TJAM - 0600975-07.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ALONSO DIAS DA SILVA
-
21/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 14:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
10/06/2025 14:13
ALVARÁ ENVIADO
-
10/06/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 14:12
ALVARÁ ENVIADO
-
10/06/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 02:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/05/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
26/05/2025 17:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2025 11:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/11/2024 21:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2024 21:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/10/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALONSO DIAS DA SILVA
-
05/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ALONSO DIAS DA SILVA
-
04/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALONSO DIAS DA SILVA
-
01/10/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/09/2024 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/09/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
16/09/2024 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 12:12
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/09/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALONSO DIAS DA SILVA
-
02/09/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 14:57
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
28/08/2024 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 13:58
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
15/08/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
13/08/2024 17:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
24/06/2024 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista que não houve o pagamento, procedendo-se com a PENHORA de bens do Devedor/Executado, de forma eletrônica, via sistema SISBAJUD, conforme requerido na petição, mov. 32.1.
Expeça-se ordem eletrônica de bloqueio/transferência de valores financeiros.
Após, junte-se extrato eletrônico de resultado de diligências no SISBAJUD.
Por fim, efetivado o bloqueio de valores, intime-se o Executado, através de seu advogado, para que, querendo, apresente Embargos à Execução, em 15 (quinze) dias nos termos do Enunciado nº 142 do FONAJE.
Cumpra-se. -
22/05/2024 19:47
Decisão interlocutória
-
12/04/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
18/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALONSO DIAS DA SILVA
-
30/09/2023 22:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/09/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 04:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida constante na petição de mov. 32.1, com fulcro no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 523, caput, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte, do CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima. -
21/08/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 17:42
Decisão interlocutória
-
17/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:39
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALONSO DIAS DA SILVA
-
07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/07/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 08:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/06/2023 13:42
RETORNO DE MANDADO
-
07/06/2023 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/06/2023 09:25
Expedição de Mandado
-
07/06/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:00
Edital
3.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, julgo procedente em parte a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar inexigíveis as cobranças das tarifas objeto da presente lide e determinar ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto na conta bancária informada na peça exordial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) dias, com fulcro no artigo 497 do CPC; 2) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento a título de danos materiais ao autor do valor de R$ 1.599,80 (um mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e excluídos os valores prescritos anteriores a 28/04/2023, acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3) Condenar ainda o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária de acordo com o INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
De outro lado, julgo improcedente o pedido contraposto formulado nos autos com fundamento no artigo 31 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/06/2023 19:22
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
05/06/2023 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
05/06/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALONSO DIAS DA SILVA
-
20/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2023 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/05/2023 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/05/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:40
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2023 10:53
Conclusos para decisão
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28/04/2023 03:11
Recebidos os autos
-
28/04/2023 03:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 03:11
Distribuído por sorteio
-
28/04/2023 03:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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