TJAP - 6002897-61.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:24
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 10:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6002897-61.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VIOLETA CORDEIRO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado.
Julgarei antecipadamente a lide porque todas as provas já se encontram nos autos, o que revela a desnecessidade da audiência de instrução e julgamento.
A preliminar de impugnação à justiça gratuita, não merece guarida, pois o acesso ao procedimento sumaríssimo, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento das custas e despesas processuais.
Somente na eventualidade de interposição de recurso é que será apreciado o pedido de gratuidade.
Rejeito a preliminar e passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação proposta por MARIA VIOLETA CORDEIRO DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando ao cancelamento e à restituição, em dobro, de valor relativo à denominada “taxa de juros de carência”, descontada em contrato de empréstimo, além da condenação por danos morais.
A parte autora sustenta, em suma, que houve cobrança indevida de R$ 1.285,68 (Mil duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) sob a rubrica “juros de carência”, valor este que entende não ter autorizado ou compreendido no momento da contratação, além de alegar ausência de informações claras, o que teria ocasionado transtornos e abalo moral.
Em sede de contestação, o réu demonstrou que a contratação foi realizada via aplicativo mobile, mediante utilização de senha pessoal da autora, sendo o valor do contrato disponibilizado após aceite eletrônico.
Argumenta que a “taxa de carência” refere-se à remuneração do capital no intervalo entre a contratação e o primeiro desconto, informação constante nas telas do contrato eletrônico.
Alegou, ainda, ausência de ato ilícito, inexistência de má-fé e impossibilidade de devolução em dobro ou indenização por dano moral.
Os pedidos não merecem acolhimento.
No caso concreto, restou comprovado nos autos que a parte autora contratou empréstimo financeiro na modalidade BB Renovação com o Banco do Brasil em 08 de setembro de 2022, com liberação do crédito em data anterior ao vencimento da primeira parcela, que se deu em 30/10/2022.
O contrato prevê de forma expressa a cobrança de juros de carência no valor de R$ 1.285,68 (Mil duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), correspondentes ao período entre a liberação dos valores e o vencimento da primeira parcela.
Os juros de carência são valores cobrados pelo intervalo entre a disponibilização do crédito e o início da amortização do contrato, sendo lícita sua cobrança desde que haja previsão contratual clara e expressa, o que se verifica no presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cobrança dos juros de carência quando respeitados os limites contratuais e as condições previamente acordadas entre as partes (ex: AgRg no REsp 1.211.103/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27/10/2010).
Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade na cláusula contratual questionada, tampouco violação ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque a parte autora teve acesso às informações essenciais no momento da contratação.
Nesse sentido o precedente pátrio: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR .
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
I.
Não viola o CDC a inclusão dos juros de carência no capital financiado e sua cobrança diluída nas prestações do financiamento.
II.
Os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual, bem como que o período de carência compreende o intervalo de tempo entre a assinatura do pacto, com a entrega do valor financiado ao tomador e o pagamento da primeira parcela, não havendo amortização nesse período por não restar quitada nenhuma prestação .
III.
In casu, havendo previsão desse tipo de cobrança no pacto livremente firmado entre as partes, há de ser considerada lícita a exigência dos juros de carência, uma vez que o apelante foi devidamente informado sobre sua existência.
IV.
Apelação a que se nega provimento . (TJ-MA - AC: 00017779720178100057 MA 0275082018, Relator.: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020 00:00:00) Portanto, a cobrança desses juros ocorreu de modo regular, pois fundamentada em contrato válido e segundo o regular exercício de um direito de crédito, excludente de ilicitude que fulmina a pretensão ressarcitória e indenizatória (art. 188, I, CC).
Diante do exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Macapá/AP, 2 de junho de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
02/06/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 11:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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22/05/2025 11:52
Expedição de Termo de Audiência.
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22/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 10:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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21/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/04/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 02:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 11:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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11/02/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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