TJAM - 0601079-37.2023.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/11/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2023
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13/11/2023 12:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/11/2023 12:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/11/2023 12:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ELINETE DA SILVA CARDOSO
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28/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL
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18/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2023 03:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2023 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por em face de .Elinete da Silva Cardoso Clube de seguros Brasil Após a ação ser ajuizada as partes firmaram acordo extrajudicial e pugnaram pela homologação da transação, com a extinção do processo com julgamento do mérito (item 32.1).
Em seguida vieram os autos conclusos. É o relatório. .Decido Cuidam os autos de pedido declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito c/c danos morais em que houve composição.
As partes firmaram acordo extrajudicial acompanhada de seus patronos e pugnaram pela homologação por sentença e extinção do feito (item 32.1).
O sistema processual privilegia a autocomposição, devendo o Juízo reconhecer a capacidade das partes de resolverem suas próprias controvérsias.
As partes têm legitimidade para o acordo, estão devidamente representadas por advogado e o direito sobre o qual transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo.
Além disso, as partes regulamentaram seu exercício e modo de cumprimento do acordo.
A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa.
A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem.
Dispositivo , na forma do art. 487, III, ; do Código de Processo Civil, cumpridasEx positis b as formalidades legais, , para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ohomologo acordo formalizado.
Sem despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
28/09/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 14:45
Homologada a Transação
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28/09/2023 09:04
AUDIÊNCIA UNA CANCELADA
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28/09/2023 08:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/09/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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27/09/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/09/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/09/2023 15:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/08/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/08/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/08/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2023 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2023 02:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2023 11:40
Juntada de INTIMAÇÃO
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18/08/2023 09:07
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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19/07/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/07/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELINETE DA SILVA CARDOSO
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25/06/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/06/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2023 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade processual, vez que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3 do Código de o Processo Civil (CPC).
Desde logo, afigurando-se a natureza de relação de consumo entre as partes, com fincas na súmula 297 do STJ, e ainda com base no Enunciado 53 do FONAJE, decreto inversão do ônus de prova dos fatos alegados pelo reclamante (consumidor) frente ao reclamado (fornecedor).
Na situação se vislumbra condição de vulnerabilidade da parte autora, decorrente de hipossuficiência técnico-operacional e econômica (CDC, art. 4º, I, e art. 6º, VIII).
Intimem-se as partes do teor desta, pois ao final da audiência de conciliação, acaso inexista celebração de acordo, pode ser possível a continuidade da instrução.
Observe-se que a inversão do ônus da prova ora decretada não elimina a obrigação da parte requerente de produzir elementos mínimos de comprovação de suas alegações perante o Juízo.
Passo à análise do pleito autoral de tutela de urgência.
Da leitura da inicial, percebo que não há como deferir o pleito.
Isso porque, diante dos requisitos da medida (art. 300 do CPC), observo, em cognição sumária, inexistir satisfação ao requisito de perigo de dano.
Na exordial, pode-se ver que os descontos combatidos teriam sido praticados em valores módicos, cujo potencial ensejador de dano significativo à economia doméstica da parte autora não se descortina configurado.
Além disso, o pedido autoral liminar foi deduzido na forma inaudita altera pars, sem que tenha sido descortinada, completamente, a situação fático-contextual, a fim de transmitir segurança cognitiva ao Poder Judiciário, máxime porque redobrada é a responsabilidade autoral de trazer aos autos suas provas quando formula pedido liminar, por desafiar regra geral de contraditório e amplitude de defesa.
Assim, indefiro o pleito de tutela de urgência.
Tendo em vista que as provas podem ser essencialmente documentais, como requerido na inicial, não sendo necessária audiência de conciliação, determino desde logo a citação da parte requerida, que poderá, caso entenda tratar-se de matéria que pode ser provada unicamente por meio de documentos, apresentar sua contestação e juntar suas provas, no prazo de quinze dias.
Em seguida, volvam conclusos para sentença.
A parte requerente deve ser intimada da presente decisão, tendo em vista a possibilidade de se proceder ao julgamento antecipado; caso queira insistir na realização de instrução, deve manifestar-se no prazo de cinco dias.
Deve a Secretaria diligenciar para intentar a citação da parte requerida por meio eletrônico.
Se alguma das partes insistir na realização de audiência de conciliação ou na produção de outras provas, deverá demonstrar de forma inequívoca a imprescindibilidade da realização do ato ou da medida, pois impacta na rápida tramitação do feito, ferindo os princípios da celeridade e da economia processual insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/1995.
Nessa hipótese, paute-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento presencial, em obediência à Resolução 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução 481/2022 do CNJ.
Se não houver meios telemáticos de contatar a parte requerida, não havendo na reclamação inicial endereço de e-mail ou número de telefone, deve aparte requerente, ao ser intimada do presente pronunciamento,suprir tal informação no prazo de cinco dias, permitindoque o requerido possa ser intimado remotamente.
Caso não seja suprida a informação, cite-se e intime-se a parte requerida pelo Correio (art. 18, I, LJE).
Cite-se a parte requerida e intimem-se ambas as partes da presente decisão.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
07/06/2023 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:32
Recebidos os autos
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07/06/2023 09:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/06/2023 22:22
Recebidos os autos
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06/06/2023 22:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/06/2023 22:22
Distribuído por sorteio
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06/06/2023 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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