TJAM - 0001581-79.2020.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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23/08/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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03/08/2023 00:10
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL BETTANIN E SILVA
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17/06/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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06/06/2023 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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06/06/2023 11:17
Juntada de INTIMAÇÃO
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05/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de autorização de viagem/alvará ajuizada por Jenifer Letícia Pereira da Rocha, menor, representada por sua genitora Andria Abgail Pereira da Rocha, em razão de dificuldades enfrentadas junto à companhia Voepass Linhas Aéreas para emissão de bilhete de passagem.
A decisão de item 6.1 concedeu a tutela antecipada.
Ao item 45.7, a parte autora informou que a determinação judicial foi cumprida integralmente.
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, em decorrência da perda superveniente de seu objeto (item 49.1).
Vieram conclusos os autos.
Decido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual, o último compreendido enquanto a necessidade de se buscar a tutela pretendida em juízo, pelo modo previsto no ordenamento jurídico, ou seja, de modo adequado e útil ao jurisdicionado.
Por sua vez, o § 3º do referido artigo estabelece que O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Analisando os autos, observo a perda do objeto da presente ação, pois o cumprimento integral da tutela antecipada e a satisfação da pretensão da autora exauriram o interesse do presente processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
JULIANA ARRAIS MOUSINHO Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
04/06/2023 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/05/2023 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:12
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:12
Juntada de PARECER
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25/03/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/03/2023 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:47
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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27/10/2022 11:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/06/2022 13:58
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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18/04/2022 19:52
Recebidos os autos
-
18/04/2022 19:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/03/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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14/03/2022 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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14/03/2022 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/03/2022 10:26
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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03/12/2021 19:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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23/11/2021 23:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2021 17:11
Recebidos os autos
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26/10/2021 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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26/09/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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15/09/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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15/09/2021 12:13
Juntada de INTIMAÇÃO
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16/08/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 19:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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27/07/2021 15:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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27/07/2021 08:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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10/12/2020 13:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2020 08:58
Conclusos para decisão
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17/11/2020 11:46
Recebidos os autos
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17/11/2020 11:46
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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17/11/2020 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/11/2020 10:44
Juntada de COMPROVANTE
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17/11/2020 10:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/11/2020 07:31
RETORNO DE MANDADO
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17/11/2020 07:25
RETORNO DE MANDADO
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16/11/2020 10:37
Recebidos os autos
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16/11/2020 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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16/11/2020 10:34
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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16/11/2020 08:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/11/2020 08:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/11/2020 08:32
Recebidos os autos
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16/11/2020 08:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/11/2020 17:30
Expedição de Mandado
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15/11/2020 17:21
Expedição de Mandado
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15/11/2020 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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15/11/2020 17:07
Decisão interlocutória
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15/11/2020 15:51
Conclusos para decisão
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15/11/2020 15:19
Recebidos os autos
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15/11/2020 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/11/2020 15:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/11/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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