TJAM - 0001729-72.2017.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 10:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/04/2025 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Compulsando os autos verifico constar alguns vícios que devem ser sanados.
O art. 139 no seu inciso IX preconiza: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Sobre o citado dispositivo, os doutrinadores Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery na obra Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 (Junior, 2022) lecionam: "IX: 22.
Saneamento de nulidades e suprimento de pressupostos.
A intenção deste inciso parece ter sido a de deixar expresso que o juiz tem total autonomia para solucionar, ex officio, questões ligadas a nulidades e pressupostos processuais.
As partes não devem necessariamente provocá-lo para a solução dessas questões." Diante do exposto, torno sem efeito Decisão de ev. 54.1, isso porque, o cumprimento de sentença é disciplinado no Art. 523 e seguintes do CPC.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação do Executado Município de Manaus para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução de mov. 45 (Art. 535 do CPC). -
07/04/2025 11:22
Decisão interlocutória
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03/04/2025 08:55
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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22/02/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANAUS - PREFEITURA MUNICIPAL
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01/02/2025 00:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 09:46
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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21/01/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANAUS - PREFEITURA MUNICIPAL
-
29/10/2024 09:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de processo, cuja competência refere-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos do Art. 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
28/05/2024 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 13:20
Declarada incompetência
-
27/05/2024 16:33
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/05/2024 16:32
Processo Desarquivado
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27/05/2024 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/05/2024 22:56
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 18:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANAUS - PREFEITURA MUNICIPAL
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18/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2023 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO ALVES DE AGUIAR
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12/06/2023 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA: Isso posto, ratifico a tutela provisória de urgência e, por conseguinte, julgo procedente o pedido inicial, para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica tributária de IPTU relativamente ao autor, com ordem de anulação do Boletim de Cadastro Imobiliário n. 2123510, da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle de Manaus/AM; (ii) declarar a inexistência do débito tributário de IPTU, no valor de R$ 3.971,68, relativamente ao autor; (iii) condenar o Município de Manaus/AM ao pagamento da importância de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data deste arbitramento, e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, desde a data do evento danoso (protesto indevido).
O Município de Manaus/AM goza de isenção de custas e também não há custas a indenizar, já que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça.
Condeno o Município de Manaus/AM ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado do proveito econômico da causa (itens ii e iii supra).
Publique-se Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença que não se sujeita à remessa necessária, já que o proveito econômico não sobrepuja 500 salários mínimos.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 02 meses, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, -
06/06/2023 14:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2023 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/04/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/12/2022 17:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/12/2021 11:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 14:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/06/2021 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/03/2021 08:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/01/2021 09:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2020 11:39
Juntada de Certidão
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25/11/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 08:07
Conclusos para despacho
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10/11/2020 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2020 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2020 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2020 13:25
Juntada de Certidão
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25/03/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 08:54
Conclusos para despacho
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10/03/2020 14:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO ALVES DE AGUIAR
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10/03/2020 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2019 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2019 11:42
Conclusos para decisão
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17/09/2019 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2019 10:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2018 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/12/2017 10:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/12/2017 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2017 11:39
Conclusos para despacho
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01/12/2017 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2017 08:34
Conclusos para despacho
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23/11/2017 08:46
Recebidos os autos
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23/11/2017 08:46
Distribuído por sorteio
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23/11/2017 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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