TJAM - 0600497-16.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/06/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/06/2023 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de P DE SA DA COSTA ME, PEDRO DE SA DA COSTA e ROSEMERY LOPES BINDA.
No mov. 9.2 foi juntado instrumento de confissão de dívida, tendo o exequente pugnado por homologação de acordo.
Relatados.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de renegociação de dívida entre as partes, contendo obrigagções independentes do contrato inicial.
Tem-se, portanto, inequívoca novação, na forma dos arts. 360, I e 361 do Código Civil.
Desse modo, nao há falar em homolocação de transação, mas de extinção do feito diante da novação.
Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil preconizam que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.- (Destaquei).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com julgamento do mérito, com arrimo no artigo 924, III do Código de Processo Civil.
Condeno parte executada ao pagamento das custas processuais, haja vista o princípio da causalidade.
Não há sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
04/06/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2023 08:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
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30/03/2023 21:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/03/2023 16:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/03/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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