TJAM - 0001295-83.2017.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 18:34
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
13/09/2024 13:17
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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03/09/2024 20:10
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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18/06/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2023
-
18/06/2024 10:02
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/06/2024 10:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/11/2023 17:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/08/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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24/07/2023 19:23
ALVARÁ ENVIADO
-
24/07/2023 19:20
ALVARÁ ENVIADO
-
13/07/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2023 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2023 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2023 10:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/07/2023 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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21/06/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 07:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra Sentença proferida em ev. 36.1, alegando, em suma, que houve contradição no arbitramento do valor da perícia médica, no sentido que em despacho inicial de ev. 10.1, este juízo fixou os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e em Sentença condenou a requerida ao pagamento do valor de R$ 370,00 (Trezentos e setenta reais) a título de honorários periciais.
Intimado o Embargado, este permaneceu inerte. É o sucinto relato.
Decido.
O art. 1.022 do CPC, traz: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Assim, da análise dos autos verifico que assiste razão ao Embargante, diante da divergência entre o Despacho inicial que fixou os honorário periciais no valor de R$ 200,00(duzentos reais) e a Sentença que condenou o ora Embargante a pagar os honorários no patamar de R$ 370,00(trezentos e setenta reais).
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração porque tempestivos e, no mérito, dou provimento, no sentido de modificar a sentença embargada apenas no item 16, fixando os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Intimem-se. -
09/06/2023 09:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/11/2022 13:53
Conclusos para despacho
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21/11/2022 13:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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28/04/2022 08:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 08:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR SOUZA DOS SANTOS
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23/09/2021 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/02/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR SOUZA DOS SANTOS
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22/01/2021 14:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/12/2020 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2020 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2020 20:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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11/12/2020 16:13
Conclusos para decisão
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02/12/2019 12:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/11/2018 14:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2018 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2018 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2018 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2018 13:19
Recebidos os autos
-
03/10/2018 13:19
Juntada de PARECER
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03/10/2018 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/10/2018 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2018 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 12:19
Juntada de PERÍCIA
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28/09/2018 09:24
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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28/09/2018 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2018 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2018 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2018 11:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/08/2018 12:23
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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25/06/2018 16:01
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2018 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/06/2018 09:28
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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04/06/2018 12:26
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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02/05/2018 13:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/04/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2018 10:29
Conclusos para despacho
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18/04/2018 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2017 17:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2017 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2017 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 10:49
Conclusos para despacho
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28/08/2017 10:22
Recebidos os autos
-
28/08/2017 10:22
Distribuído por sorteio
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28/08/2017 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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