TJAM - 0600546-98.2023.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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23/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL DE SOUZA LIMA
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16/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2023 15:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/08/2023 03:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
O enunciado 90 do FONAJE preleciona que: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ). No caso em tela, a parte requerida apresentou contestação, de modo que a extinção do feito dependeria de sua concordância.
Todavia, tratando-se de feito sob o trâmite do rito sumaríssimo, não se impõe, ainda que ausente qualquer norma jurídica na lei 9.099/95, a necessária intimação do réu, para fins de concordância, eis que o enunciado 90 do FONAJE disciplina a situação, implicando-se na extinção do processo.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. -
22/08/2023 06:52
Extinto o processo por desistência
-
21/08/2023 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL DE SOUZA LIMA
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07/08/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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23/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que se manifeste sobre a contestação de item 12.1 e, especificamente sobre a litispendência deste feito e o de nº 0600545-16.2023.8.04.4500, no prazo de dez dias.
Cumpra-se. -
12/07/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2023 10:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/07/2023 12:13
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/06/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que consta da petição inicial a não opção por audiência de conciliação, deixo de determiná-la.
Porém, ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, poderá optar por audiência de conciliação, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/06/2023 09:49
Decisão interlocutória
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05/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:36
Recebidos os autos
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05/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
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03/06/2023 15:29
Recebidos os autos
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03/06/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/06/2023 15:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/06/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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