TJAM - 0003931-51.2019.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2025
-
08/04/2025 18:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/04/2025 18:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/03/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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20/03/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EDGAR PEREIRA DA SILVA
-
24/02/2025 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como partes as acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Intimado da sentença, o executado apresentou comprovantes de cumprimento da obrigação em petição de ev. 65.1., requerendo a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em petição de ev. 70.1, o exequente se manifestou pela expedição de alvará de levantamento de valores depositados.
Custas recolhidas em ev. 62.1.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme disposto no art. 924, do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, como requerido em petição de ev. 70.1.
Expeçam-se, também, alvará em favor do perito que atuou nos autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/02/2025 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 12:12
ALVARÁ ENVIADO
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21/02/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 07:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 02:05
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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21/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/11/2024 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2024 09:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
11/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
07/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
30/10/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
30/10/2024 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 08:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 14:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Visto e examinados os autos.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, proposta por EDGAR PEREIRA DA SILVA contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO - DPVAT S.A.
A Requerida apresentou contestação em evs. 9.1/9.4.
Gratuidade deferida em ev. 12.1.
A parte autora submetida à perícia médica, com emissão de laudo conclusivo pelo perito judicial Dr.
Nelson G. de Azevedo - CRM/ AM 3105 em ev. 48.2.
A parte ré se manifestou quanto ao laudo em ev. 52.1.
Vieram conclusos os autos. É o breve relato.
Decido.
Estando o feito suficientemente instruído e não havendo mais necessidade de produção de provas orais em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos e as condições da ação e não havendo quaisquer nulidades a sanar.
Faz necessário relatar que o Seguro DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre é um seguro obrigatório, criado pela Lei 6.194/74, que garante as vítimas de acidentes com veículos automotores de via terrestre, o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com essa responsabilidade, qual seja, de indenizar as vítimas em razão dos prejuízos sofridos.
A parte autora sustenta que sofreu debilidade permanente de membro em virtude de um sinistro ocorrido em 01 de agosto de 2020, fato devidamente comprovado nos documentos acostados em exordial.
Assim, da prova carreada aos autos resta claro que as lesões sofridas pela parte autora, em razão do acidente de trânsito, causaram-lhe debilidade, ainda que parcial.
Havendo invalidez permanente, mesmo que parcial, assiste a parte o direito de indenização pelo seguro DPVAT, segundo dispõe a Lei nº 6.194 de 19/12/1974, no seu artigo 3º, caput, que estabelece que o seguro DPVAT, cobre danos pessoais, compreendendo as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares nos valores por ele fixados, por pessoa vitimada.
A Lei 11.482/2007 em seu art. 8° alterou os artigos 3°, 4°, 5° e 11 da Lei n. 6.194/74, estipulando o valor das indenizações em moeda corrente, in verbis: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - o caso de despesas assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. §1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - Quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. §2ª.
Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada à cessão de direitos. § 3º As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Verifica-se da análise dos autos que o acidente de trânsito que lesionou a parte requerente ocorreu em 11/04/2019, devendo ser aplicado o princípio da irretroatividade da Lei com regra, em conformidade ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, a norma aplicável a espécie deverá ser a vigente a época do fato que originou e fundamentou o pedido indenizatório da parte.
Neste mesmo sentido posiciona-se o DENATRAN orientando que a Lei n. 11.492 de 2007, que alterou os artigos 3°, 4°, 5° e 11 da Lei n. 6.194/74, ratificando que os valores de indenização de Seguro DPVAT devem ser pagos em reais e não em salários-mínimos, e estabeleceu que as indenizações devem ser pagas com base no valor vigente na data do acidente, entre outras alterações.
Por fim, restou comprovado nos autos o dano sofrido, restando evidenciado que a periciada sofreu acidente com veículo automotor de via terrestre, bem como que sofreu lesões em decorrência disso, sendo tudo corroborado com a perícia médica judicial, constatando que os danos sofridos foram de invalidez permanente parcial de natureza leve (25%) em joelho esquerdo, bem como, restou devidamente provado o nexo causal.
Assim, não há outro caminho a não ser o deferimento do pedido, sendo medida que mais se coaduna com a distribuição da justiça no presente feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a requerida, SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ao pagamento de indenização a parte autora no montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) referente a invalidez permanente parcial de natureza leve (25%) em joelho esquerdo, a título de indenização do seguro DPVAT, corrigido monetariamente, desde a data do evento danoso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.
Diante da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do artigo 85, do CPC, em arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Determino à secretaria que proceda com a devida cobrança das custas, bem como que remeta os autos à contadoria para expedição da guia de custas finais, nos termos do art. 25, §§2º e 3º da Lei n. 6.646/2023.
Condeno, por fim, a requerida ao pagamento dos honorários periciais.
Observe-se se os honorários periciais já foram recolhidos pela demandada e expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, e se não for requerida no prazo legal o cumprimento da sentença, com as devidas formalidades de estilo arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C. -
26/10/2024 15:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/10/2024 07:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2024 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/06/2024 13:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2024 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 23:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 10:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDGAR PEREIRA DA SILVA
-
27/11/2023 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 11:03
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
08/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Defiro o que se requer às fls. 34.1.
Paute-se em nova data perícia médica, da qual deverá ser intimado o autor com antecedência razoável.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
07/06/2023 09:31
Decisão interlocutória
-
06/06/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 10:43
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2023 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 21:13
RETORNO DE MANDADO
-
22/05/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 10:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/05/2023 09:15
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 12:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDGAR PEREIRA DA SILVA
-
09/12/2021 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDGAR PEREIRA DA SILVA
-
14/06/2021 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2021 11:15
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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28/01/2021 07:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE EDGAR PEREIRA DA SILVA
-
06/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 11:17
CONCESSÃO DE PROVA PERICIAL
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21/04/2020 11:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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15/04/2020 10:28
Conclusos para despacho
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14/01/2020 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/01/2020 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/01/2020 11:56
Recebidos os autos
-
07/01/2020 11:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2019 17:45
Recebidos os autos
-
18/12/2019 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 17:45
Distribuído por sorteio
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18/12/2019 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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