TJAM - 0600442-03.2021.8.04.6400
1ª instância - Vara da Comarca de Pauini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 11:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/02/2022 13:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/02/2022 12:19
RETORNO DE MANDADO
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07/01/2022 12:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/12/2021 20:07
RETORNO DE MANDADO
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15/12/2021 08:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2021 00:00
Edital
Cuida-se de ação de restauração de registro público proposta por Marinete Gabriel de Souza, devidamente qualificada, através da qual aduz que solicitou 2ª via da sua certidão de nascimento, junto ao Cartório de Registro Civil de Nascimento de Pauini, mas foi informada da inexistência do referido registro civil de nascimento, conforme Certidão Negativa de ev. 1.2, tendo juntado documentos comprobatórios.
Com vista, o Ministério Público pela procedência da ação (ev. 10).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita no que tange as taxas ou as custas judiciais, selos postais, despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios, o custo com a elaboração de memória de cálculo, se necessário, os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido nos termos do art. 98 §1º, incisos I, II, III, VII e IX, e §5º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o feito não necessita da produção de outras provas, encontrando-se maduro para resolução, realizo o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tomando em análise a prova documental contida nos autos, vejo que o pedido deve ser julgado procedente, mormente pela comprovação dos fatos realizada através do conjunto probatório documental, com destaque para o registro geral e pelo cadastro de pessoas físicas (vide ev. 1.2, f. 1).
Assim, ante a constatação das alegações dos fatos veiculada pelos aludidos documentos, o pedido merece guarida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 109, §4º, da Lei nº 6.015/73, para determinar a restauração do assento do registro civil de MARINETE GABRIEL DE SOUZA nos termos requeridos, para fins de constar seu nome conforme informado, sua data de nascimento aos 16/11/1975, nome dos genitores: ANTONIO BATISTA DE SOUZA e MARIA GABRIEL DE SOUZA; nome dos avós paternos: MANOEL CÂNDIDO e MARIA CÂNDIDO; nome dos avós maternos: PEDRO GABRIEL e ODILIA GABRIEL Por tais motivos, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas ou emolumentos, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente e arquive-se. Às providências necessárias. -
04/11/2021 12:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/11/2021 12:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/11/2021 11:24
Expedição de Mandado
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03/11/2021 11:22
Expedição de Mandado
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03/11/2021 11:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/10/2021 14:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/10/2021 12:35
Conclusos para decisão
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30/09/2021 00:10
Recebidos os autos
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30/09/2021 00:10
Juntada de PARECER
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13/09/2021 10:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/09/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/09/2021 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/09/2021 11:59
Recebidos os autos
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03/09/2021 11:59
Juntada de Certidão
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01/09/2021 12:48
Recebidos os autos
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01/09/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/09/2021 12:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/09/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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