TJAM - 0601926-91.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2023
-
12/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
07/12/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANE KEILA DOS SANTOS TAVARES
-
24/11/2023 15:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2023 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 13:03
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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26/10/2023 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
05/10/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANE KEILA DOS SANTOS TAVARES
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14/09/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/09/2023 10:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
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12/09/2023 18:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 09:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/09/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 09:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/09/2023 09:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2023 08:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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21/08/2023 19:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
25/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANE KEILA DOS SANTOS TAVARES
-
21/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
11/07/2023 21:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/07/2023 09:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2023 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/07/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/07/2023 12:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/06/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
Paute-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias.
Intimem-se as partes para comparecimento.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Dê-se ciência às partes de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (Art. 334, §8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias (art. 335 do CPC). 3.
Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte requerida detém melhores condições de provar a legalidade dos descontos efetuados, além de levar em consideração a hipossuficiência técnica do consumidor/requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, do CPC.
Portanto, atribuo ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação questionada na exordial e a observância do direito à informação do consumidor, especialmente que constou do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Desse modo, por ocasião da contestação, o réu deverá juntar aos autos o contrato de cartão de crédito questionado.
No tocante ao dano material e moral, o ônus da prova seguirá a regra prevista no artigo 373, I, do CPC, incumbindo à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito. 4.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente.
Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 5.
Aportando nos autos a contestação ou decorrido o prazo in albis, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/06/2023 14:01
Decisão interlocutória
-
14/03/2023 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:17
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2023 10:58
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 10:58
Distribuído por sorteio
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14/03/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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