TJAM - 0600534-26.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/01/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MILENA DANTAS FIGUEIRA
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25/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/12/2023 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2023 16:32
ALVARÁ ENVIADO
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13/12/2023 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
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13/12/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/11/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE TABATINGA 2ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Rui Barbosa, s/nº - São Francisco - Tabatinga/AM - CEP: 69..64-0-000 - Fone: (97) 3412-3831 Autos nº. 0600534-26.2023.8.04.7300 Processo: 0600534-26.2023.8.04.7300 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Valor da Causa: R$18.089,40 Polo Ativo(s): SANDRA MILENA DANTAS FIGUEIRA (RG: 13111655 SSP/AM e CPF/CNPJ: *91.***.*33-00) Rua Pastor Eliziário, SN - Vila paraiso - TABATINGA/AM - CEP: 69.640-000 Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida da Amizade, S/N - Centro - TABATINGA/AM - CEP: 69.640-000 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, para fins de aplicação de astreintes, proposta por SANDRA MILENA DANTAS FIGUEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Requer o reconhecimento do descumprimento da obriga;áo de fazer, consistente no cancelamento e exclusão da cobrança da tarifa bancária, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em sua manifestação, o banco réu, assevera a existência de irregularidade na intimação pessoal do banco para cumprimento de obrigação de fazer e, consequentemente, da incidência das astreintes. É o relatório.
Sem necessidade de instrução, passo a DECIDIR.
Após breve consulta aos autos, facilmente percebe-se que não assiste razão ao Executado.
Consoante artigo 537, do Código de Processo Civil, a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
No presente caso, a sentença determinou a obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos, sob pena de multa cominatória.
Logo, tendo sido a parte demandada intimada da sentença e persistindo nos descontos, faz jus o exequente às astreintes.
Quanto à intimação da parte demandada, verifica-se a validade do procedimento via sistema eletrônico Projudi.
A comunicação dos atos processuais far-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, encontrando total aplicabilidade em sede de Juizados Especiais, porquanto em sintonia com os seus princípios orientadores, somando-se ao fato de eu a Lei 9.099 é omissa a respeito.
Aplica-se, ainda, subsidiariamente a Resolução do CNJ n. 185/2013, que institui o sistema processo judicial eletrônico, o PJe, como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais.
Tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei 11.419/2006 e art. 246, §§ 1º e 2ª do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de citação e intimação por meio eletrônico no Provimento Nº 274-CGJ/AM (DJE de 09/06/2016), e Portarias 2073-PTJ (DJE de 10/11/2016) e 955/2019 PTJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas firmou com o requerido o Termo de Compromisso, tendo a parte em epígrafe concordado em ser citada e intimada dos atos processuais praticados nos autos digitais do Tribunal de Justiça do Amazonas, de Primeira (capital e interior) e Segunda Instâncias, apenas de forma eletrônica, por meio dos portais de serviços e-SAJ e Projudi.
Assim, irresignar quanto à necessidade de intimação pessoal não somente configura comportamento contraditório da parte que, livremente anuiu ao termo de compromisso, bem como derruba por terra todo o princípio insculpido em sede de processo eletrônico, o que não se pode permitir.
Dessarte, não há qualquer nulidade a ser declarada quando a intimação/citação observou os preceitos acima delineados, configurando, ainda, intimação pessoal da parte.
O exequente demonstrou, por meio de extratos bancários, que os descontos persistiram após o decurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
Não promovendo a suspensão, as astreintes são devidas, conforme Súmula 410, do STJ, a partir do decurso do prazo referente à intimação do devedor para cumprir a obrigação.
Por derradeiro, constato que as astreintes foram fixadas no montante de R$500,00 para cada desconto indevido, limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Guardando proporcionalidade com o objeto do processo e sendo, com os fins, compatível; já que busca repelir os descontos que podem se protrair no tempo de forma indeterminada.
No mais, trata-se de valor praticado neste Juízo para casos similares.
Consoante disposto na sentença transitada em julgado, deverá o demandado restituir em dobro a quantia debitada relativa ao período informado anteriormente, bem como pagar as astreintes em decorrência do descumprimento da decisão liminar.
Pois bem.
Constata-se um descumprimento de uma sentença cujo objeto era uma obrigação de trato sucessivo.
Prestação homogênea, contínua e da mesma natureza do pedido disposto em sede de cumprimento de sentença.
Logo, a despeito de não constar de forma líquida e expressa o montante na sentença condenatória, o presente pedido é considerado implícito e, portanto, passível de execução.
Trata-se, em verdade, de consectário lógico da própria sentença.
Declarada a ilegalidade da cobrança, com a consequente devolução em dobro dos valores já debitados, caso persista o réu na mesma conduta, poderá o autor pleitear, dentro do prazo prescricional, a execução da sentença, contemplando, por sua vez, a pretensão relativa ao pagamento duplicado do que foi pago após o trânsito em julgado da sentença.
Na ação que tem por objeto obrigações que se protraem no tempo, forma-se, em caso de procedência do pedido, uma sentença condicional, que contempla uma condenação para o futuro, formando, assim, um título executivo que possibilita a execução direta e nos mesmos autos das prestações que vierem a vencer e que se tornaram inadimplidas.
Dessarte, a condenação nas parcelas a vencer no curso do processo deve ser considerada pedido implícito nas execuções de títulos judiciais, conforme o artigo 323 do CPC/2015 e entendimento jurisprudencial abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784, X, DO CPC/15.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS.
ART. 323, CPC/15.
APLICAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
Recurso especial interposto em: 28/09/2018; conclusão ao Gabinete em: 10/12/2018; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as cotas condominiais vincendas no curso do processo, até o cumprimento integral da obrigação. 4.
O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5.
O referido dispositivo legal, indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, também deve ser adotado nos processos de execução de título extrajudicial. 6.
O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7.
Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.783.434 RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi; 02 de junho de 2020 -Data do Julgamento) Portanto, os danos materiais estão consolidados nos descontos ocorridos após a sentença.
Vindo a parte comprová-los por meio de extratos bancários.
Sendo, portanto, devida a restituição em dobro, mais as astreintes.
Ante o exposto, intime-se o Executado, para que proceda ao pagamento do valor de R$ 2.903,60 (dois mil, novecentos e três reais e sessenta centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil).
Caso haja depósito do valor cobrado, intime-se a parte Exequente e, se esta concordar, expeça-se alvará para o devido levantamento, arquivando-se em seguida.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique a Secretaria nos autos, procedendo-se com a PENHORA de bens do Devedor/Executado, de forma eletrônica, via sistema SISBAJUD: a) Expeça-se ordem eletrônica de bloqueio/transferência de valores financeiros; b) Junte-se extrato eletrônico de resultado de diligências no SISBAJUD; c) Efetivado o bloqueio de valores, intime-se o Executado, através de seu advogado, para que, querendo, apresente Embargos à Execução, em 15 (quinze) dias nos termos do Enunciado nº 142 do FONAJE.
Se não forem encontrados valores depositados em nome do executado nas instituições financeiras, expeça-se certidão de dívida e proceda-se com a inscrição nos cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa) e Cartórios de Protesto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tabatinga, 20 de Outubro de 2023.
Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito -
20/10/2023 15:57
Decisão interlocutória
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16/10/2023 12:32
Conclusos para decisão
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03/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/09/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/09/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2023 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/08/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/08/2023 14:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/08/2023 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2023 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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18/08/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2023 10:35
ALVARÁ ENVIADO
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11/08/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/07/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MILENA DANTAS FIGUEIRA
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27/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE TABATINGA 2ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Rui Barbosa, s/nº - São Francisco - Tabatinga/AM - CEP: 69..64-0-000 - Fone: (97) 3412-3831 Autos nº. 0600534-26.2023.8.04.7300 Processo: 0600534-26.2023.8.04.7300 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Valor da Causa: R$18.089,40 Polo Ativo(s): SANDRA MILENA DANTAS FIGUEIRA (RG: 13111655 SSP/AM e CPF/CNPJ: *91.***.*33-00) Rua Pastor Eliziário, SN - Vila paraiso - TABATINGA/AM - CEP: 69.640-000 Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida da Amizade, S/N - Centro - TABATINGA/AM - CEP: 69.640-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por SANDRA MILENA DANTAS FIGUEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Narra a autora na exordial, que sob a rubrica de "CESTA FACIL ECONOMICA" foram realizados inúmeros descontos indevidos de sua conta bancária, ocorridos desde o ano de 2018.
Nos pedidos, pugnou pela condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como o reconhecimento de que as cobranças são inexigíveis e nulas.
Ambas as partes demonstraram desinteresse na realização da audiência conciliatória.
Em sua contestação, o banco requerido alegou que os descontos são referentes aos benefícios utilizados pela demandante nas movimentações de sua conta bancária, tratando-se de justa remuneração pelos serviços prestados.
Aduz ainda, que os correntistas podem optar apenas pela prestação dos serviços essenciais, que são oferecidos de forma gratuita, porém, ao utilizar-se de benefícios não inclusos ou então que excedam essa franquia, serão cobradas as tarifas pertinentes.
Afirma que ao abrir sua conta junto ao banco réu, a requerente concordou com a cobrança da referida tarifa.
Após as verificações de praxe, constatou-se que o conjunto probatório até aqui colhido, aliado aos fundamentos de direito e de fato afirmados pelas partes, se mostram suficientes para formar o convencimento motivado deste Juízo, sem a necessidade de produção de provas em audiência, sendo então cabível o Julgamento Antecipado do Mérito, por força do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cumpre ressaltar-se, que a matéria aqui discutida é essencialmente de direito e o desate é viabilizado pela análise dos documentos juntados aos autos, fazendo-se concluir pelo intuito protelatório do pedido de realização de audiência instrutória. É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
Primeiramente, em vista da hipossuficiência econômica alegada pela requerente, e entendendo que as provas até aqui colhidas são suficientes para comprová-la, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Em seguida, analisando a preliminar de falta de interesse processual arguida na contestação, sob o argumento de que não há no caso em tela uma pretensão resistida, pois o réu sequer teve a oportunidade de resolver o inconveniente por outras vias, não vejo razões para seu acolhimento.
Importante salientar-se, que não é exigido que a parte autora primeiramente busque a solução do conflito de forma extrajudicial, trata-se apenas de uma faculdade, pois vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional ou Princípio do Direito da Ação (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), que traz a seguinte redação: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Mesmo assim, a demandante afirma ter procurado a financeira ré, no intuito de solucionar o problema, porém, não logrou êxito.
Acerca da preliminar de incompetência do juizado especial apontada pela defesa, entendo que não merece acolhida, pois, em que pese as alegações genéricas do banco réu, a matéria em questão é de fácil compreensão e não necessita de perícia técnica para ser analisada.
Diante disso, AFASTO ambas as preliminares suscitadas.
De igual modo, não vejo fundamentos para o reconhecimento da prescrição como prejudicial de mérito, visto que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, em que a violação se renova a cada mês, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, pois o prazo se reinicia a cada desconto realizado indevidamente, de modo que o termo inicial para contagem é a data do último desconto ocorrido.
Esse entendimento já encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, veja-se: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.(STJ.
REsp 1361182/RS).
Afasto a alegação de falta de comprovante de residência, já que foi juntado no evento 1.4.
Por outro lado, a pretensão restituitória da demandante está sim sujeita à prescrição, logo, os descontos efetuados antes de 07/03/2018 encontram-se de fato prescritos, uma vez que o prazo prescricional aqui aplicável é o quinquenal, conforme dicção do artigo 27 do CDC.
Quanto ao mérito propriamente dito, o TJAM uniformizou sua jurisprudência quanto à cobrança de cestas básicas, levando em consideração a grande quantidade de ações versando sobre o tema com decisões distintas.
No dia 12 de Abril de 2019, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, padronizou 3 (três) teses, as quais serão utilizadas para resolver a lide em questão.
A primeira tese afirma que é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, na verdade, de regra geral que já vinha sendo utilizada pelo STJ em diversas demandas consumeristas que, por seu turno, decorre de um direito básico previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, que afirma ter o consumidor direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
No presente caso, o banco requerido não juntou qualquer prova documental comprovando que a cliente sabia da cobrança das tarifas, que teve conhecimento prévio dessa cobrança.
Passada essa parte, a segunda tese aborda a repetição em dobro dos danos materiais, ao dispor que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É Importante compreender que é exigida a presença da má-fé e a inexistência de engano justificável de forma concomitante para que seja cabível a cobrança em dobro.
Anteriormente, esse julgador tinha o entendimento de que a devolução deveria ser na forma simples.
Ocorre que, com a repetição de ações em relação ao mesmo tema, é inconcebível não perceber a nítida existência de má-fé por parte do banco demandado, que continua descontando as tarifas dos correntistas, mesmo sabendo que existe entendimento jurisprudencial que reconhece sua ilegalidade.
Por derradeiro, a terceira tese abarca o dano moral, ao afirmar que o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Recentemente, mudei o entendimento também em relação aos danos morais, notadamente com a proliferação de decisões do TJAM reconhecendo a sua ocorrência nesses casos.
A Jurisprudência do TJAM é pacífica acerca da matéria tratada na presente demanda.
Confira os julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO TARIFA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇO" AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR DEVOLUÇÃO EM DOBRO DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA. - Quanto ao tema, esta egrégia Corte de Justiça recentemente se manifestou no sentido de ser indevido o desconto da tarifa "cesta básica de serviços" quando não há anuência expressa do consumidor pelo serviço (Reclamação nº 4004839-85.2018.8.04.0000, Relator: Exmo.
Desembargador Anselmo Chíxaro). - Os danos morais restaram configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços do banco demandado, como também pela sensação de angústia e impotência que este vem sofrendo pela a situação extremamente desagradável ao sofrer descontos em sua conta de forma indevida. - Quanto às tarifas ilegítimas, como o consumidor fora cobrado em quantia indevida, deve-se aplicar a repetição de indébito, com direito do recebimento em dobro do valor injustamente cobrado, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (Relator desdor: Aristóteles Lima Thury; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2019; Data de registro: 25/09/2019). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTENTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DECONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade da consumidora, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade.
Primeira apelação cível conhecida e desprovida.
Segunda apelação cível conhecida e provida em parte". (Relatora desdora: Nélia Caminha Jorge; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 16/09/2019; Data de registro: 16/09/2019). "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
CRITÉRIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - Para que a instituição financeira efetue descontos em conta corrente do consumidor valores relacionados à tarifa bancária de "cesta fácil econômica" é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado. - A instituição financeira recorrente, de modo arbitrário, efetuou descontos a título de "cesta fácil econômica" na conta corrente do autor sem demonstrar a licitude de tal procedimento.
Denota-se a cobrança indevida de valores na conta corrente do autor, sem a devida comunicação ou conhecimento, ultrapassa o campo do mero dissabor, constituindo, pois, dano moral indenizável.
Referida indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e punir o autor do dano.
Assim, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade tem-se como devido o quantum de R$10.000,00 (dez mil reais). - Recurso conhecido e provido". (Relatora desdora: Nélia Caminha Jorge; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2019; Data de registro: 10/10/2019). "RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CESTA BÁSICA BANCÁRIA.
TARIFA NÃO PACTUADA.
PRECEDENTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS DO TJAM.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
No tocante a ilegalidade da cobrança da denominada "Cesta Básica de Serviços", temos que a Turma Recursal fixou o entendimento de que é indevida sua cobrança quando não demonstrada a contratação de tais serviços, mediante contrato com cláusula específica.
Compulsando os autos, tem-se que a instituição financeira, ora Apelada, não comprovou que o consumidor, ora Apelante, contratou os serviços de cesta básica, sendo certo que seria seu encargo trazer prova nesse sentido.
Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial". (Relatora desdora: Joana dos Santos Meirelles; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2020; Data de registro: 24/01/2020). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E/OU CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança das tarifas em comento é da instituição bancária, em atenção aos próprios princípios consumeristas, representados pela facilitação de defesa em juízo e pela inversão do ônus da prova.
Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as mencionadas tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação.
Não há qualquer documento apto contrato que autorize os descontos a título de cesta básica de serviços e/ou cesta básica econômica capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços. É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista.
A conduta perpetrada pelo apelado - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu salário acarreta violação à dignidade do autor, já que este se viu privado do numerário para a sua manutenção digna.
Recurso integralmente provido". (Relator desdor: Paulo César Caminha e Lima; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/02/2020; Data de registro: 11/02/2020).
Conforme relatado em um dos julgados, a indenização por dano moral possui dupla objetividade, quais sejam, a reparação do dano sofrido e a punição do agente, de forma que, entendo ser suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), evitando o enriquecimento indevido por parte da requerente.
Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A, a pagar, a título de danos materiais R$ 4,041.40 (quatro mil, quarenta e um reais e quarenta centavos), já contados em dobro e descontadas as parcelas atingidas pela prescrição, com juros legais de mora a serem contados a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil) e corrigidos desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e ainda, a título de danos morais R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais de mora a serem contados a partir da citação válida e correção monetária oficial desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).
O BANCO BRADESCO S/A DEVE tomar todas as providências necessárias para o imediato cancelamento e definitiva exclusão da cobrança da tarifa objeto desta lide , dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto doravante efetuado, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reis), e ainda, o valor da condenação poderá ser acrescido de eventuais cobranças efetuadas após a propositura desta ação, uma vez que, não estão inclusas no cálculo atual.
Por fim, INDEFIRO o pedido contraposto apresentado pelo banco requerido, visto que, além de descabido, é também genérico e ilíquido, portanto, incompatível com o rito sumaríssimo.
No tocante aos honorários, custas e despesas processuais, não há condenação ao pagamento, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível, conforme dicção dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença Publicada eletronicamente pelo PROJUDI.
Intimados pessoalmente: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP n.º 128.341 | OAB/AM n.º A-598 (SUPLEMENTAR) SÉRGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA OAB/BA n.º 24.143 | OAB/AM n.º A-808 (SUPLEMENTAR) KAREM LÚCIA CORREA DA SILVA OAB/PR 32246 | OAB/AM n.º A-704 MARIA DE FÁTIMA MARINHO LUIZ OAB/PB n.º 22.386 CAIQUE RODRIGUES BORGES OAB/AM 17.52.
Em caso de trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento à demanda.
Em caso de recurso, conclusão para análise.
Cumpra-se.
Tabatinga, 16 de Junho de 2023.
Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito -
16/06/2023 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 13:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/06/2023 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MILENA DANTAS FIGUEIRA
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18/05/2023 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2023 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/05/2023 16:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/05/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/04/2023 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2023 11:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/03/2023 10:15
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/03/2023 10:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/03/2023 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/03/2023 13:41
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/03/2023 20:45
Recebidos os autos
-
07/03/2023 20:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 20:45
Distribuído por sorteio
-
07/03/2023 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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