TJAM - 0604335-71.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:46
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA FRAZÃO
-
10/07/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/07/2025 01:53
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA FRAZÃO
-
08/07/2025 03:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de TATIANA FRAZÃO com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (07/07/2025). -
07/07/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2025 15:58
Decisão interlocutória
-
07/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
11/02/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE POLIANA DA SILVA DE SOUZA
-
11/02/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA FRAZÃO
-
03/02/2025 18:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2025 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 09:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 14:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/05/2024 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
-
15/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
-
02/05/2024 11:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2024 11:31
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
19/04/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/04/2024 13:07
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/04/2024 13:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/04/2024 12:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/04/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE POLIANA DA SILVA DE SOUZA
-
11/04/2024 09:20
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA FRAZÃO
-
07/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 23:56
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
03/04/2024 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 00:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/01/2024 10:46
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
03/01/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 14:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA FRAZÃO
-
08/11/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA FRAZÃO
-
10/10/2023 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE POLIANA DA SILVA DE SOUZA
-
16/09/2023 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO A parte autora manifestou-se em fls. 15.1, acostando aos autos informações que atualmente a Requerida reside em Portugal, podendo ser contactada pelo telefone celular de nº (351) 93484-0561.
Em relação ao pleito de intimação da Requerida via WhatsApp nº (351) 93484-0561, passo a analisar: DEFIRO O PEDIDO, pelo princípio da celeridade processual, uma vez que conforme manifestação da Requerente, a Requerida passou a residir em Portugal.
A Lei 11.419/2006 trouxe as regras e aplicações da informatização processual, desta forma especificamente em seu artigo 5, parágrafo 5º, a referida lei aborda a possibilidade de utilização de outros meios para localização das partes, visando a efetivação da Justiça, além do que o atual CPC também prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, conforme regulado em lei (artigo 246, V, CPC), havendo decisões nesse sentido junto na jurisprudência.
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
APLICATIVO DE CELULAR "WHATSAPP".
PANDEMIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PREVISÃO EM NORMA DO TRIBUNAL A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. 2.
No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular "Whatsapp"), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. 3.
A lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte. 4.
Habeas Corpus denegado. (STJ - HC: 644543 DF 2021/0039512-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Levando-se em consideração que a tecnologia permite a troca de arquivos de texto e de imagens, consignou as cortes superiores que, para que a citação seja válida, é necessária a concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: 1.
Número de telefone 2.
Confirmação escrita 3. foto individual.
Cabível dizer que há precedente autorizando a possibilidade de citação/intimação por e-mail ou por WhatsApp.
Dessa forma, DETERMINO À SECRETÁRIA PARA PROCEDER A INTIMAÇÃO DA REQUERIDA VIA APLICATIVO DE MENSAGENS "WHATSAPP Nº (351) 93484-0561", tomando as devidas providências e certificando nos autos, para que a Requerida se manifeste, quanto ao pleito liminar no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Pleiteou a concessão de liminar inaudita altera pars.
Passo a analisar: Para concessão de tutela provisória de urgência é indispensável a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipatória, não haverá concessão se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
Analisando o pedido inicial, entendo que o mesmo apresenta irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, devendo, portanto, ser emendado, nos pontos abaixo indicados. 1.
Não há nos autos qualquer comprovação do pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) realizados no mês de dezembro de 2022; 2.
Não há nos autos qualquer comprovação que o depósito de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para Sra.
Jussiê Paz Mendes em janeiro de 2023 destinaram-se a quitação do contrato de compra e venda com requerida. 3.
Não houve qualquer esclarecimento quanto o depósito via TED de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 16/02/2023 na conta jurídica 001/*00.***.*21-43-6, tendo como titular o CNPJ 45.968810/0001-74.
O Presente CNPJ refere-se a empresa de propriedade, atualmente, da parte autora, não foi explicado onde restou estabelecido que a requerida receberia pelo CNPJ da empresa da parte autora. 4.
Além disso, a parte requerida não protestou o valor total do contrato, mas apenas R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), enquanto a requerente alega que resta apenas o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para cumprimento total do contrato, não consta na Exordial qualquer explicação acerca da discrepância entre os valores. 5. É de extrema necessidade trazer aos autos explicações quanto as conversas de WhatsApp da advogada da requerida e da parte autora, quanto as cobranças, como realizavam os abatimentos dos valores pagos, quais valores estavam sendo cobrados, uma vez conforme clausula contratual nº 2, o pagamento seria de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no ato de assinatura do contrato e R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) em parcela única com vencimento em 02 de fevereiro de 2023, assim como, na clausula contratual nº 3, determina que todas as prestações seriam pagas diretamente à vendedora a qual daria quitação das parcelas, ou seja, apenas 02 (duas) parcelas para quitação do contrato e nos autos constam inúmeros comprovantes de pagamento de valores avulsos e até em nome de terceiros.
Por esses motivos, determino a intimação da parte autora, por meio do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento.
Expediente necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos. -
19/07/2023 18:04
Decisão interlocutória
-
06/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Conforme certificado pelo Oficial de Justiça (fls. 11.1) o endereço da requerida indicado pela parte autora trata-se do imóvel onde funciona uma Clínica de Estética por nome Depil Estetick atualmente pertencente a Sra.
Tatiana Frazão (Autora).
Além disso, a recepcionista da Clínica de propriedade da parte autora informou que que a Sra.
Poliana (Requerida) se mudou e reside atualmente em Portugal.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio do seu patrono, para que no prazo de 5 (cinco) dias, informar endereço atualizado da parte requerida sob pena de indeferimento da inicial/tutela.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
27/06/2023 09:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/06/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2023 14:52
RETORNO DE MANDADO
-
19/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se, a parte requerente, por meio de Oficial de Justiça, para manifestar-se quanto ao pleito liminar no prazo de 05(cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos, com urgência, para Decisão da cautelar. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se -
16/06/2023 14:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/06/2023 14:09
Expedição de Mandado
-
16/06/2023 13:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/05/2023 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2023 11:37
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 20:02
Recebidos os autos
-
26/05/2023 20:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 20:02
Distribuído por sorteio
-
26/05/2023 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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