TJAM - 0600524-34.2021.8.04.6400
1ª instância - Vara da Comarca de Pauini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 10:20
Juntada de Certidão
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21/03/2022 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2021 08:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EUCINETE RODRIGUES DA COSTA
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23/11/2021 12:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/11/2021 11:24
RETORNO DE MANDADO
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14/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 00:00
Edital
Vistos etc.
Trata-se de pedido de registro de óbito tardio ajuizado por Maria Eucinete Rodrigues da Costa, através da qual pleiteia o registro de óbito de José Raimundo Ribeiro de Lima, seu companheiro.
Descreveu que José Raimundo Ribeiro de Lima faleceu no dia 10/12/2020, conforme Declaração de Óbito (morte súbita), ev. 1.2. fls. 8.
O Ministério Público manifestou pelo julgamento procedente do feito, ev. 10. É o quanto basta relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, sendo despicienda a produção de outras provas, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De chofre, destaco que o pedido é procedente.
Ocorrendo a morte de uma pessoa, a lei exige que seja feito o imediato registro do óbito, observando-se as providências indicadas no art. 77 e 78 da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), que assinala: Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). [...] Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. (Renumerado do art. 79 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Com efeito, a requerente demonstrou a ocorrência do óbito em questão, conforme documentos juntados, em especial pela Declaração de Óbito, o que atesta que José Raimundo Ribeiro de Lima faleceu no dia 10/12/2020, conforme asseverado.
Os documentos juntados são dotados de fé pública e, ainda que gozem de presunção relativa de veracidade, se analisados conjuntamente, demonstram a força probante necessária para levar ao julgamento procedente do pedido.
Corroboram esse entendimento os seguintes julgados colhidos da jurisprudência dos Tribunais estaduais: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTROS PÚBLICOS.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DIANTE DA PROVA CARREADA AOS AUTOS.
ATESTADO MÉDICO E DOCUMENTOS REFERENTES Á INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA FALECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Impõe-se a autorização para o registro tardio de óbito se comprovado o falecimento mediante declaração subscrita por médico, devidamente acompanhada de prova documental decorrente dos registros hospitalares.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*85-59, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/09/2016).
Posto isso, considerando o exposto e o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para determinar que o Cartório de Registro Civil de Pauini proceda ao registro de óbito de JOSÉ RAIMUNDO RIBEIRO DE LIMA, nos termos do art. 80, da Lei 6.015/75, razão pela qual extingo a presente ação com exame de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, primeira hipótese, do CPC.
Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório Extrajudicial, encaminhando cópia integral do presente feito.
Sem custas, face à concessão da gratuidade judiciária (art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
04/11/2021 12:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/11/2021 11:13
Expedição de Mandado
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03/11/2021 11:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/11/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 11:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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28/10/2021 14:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/10/2021 12:50
Conclusos para decisão
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20/10/2021 15:15
Recebidos os autos
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20/10/2021 15:15
Juntada de PARECER
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17/10/2021 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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06/10/2021 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/10/2021 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/10/2021 11:06
Recebidos os autos
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06/10/2021 11:06
Juntada de Certidão
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05/10/2021 16:04
Recebidos os autos
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05/10/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/10/2021 16:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/10/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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