TJAM - 0000399-41.2018.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 09:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
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23/03/2024 21:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/03/2024 15:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/03/2024 15:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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08/03/2024 15:40
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/03/2024 15:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/03/2024 15:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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28/10/2023 12:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/06/2023 13:36
RETORNO DE MANDADO
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30/05/2023 12:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/05/2023 11:11
Expedição de Mandado
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18/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE KELISON LISBOA RAMOS
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14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra Kelison Lisboa Alho, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta na peça acusatória que, no dia 18 de novembro de 2018, por volta das 20h, na rua Marechal Rondon, nesta cidade, o acusado foi preso em flagrante por conduzir veículo em via pública sob a visíveis sintomas de embriaguez.
A denúncia foi recebida em 26 de junho de 2019 (mov. 17.1), após a análise dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Citado, mov. 20.1, o acusado apresentou resposta à acusação ao mov. 27.1.
Concluída a instrução, mov. 53.1, com a oitiva da testemunha Raimundo Ricardo Buzaglo Rodrigues e interrogado o acusado, o qual confessou a prática da infração penal.
Em debates orais, as partes apresentaram alegações finais, tendo o Parquet requerido a condenação nos termos da denúncia, enquanto a Defesa pleiteou, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal e a sua substituição por pena restritiva de direitos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
II.1 Materialidade e autoria da embriaguez ao volante.
Segundo o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é crime conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora, sendo punido com pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Não se pode olvidar que o crime de embriaguez ao volante, conforme entendimento pacífico da jurisprudência nacional, tem natureza de perigo abstrato, de sorte que independe do efetivo perigo ao bem juridicamente tutelado.
Com efeito, afigura-se dispensável a averiguação, no caso concreto, do agente se encontrar dirigindo de modo perigoso e inconsequente, uma vez que o simples fato de se encontrar alcoolizado, nos termos apontados pela lei, já é suficiente para possibilitar a adequação do seu comportamento a figura típica.
Neste sentido: PENAL.
HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97.
PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO.
PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
VIA INADEQUADA.
DELITO DE TRÂNSITO EM QUESTÃO PRATICADO APÓS A LEI N.º 11.705/08 E ANTES DA LEI N.º 12.760/12.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA.
DISPENSABILIDADE.
AFERIÇÃO POR ETILÔMETRO.
SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE.
TIPICIDADE.
OCORRÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2.
Praticado após a alteração procedida pela Lei n.º 11.705/08 e antes do advento da Lei n.º 12.760/12, o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo despicienda a demonstração de potencialidade lesiva na conduta.
Precedentes. 3.
Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade pois, na aferição da concentração de álcool no organismo do paciente pela sujeição a etilômetro - conforme previsto no Decreto n.º 6.488/08 -, constatou-se a ingestão pelo increpado de quantidade significativa de bebida alcoólica (0,58 miligrama por litro de ar expelido dos pulmões), a ensejar a tipicidade da conduta. 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 192.051/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/08/2013, DJe 12/09/2013) (grifos acrescentados) HABEAS CORPUS.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO VERIFICADA POR EXAME DE SANGUE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE COMPROVADA, POR CRITÉRIO VÁLIDO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.(...) 2.
Na hipótese dos autos, o Paciente foi submetido a exame de sangue, tendo sido verificada concentração alcoólica superior à que a lei proíbe.
Dessa forma, não se pode falar em ausência de justa causa para a persecução penal. 3. 'O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, e para sua comprovação basta a constatação de que a concentração de álcool no sangue do agente que conduzia o veículo em via pública era maior do que a admitida pelo tipo penal, não sendo necessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva de sua conduta.' (STJ, HC 140.074/DF, 5.ª Turma, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe de 14/12/2009.) 4.
Ordem de habeas corpus denegada." (HC 215415/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) (grifos acrescentados) No caso, segundo se infere dos autos, o acusado não foi submetido ao teste do bafômetro, porém, a testemunha ouvida em audiência confirma os sinais visíveis de embriaguez.
Aliás, o próprio auto de constatação da embriaguez foi acostado às fls. 10/12, corroborando os depoimentos colhidos em audiência.
Como se não bastasse, o acusado, em interrogatório judicial, confirmou ter ingerido bebidas alcoólicas, bem como confessou está dirigindo a motocicleta no momento da abordagem.
Destarte, resta demonstrada a materialidade e autoria delitivas, de sorte que não existem dúvidas acerca da responsabilidade do acusado, sendo imperiosa a sua condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado KELISON LISBOA ALHO, nos autos qualificada, como incurso nas penas do artigo 306 da Lei 9.503/97.
III.1 Análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) a) Culpabilidade: no caso, inerente ao próprio tipo penal, portanto, favorável; b) Antecedentes: favorável, pois não registra condenação criminal em seu desfavor; c) Conduta social e personalidade: a primeira favorável, porque inexistem nos autos elementos suficientes à valoração negativa, e a segunda favorável, visto que não nos autos provas acerca da personalidade; d) Motivos e circunstâncias do crime: ambas favoráveis, pois o motivo, no caso, é inerente ao próprio tipo e o delito foi praticado sem maiores requintes; e) Conseqüências (extra-penais): favorável, visto que não advieram outras consequências mais graves em decorrência do delito; f) Comportamento da vítima: no caso, a vítima é o próprio Estado, de sorte que se afigura descabida a pretensão de valorar a circunstância negativamente.
III.2 - Da dosimetria da pena (art. 68 do CP): a) Pena-base: diante das circunstâncias acima, fixo para o condenado a pena-base de 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e proibição ou suspensão de habilitação para dirigir pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, por considerá-las necessárias e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: verifico a presença da agravante prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, pois demonstrado que, à época dos fatos, o réu não tinha habilitação para dirigir, por isso agravo a pena em 1/6 (um sexto).
Vislumbro, todavia, a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, a qual atenuo em 1/6 (um sexto).
Com efeito, fixo a pena-provisória em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa; c) Causas de aumento e de diminuição das penas: não verifico qualquer causa especial ou geral de aumento ou diminuição das penas; d) Pena definitiva: torno definitivas as penas cominadas em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, além de proibição ou suspensão de habilitação para dirigir pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade; e) Valor do dia-multa (art. 49, § 1º, CP): em virtude da presunção da precária condição econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento; f) Regime inicial: a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal; g) Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): multa deve ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, devendo o acusado ser pessoalmente intimado para tanto.
Certificado o decurso do prazo sem o pagamento, comunique-se à Fazenda Pública Estadual para as providências cabíveis, na forma do artigo 561 do citado código normativo.
III.3 - Da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos: Em razão da pena definitiva e concreta ter sido fixada em quantum inferior a quatro anos e o crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, torna-se o condenado merecedor deste benefício, conforme previsão contida no artigo 44, §2º, do Código Penal.
Substituo, assim, a pena definitiva por uma pena de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 02 (dois) salários-mínimos, a ser destinado a estabelecimento escolhido pela execução penal.
III.4 - Da impossibilidade de suspensão condicional da pena: Verificado que mais benéfica a substituição da pena por restritiva de direitos, deixo de aplicar o benefício em tela.
III.5 - Da possibilidade do recurso em liberdade: Tendo o condenado permanecido em liberdade durante toda a instrução criminal e sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, não há sentido em negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.
III.6 - Da indenização civil: Os artigos 63 e 387 do Código de processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida, ainda que não requerido expressamente.
Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível.
No caso, verifico que não existe prejuízo material a ser reparado, motivo pelo qual deixo de arbitrar o valor da indenização.
IV PROVIMENTOS FINAIS Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF), bem como ao DETRAN para suspensão da habilitação para dirigir pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade; fica declarada perdida a fiança, devendo o seu valor ser utilizado para pagar as custas processuais e a pena de multa; expeça-se a guia de execução penal; proceda-se à baixa no registro da distribuição e, após, arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP).
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
11/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:34
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2023 16:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
31/03/2023 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 10:01
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
10/02/2023 09:23
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
08/02/2023 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2023 10:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/02/2023 10:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/02/2023 10:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 23:11
Recebidos os autos
-
02/02/2023 23:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/02/2023 23:09
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
25/01/2023 18:27
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:27
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2023 18:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/01/2023 11:56
RETORNO DE MANDADO
-
25/01/2023 11:47
RETORNO DE MANDADO
-
25/01/2023 11:06
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
24/01/2023 09:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2023 09:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2023 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/01/2023 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2023 08:31
Expedição de Mandado
-
20/01/2023 08:23
Expedição de Mandado
-
20/01/2023 08:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/01/2023 08:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/01/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 19:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/11/2022 12:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2021 18:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2020 10:47
Decisão interlocutória
-
26/11/2020 09:16
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 00:14
PRAZO DECORRIDO
-
18/11/2020 15:12
Recebidos os autos
-
18/11/2020 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/11/2020 15:10
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
17/11/2020 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2020 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/11/2020 11:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/11/2019 14:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2019 06:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 15:24
RETORNO DE MANDADO
-
31/07/2019 18:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/07/2019 09:51
Expedição de Mandado
-
26/06/2019 15:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/06/2019 08:59
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 10:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/06/2019 10:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/12/2018 11:33
Recebidos os autos
-
19/12/2018 11:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 08:57
Recebidos os autos
-
03/12/2018 08:57
Juntada de PARECER
-
30/11/2018 12:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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30/11/2018 06:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2018 06:55
Juntada de Certidão
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30/11/2018 06:54
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
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23/11/2018 06:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/11/2018 07:47
Recebidos os autos
-
21/11/2018 07:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2018 07:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/11/2018 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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