TJAM - 0000161-07.2020.8.04.4501
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:43
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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17/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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13/06/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/04/2025 00:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2025 09:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/04/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 23:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/03/2025 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2025 14:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
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20/03/2025 23:10
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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06/03/2025 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 08:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/02/2025 08:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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27/02/2025 08:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2025
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12/02/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/12/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SAVIO BARBOSA INACIO
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30/11/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2024 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 06:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
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30/08/2024 05:56
PRAZO DECORRIDO
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16/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SAVIO BARBOSA INACIO
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06/08/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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01/08/2024 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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21/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SAVIO BARBOSA INACIO
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17/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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03/05/2024 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por ANTONIO SAVIO BARBOSA INACIO em face do INSS.
Em laudo pericial de item 32.1, o perito oficial constatou que a incapacidade constatada na parte autora decorre de uma malformação congênita, não decorrente de acidente de trabalho.
A contestação de item 36.1, requereu a improcedência do pedido pela impossibilidade de concessão do benefício pleiteado.
Pois bem.
Entendo, de forma contrária, ser o caso de converter o presente feito em ação para concessão de benefício de prestação continuada.
Isto porque também em laudo pericial, restou consignado que o autor declarou não ter nenhuma profissão ou atividade exercida.
O Superior Tribunal de Justiça já apreciou a controvérsia consistente na hipótese de a sentença que concede benefício previdenciário diverso do pretendido na inaugural ser considerada extra petita.
Nesse contexto, a Colenda Corte consolidou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para a concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos".
Ademais, no mesmo julgado, destacou-se que "o Direito Previdenciário não deverá ser interpretado como uma relação de Direito Civil ou Direito Administrativo no rigor dos termos, mas sim como fórmula ou tutela ao hipossuficiente, ao carecido, ao excluído.
Este deve, também, ser um dos nortes da jurisdição previdenciária.
Assim, tendo que o pleito contido na peça inaugural, mormente quando se trata de matéria previdenciária, deve ser analisado com certa flexibilidade" (STJ, REsp nº 1.160.657/MG, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ:25/4/2011).
Neste sentido, converto em feito para fins de análise quanto à concessão de Benefício de Prestação Continuada.
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de dez dias, apresente aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico.
Cumpra-se. -
24/04/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SAVIO BARBOSA INACIO
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22/02/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/01/2024 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2024 18:17
Juntada de Certidão
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26/12/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2023 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/11/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/08/2023 15:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/07/2023 12:02
Juntada de LAUDO
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22/06/2023 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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13/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SAVIO BARBOSA INACIO
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07/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando-se os autos, observa-se que foi agendada audiência de instrução e julgamento, todavia o feito ainda aguarda retorno da perícia judicial determinada no bojo processual.
Ademais, o indeferimento administrativo do benefício pleiteado demonstra que entendeu a Autarquia apenas pela inexistência de incapacidade física, sem contestar a qualidade de segurado, o que torna inócua a necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Neste sentido, determino, por hora, a suspensão da audiência já designada para 19.06.2023.
Após recebimento do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, bem como para apresentação de contestação pelo INSS.
Cumpra-se -
06/06/2023 15:17
Decisão interlocutória
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06/06/2023 14:10
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 10:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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19/04/2023 09:38
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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17/04/2023 11:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/04/2023 09:57
RETORNO DE MANDADO
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10/04/2023 11:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/04/2023 09:49
Expedição de Mandado
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11/01/2023 11:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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22/08/2022 16:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/05/2022 12:02
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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13/01/2022 11:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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04/11/2021 16:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/07/2021 12:13
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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30/11/2020 14:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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25/11/2020 10:45
Conclusos para decisão
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18/11/2020 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2020 09:41
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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29/04/2020 22:17
Juntada de Certidão
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27/04/2020 16:19
Decisão interlocutória
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27/04/2020 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/04/2020 11:11
Recebidos os autos
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27/04/2020 11:11
Juntada de Certidão
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17/04/2020 12:57
Recebidos os autos
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17/04/2020 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/04/2020 12:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/04/2020 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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