TJAM - 0601809-77.2023.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
13/07/2024 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
03/06/2024 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Ante a petição da parte exequente (ev. 17.1), informando a celebração de acordo para quitação do débito pelo executado, bem como requerendo a extinção do feito nos termos do inciso II, do artigo 924 do CPC, que trata da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução entre as partes acima identificadas, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se com o levantamento de quaisquer eventuais constrições realizadas neste feito em nome do executado.
Ante o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato.
Expeça-se o necessário.
Após, feitas as anotações e comunicação de praxe, arquivem-se.
Custas na forma da lei.
P.R.I.C. -
29/05/2024 08:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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19/03/2024 09:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/11/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2023 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO I Cite-se o executado para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal e juros), a teor do artigo 829 do Código de Processo Civil; II Faça-se constar, em mandado de citação, ordens de penhora, avaliação, arresto e intimação de bens do Executado, caso inexista pagamento (CPC, Art. 829).
III Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Havendo pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, Art. 827, § 1º).
IV Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser propostos independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
V Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
VI - Intime-se a Terceira interessada Suely Goncalves Lessa Da Silva como requerido.
VII Cumpra-se expedindo o necessário. -
07/06/2023 09:31
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 07:31
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2023 08:32
Recebidos os autos
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13/03/2023 08:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/03/2023 13:41
Recebidos os autos
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09/03/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/03/2023 13:41
Distribuído por sorteio
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09/03/2023 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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