE SOUZA(filha da autora) ocorrendo a mesma assinatura desta no documento CET-CUSTO EFETIVO TOTAL e no documento DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA /DOMICÍLIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO 346528883 R$1.378,85 testemunhado por MARIA LEONOR ALVES DE SOUZA(filha da autora) , que também assinou a ROGO, ocorrendo a mesma assinatura no restante desse contrato.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO 347804821 R$760,17 testemunhado por MARIA LEONOR ALVES DE SOUZA(filha da autora) , que também assinou a ROGO, ocorrendo a mesma assinatura no restante desse contrato.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO 356565129 R$1.484,56 testemunhado por MARIA LEONOR ALVES DE SOUZA(filha da autora) , que também assinou a ROGO, ocorrendo a mesma assinatura, a ROGO, no restante desse contrato , AS COM TESTEMUNHAS DIVERSAS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO 333182417-1 R$3.500,28, testemunhado por RAMUNDO ALVES ROCHA CPF *20.***.*78-26 RG 2480367-7 , ocorrendo a mesma assinatura deste no documento CET-CUSTO EFETIVO TOTAL e no documento DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA /DOMICÍLIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO 359978370 R$3.500,28, assinado a ROGO por MARIA LEONOR ALVES DE SOUZA(filha da autora), mas testemunhado por JOÃO COSTA DE SOUZA(CPF *76.***.*33-15 - RG 1105699-1 , ocorrendo a mesma assinatura deste no documento CET-CUSTO EFETIVO TOTAL e no documento DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA /DOMICÍLIO.
Seguiram-se diversas planilhas especificadas e RECIBO DE TRANSFERÊNCIA VIA SPB em favor da conta bancária da parte autora nos valores R$676,77, R$446,36, R$2.642,27, R$2.100,02, R$1.208,66, R$735,50, R$1.445,11, R$1.166,00 e R$1.543,87.
Relatei, DECIDO.
Trata-se de Ação indenizatória da forma relatada.
PRELIMINAR O fato da parte autora não ter buscado resolver administrativamente o conflito, não a impede de vir diretamente ao Judiciário, ante seu Direito Constitucional de Petição Judicial.
Preliminar repelida.
Também não procede a pretensão de declaração da prescrição em três anos, uma vez que está mais do que solidificado na jurisprudência nacional, que em operações de créditos de trato sucessivo(prestações mensais) a prescrição se dá em CINCO anos.
Preliminar de mérito repelida.
Adentrando no mérito.
Como visto acima, a parte autora juntou como anexos, dentre outros: tabela de descontos, dois extratos bancários(de 24,02.2023 mostrando débito de empréstimo no valor de R$206,00 e 09.03.2023 com débito crédito pessoal de R$546,73 e crédito Flex de R$253,27, mais débitos R$78,98, R$ 60,90 de empréstimos), extratos do INSS contando listagem de empréstimos, listagem de todos os contratos de empréstimos da parte autora toda especificada extraídos do INSS, listagem do cartão de crédito e seus contratos toda especificada, Boletim de Ocorrência e Laudo Médico.
Ou seja, há deficiência de provas por parte da autora, para uma precisa análise para deferir seus pedidos.
De pronto, cabe a cada parte juntar as provas que lhes são disponíveis, de modo que, no caso da requerente, restou carente suas provas, vez que não fez juntadas dos extratos bancários referente a cada contrato correlato a cada prestação debitada em sua conta, para se avaliar as datas e se tais créditos entraram em sua conta bancária no Bradesco.
Ademais, não aceitando referido crédito, solicitado ao não, cabia sua irresignação discordando com referidos créditos, podendo separá-los em conta poupança até sua resolução administrativa e mesmo judicialmente, mas não há provas dessa conduta.
Com isso, vale dizer que, ao reclamar de todos os empréstimos possivelmente creditados em sua conta bancária, pra com débitos das prestações, cabe devolvê-los ao credor ainda que de forma compensada, já que prestações foram debitadas.
Em paralelo, observa-se que em vários desses contratos, como relatei, aparece a figura de MARIA LEONOR ALVES DE SOUZA, que é filha da autora.
Mas não cabe ao magistrado se arvorar extra petita, já que ninguém pediu perícia grafotécnica, pois, em alguns contratos, Maria assina a ROGO ou como testemunhas; noutros, assina a ROGO mas constam outras testemunhas.
Os argumentos supra também valem para perícia digital, já que em vários contratos assinados NÃO A ROGO, conta a impressão digital de alguém, mais não cabe ao Juízo seguir extra petita nessa direção, buscando manter a imparcialidade que o caso requer.
Podemos vislumbrar num momento, que tais contratos ou partes deles possam ser verdadeiros.
Mas também podemos vislumbrar, que tais contratos ou parte deles tenham sido falsificados ou formatados por intermédio de MARIA LEONOR ALVES DE SOUZA, que é filha da autora sem o conhecimento da parte autora.
Em resumo, a carência de documentos por parte da requerente, pelos menos de todos os extratos que abarcam todos os empréstimos que contesta, leva à prematura extinção do feito por falta de prova irrefutáveis.
Ante o exposto, indeferindo todas as preliminares e demais pedidos, indefiro a Petição Inicial e julgo extinto o feito SEM resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC-2015.
Intimem-se AS PARTES.
Transitando em julgado, arquivem-se. -
13/02/2025 17:19
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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15/10/2024 12:10
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/05/2024 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EVANILDE GUIMARÃES ALVES
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18/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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05/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 23:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2024 00:00
Edital
DESPACHO A matéria debatida nos autos é eminentemente de direito, de modo que, já tendo sido oportunizado às partes carrear aos autos os documentos que entendiam úteis à comprovação dos fatos e de suas teses narradas, assim, entendo ser desnecessária a realização de outras provas, mormente quando elas não têm o condão de influir na convicção do magistrado, até porque o contraditório não se implementa pura e simplesmente com a oitiva.
O que se exige é a participação somente com a possibilidade conferida à parte de influenciar no conteúdo da decisão, sem que isso constitua violação ao direito de ser processado e de processar de acordo com normas previamente estabelecidas em lei (Arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil).
Certo é que, o juiz como presidente do processo, deve decidir quais os atos processuais que serão imprescindíveis para a solução da lide, primando, sempre, para a melhor técnica de se evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional, assegurando aos litigantes a garantia constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Emenda Constitucional 45/2004).
Neste contexto, a jurisprudência é uníssona quanto ao entendimento de que: O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, determina o julgamento antecipado da lide, no caso de não haver necessidade de produção de prova oral ou pericial.
Nesse passo, entendendo o magistrado que a diligência requerida é inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45. (20.***.***/1355-00 APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 14.1.2009, DJ 26.1.2009 p. 86).
Assim, julgo desnecessária a oitiva de testemunhas e dou-me em condições de conhecer do pedido para proferir sentença, nos termos do Art. 330, I do CPC.
Intimem-se e, passados 15 dias úteis, voltem-me os autos conclusos. -
05/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 19:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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03/01/2024 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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11/12/2023 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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20/11/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2023 12:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/07/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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28/06/2023 14:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/06/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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23/06/2023 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EVANILDE GUIMARÃES ALVES
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07/06/2023 12:55
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/06/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 00:00
Edital
Autos nº. 0600394-46.2023.8.04.6700 DECISÃO INICIAL Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, movida por EVANILDE GUIMARÃES ALVES em desfavor de BANCO PAN S/A, levantando diversos argumentos fáticos e jurídicos para a procedência da Ação.
Pede Tutela de Urgência/Tutela Antecipada, na forma do art. 300, do CPC, para que a conduta da parte requerida, continuativa, ora não aceita e combatida, seja cessada de imediato estando presentes os requisitos para a Tutela de Urgência/Tutela antecipada do mérito.
Pede a gratuidade da justiça por ser pobre na acepção jurídica e a inversão do ônus da prova por ser pessoa hipossuficiente frente à parte ré. É o breve relato.
DECIDO.
Não há maiores obstáculos para atender o pedido de gratuidade de justiça ante à presunção de pobreza pela manifestação da parte autora nesse sentido.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, trata-se de tema, além de previsto no CPC-2015, resta abarcado especificadamente no CDC, art. 6º, inciso VIII, segundo o qual, é direito do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Neste caso, distribui-se o ônus da prova à parte que tem melhores condições técnicas ou facilidade na sua produção, que no caso em tela, é do requerido, fornecedor do serviço ou produto.
A hipossuficiência deve ser entendida como as condições ou deficiências do consumidor que tornariam difícil ou até impossível que ele deduzisse sua pretensão em juízo, podendo-se se consubstanciar numa carência de informação, educacional, econômica e, especialmente, técnica.
A verossimilhança é a aparência de verdade do fato alegado em desfavor do réu sem se constituir em pré-julgamento do Juízo, mas em uma probabilidade de pronto apreciada nos autos "segundo as regras ordinárias de experiência".
No tema em baila, há verossimilhança do alegado.
Na presença destas duas hipóteses, que entendo existir, cabe inverter o onus probandi, devendo-se fazê-lo, desde já, para que a prova no interesse da causa seja produzida tempestivamente possibilitando o rápido deslinde do feito.
Em relação ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, entendo, pelos documentos acostados, não haver prova cabal e irrefutável, de pronto, a favor da parte requerente para o que reivindica.
Ademais, devemos carrear esforços no sentido de logo procurar enfrentar a causa ajuizada, diante da inexistência de plena certeza do alegado pela parte requerente, muito menos ainda, pelo fato de não se ter possibilitado a ampla defesa e o contraditório à parte demandante.
Ainda assim, a incerteza do alegado pela parte autora ou falta de comprovação cabal para o que defende e pede, nesta etapa, não impede a condenação da parte ré, por ser reversível a presente decisão, caso, em instrução, as provas caminhem nesse sentido.
No nosso entendimento, torna-se mais proveitoso se chegar logo à audiência para fins de conciliação com a máxima brevidade e se tentar debelar, de vez, o ponto reclamado(o mérito da causa) diretamente com a parte ré, primando-se pela celeridade processual e duração razoável do processo com imediata designação de audiência para se tentar uma avença.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, Por oportuno, concedo os benefícios da justiça gratuita e, desde já, inverto o ônus da prova em favor da parte demandante, para que a parte requerida produza todas as provas relacionadas aos fatos alegados na Petição Inicial e não produzidos de pronto, para serem apresentadas no momento próprio caso não haja conciliação com a parte requerente.
E zelando pela rápida duração do processo, determino à Secretaria Judiciária: INTIME-SE a parte autora, da Decisão negatória e, ao mesmo tempo, considerando o pedido de dispensa da realização da audiência para fins de conciliação, CITE-SE a parte requerida, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências do art. 344, do CPC-2015, de que se não contestar, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor), lembrando que o termo inicial do prazo para sua interposição será: I- QUANDO HOUVER, a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (manifestação expressa das parte em não fazer autocomposição); III- a prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.(art. 231, art. 335, CPC-2015).
Faça-se a OBSERVAÇÃO, no Mandado de Citação, de que o Pedido de Tutela Antecipada foi INDEFERIDO e que a parte autora já manifestou seu desejo de NÃO conciliar.
Cumpra-se. -
05/06/2023 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 12:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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12/05/2023 17:42
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2023 17:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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