TJAP - 6036366-98.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6036366-98.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE ARTEMIO NUNES CALDAS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA JOSE ARTEMIO NUNES CALDAS ajuizou ação de repactuação de dívidas, alegando a condição de superendividado, com base no art. 54-A, § 1º, CDC: “Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Pois bem.
Ocorre que o decreto nº 11.150/2022 fixou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como garantia do mínimo existencial.
Este juízo, entretanto, entende que o salário mínimo é a melhor referência legal para quantificar o custo de vida, quando o tema é o mínimo para existência do ser humano em sociedade.
No caso em tela, observa-se, pelo contracheque acostado aos autos, que a parte autora aufere renda líquida de R$ 5.516,85, valor esse substancialmente superior ao salário mínimo adotado como parâmetro para o mínimo existencial.
Intimada a se manifestar, a parte autora deixou o prazo decorrer.
Nada obstante os argumentos do requerente, tenho que a situação trazida a juízo não se enquadra, de fato, no conceito legal de superendividamento, se levado em consideração que o mínimo existencial, no âmbito da Lei n. 14.181/2021, diz respeito ao valor mínimo que uma pessoa precisa para viver com dignidade, cobrindo despesas básicas como alimentação, moradia, saúde, educação e transporte.
Ora, estabelecido esse núcleo, não há que se levar em soma dos gastos com saúde e educação, por exemplo, com os demais compromissos financeiros assumidos pelo consumidor, para, só então, verificar se o mínimo existencial foi afetado.
Pelo contrário, deve-se partir do princípio de que as necessidades básicas do cidadão podem ser garantidas pelo valor estabelecido em lei - no entendimento deste juízo, o do salário mínimo.
A partir disso, é que se deve olhar o montante das dívidas de consumo assumidas pelo consumidor frente aos credores com quem se pretende repactuá-las, mormente se ele impacta a quantia mínima (R$ 1.518,00) que deveria sobrar para cobrir os gastos com referidas despesas básicas.
Posto isto, percebe-se, como já referido acima, que o demandante, descontados todos os empréstimos realizados com os requeridos, ainda dispõe de quantia sobejante, em relação a mínimo existencial.
Assim, a priori, não vejo configurada a impossibilidade de pagar as dívidas, sem comprometimento do mínimo existencial, não havendo que se falar em interesse processual para instauração do procedimento de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, do CDC).
Da mesma forma, entendem os tribunais: CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
DECRETO Nº 11.150/2022.
NORMA INFRALEGAL QUE, A TÍTULO DE ORIENTAR A APLICAÇÃO DA LEI, FIXOU A QUANTIA DE R$600,00 (SEISCENTOS REAIS) COMO GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
MERA REFERÊNCIA.
DECRETO QUE NÃO PREVIU NENHUMA FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR, NÃO ABORDANDO A QUESTÃO DA VARIAÇÃO DE PREÇO DOS PRODUTOS E DOS SERVIÇOS APURADOS PELO IBGE. 2.
SALÁRIO-MÍNIMO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
MELHOR REFERÊNCIA LEGAL PARA QUANTIFICAR O CUSTO DE VIDA QUANDO O TEMA É O MÍNIMO PARA EXISTÊNCIA DO SER HUMANO EM SOCIEDADE (CF, ART. 7º, INCISO IV). 3.
AUTOR QUE, NO CASO CONCRETO, RECEBE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO (R$1 .412,00), DEPOIS DE TODOS OS DESCONTOS.
REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 54-A E 104-A DO CDC NÃO PREENCHIDOS.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 4.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001452920248260283 Itirapina, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 24/01/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DEFINIÇÃO NO DECRETO REGULAMENTADOR. - Ausente pedido de declaração de inconstitucionalidade do decreto que regulamenta a legislação, a propósito da definição do mínimo existencial que é componente da condição de superendividamento prevista no artigo 54-A, do CDC, deve ser observado o valor nele previsto (artigo 3º do Decreto 11 .150/2022)- Diante da ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial do consumidor, que decorra do pagamento de suas dívidas de consumo, não há interesse processual para que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, do CDC). É que o interesse processual somente se justifica para a garantia do mínimo existencial, nos termos previstos para a imposição de um plano judicial de repactuação. (TJ-MG - AC: 50925383420228130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/11/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA MÍNIMO EXISTENCIAL.
COMPROMETIMENTO.
NÃO DEMONSTRADO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
Nos termos do parágrafo primeiro, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial. 2.
Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor, descabe a repactuação de dívidas, na forma prevista na Lei do Superendividamento. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0704183-95.2023 .8.07.0001 1839999, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) Sendo assim, forçoso reconhecer a ausência de interesse processual na presente ação.
Com efeito, extingo o processo com base no art. 485, VI do CPC.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Arquive-se.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 11:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 08:40
Conclusos para decisão
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23/07/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE ARTEMIO NUNES CALDAS em 22/07/2025 23:59.
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06/07/2025 08:58
Publicado Notificação em 01/07/2025.
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06/07/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6036366-98.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE ARTEMIO NUNES CALDAS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO A parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas, alegando a condição de superendividado, com base no art. 54-A, § 1º, CDC: “Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Ocorre que o decreto nº 11.150/2022 fixou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como garantia do mínimo existencial.
Este juízo, entretanto, entende que o salário-mínimo é a melhor referência legal para quantificar o custo de vida, quando o tema é o mínimo para existência do ser humano em sociedade.
Contudo, observa-se dos autos que o autor aufere renda líquida superior a um salário mínimo, não havendo, portanto, indícios de comprometimento do seu mínimo existencial.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao interesse jurídico da presente demanda.
Macapá/AP, 27 de junho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
27/06/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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23/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:52
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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