TJAM - 0604987-34.2023.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZINHA LEITE BARBOSA REPRESENTADO(A) POR JULIA CAROLINA MARTINS PORTO
-
10/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
30/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2023 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2023 11:39
PROCESSO SUSPENSO
-
19/12/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 11:34
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
10/10/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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26/09/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2023 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
31/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
24/08/2023 11:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2023 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 10:05
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/08/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 09:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/08/2023 09:05
DESAPENSADO DO PROCESSO 0604885-12.2023.8.04.4400
-
04/08/2023 00:00
Edital
DESPACHO Determino o cancelamento da audiência de conciliação pautada, pois, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Código Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência (CPC, art.139, VI).
Anoto que o instituto da conciliação se funda no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), bem como ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo.
Ocorre que apesar disso, é contraproducente determinar ato solene tão somente para tentar que as partes venham a acordar, considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, sendo, portanto, dispensável o ato.
Ante o exposto, proceda à secretaria com o cancelamento da audiência de conciliação designada e intimem-se as partes para ciência de que a elas é facultado o direito de conciliar a qualquer momento, podendo qualquer delas apresentar a proposta nos autos.
Conduza-se conforme as movimentações de praxe.
Cumpra-se. -
03/08/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:28
Conclusos para despacho
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27/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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20/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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08/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
01/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/06/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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22/06/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2023 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2023 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/06/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/06/2023 12:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/06/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 12:06
APENSADO AO PROCESSO 0604885-12.2023.8.04.4400
-
20/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO I.
Com gratuidade, recebo a petição inicial.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
A ré deverá trazer aos autos prova que demonstre que de fato a autora é signatária do empréstimo que deu ensejo aos descontos.
III.
Paute-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
IV DO PEDIDO EM CARÁTER LIMINAR Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS formulada em petição inicial íntegra (incidental art. 300 NCPC).
A autora requer, em caráter LIMINAR, a cessação dos descontos referentes a um Seguro de vida, realizados pela ré diretamente na conta corrente daquela.
Informa a autora que há tempos atrás passou a perceber que seus proventos estavam sendo depositados em valor menor que o esperado.
Ato contínuo, procurou saber sobre a origem dos descontos, vindo a descobrir que se tratava de um seguro de vida denominado "BB SEGURO VIDA MULHER", a cuja contratação jamais procedeu.
Irresigna-se a autora, uma vez que, ao que narra, não solicitou nenhum contrato junto à financeira, e diante da negligência da empresa ré, vem suportando mensalmente os descontos indevidos em seu salário, comprometendo seu sustento.
Assim, pede que seja determinada suspensão do desconto das parcelas a título do seguro, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como seja indenizada a título de danos morais pela violação dos direitos de personalidade. É o breve relatório.
Pois bem.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em satisfativa e cautelar.
Enquanto esta é via adequada para o pleito de um provimento acautelatório, sem que resolva o mérito da questão, aquela, como o próprio nome já diz, busca satisfazer de plano aquele direito que se pretende ao final com o mérito da sentença.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, cumpre salientar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. xx, estabelece que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado.
Por analogia, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar ou manter relação contratual.
No presente caso verifico a probabilidade do direito da autora, pois, através da análise de cópia dos extratos de apresentados observa-se o desconto do valor correspondente às parcelas (fls. 1.5).
Noutro giro, a meu sentir, a medida almejada se reveste de caráter de urgência, tendo por escopo salvaguardar direito da consumidora, visto que inúmeros contratos de financiamento/parcelamento bancário vêm sendo realizados sem consentimento e em prejuízo dos mesmos, comprometendo seus rendimentos.
Além disso, verificada a legalidade da cobrança posteriormente, o valor poderá ser cobrado pela instituição financeira que, seguramente, possui maior capacidade financeira que a consumidora, parte hipossuficiente desta relação jurídica.
V Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO LIMINAR (Art. 303 do CPC) para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO dos descontos efetuados pelo banco Réu, descontos vinculados à rubrica BB SEGURO VIDA MULHER, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Da audiência de conciliação Paute-se audiência de conciliação, com base no disposto no art. 334 do CPC 2015.
Designada data, local e hora, cite-se e intimem-se as partes.
Frustrada a citação, ou para atender ao prazo previsto no art. 334 do NCPC, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova redesignação.
Se as partes requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica a Secretaria autorizada a designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, cancele-se a audiência designada e aguarde-se eventual contestação.
VI Intimações e diligências necessárias. -
19/06/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 09:11
Decisão interlocutória
-
09/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/05/2023 13:37
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 13:37
Distribuído por sorteio
-
08/05/2023 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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