TJAM - 0603848-47.2023.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 07:22
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 07:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
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21/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GMAC S/A
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28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO GM S.A., em face de CANDIDO DE ASSIS FREIRE NETO.
Em ev. 13.1 a requerente manifestou-se requerendo a desistência do presente feito. É o quanto basta relatar.
Decido.
O pedido de desistência merece ser acolhido, eis que preenche os requisitos legais, assim, o homologo por sentença, nos termos do artigo 200, § único do Código de Processo Civil.
Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Proceda-se com a baixa da restrição judicial que possa pender sobre o veículo junto ao DETRAN, lançada em decorrência da presente ação, através do sistema RENAJUD ou por ofício.
P.
R.
I e após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. -
25/08/2023 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2023 08:22
Extinto o processo por desistência
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15/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GMAC S/A
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11/07/2023 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/07/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2023 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969.
Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
DEFIRO a busca e apreensão do bem descrito na inicial MARCA: CHEVROLET MODELO: ONIX LT 1.0 FLEX ANO: 2019 COR: PRATA CHASSI: 9BGKS48U0KG470707 PLACA: QRA8724 RENAVAM: *12.***.*10-88, que deverá ser entregue em mãos dos fiéis depositários indicados pelo autor, mediante termo de compromisso de fiel depositário.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI da Constituição da República Federativa do Brasil.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, é que deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1969, sob pena de revelia e confissão.
Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial.
Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerente; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02.
Conste do mandado, também, que o prazo para purgar a mora será computado incluindo os dias não úteis, uma vez que se trata de prazo material, incidindo na exceção prevista no s art. 219, parágrafo único, do NCPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente), por apreciação equitativa.
Ademais, no ato da purgação da mora, deverá o réu depositar as custas judiciais já adiantadas pelo autor, conforme demonstrativos dos autos.
Se, a qualquer momento antes da apreensão do bem, o réu informar que está em vias de acordo com a parte autora, ou que pretende lhe propor transação, ou se sob qualquer outra alegação requerer a suspensão do processo antes do cumprimento da liminar, sem provar simultaneamente a anuência do autor, sobre a petição deverá o autor ser intimado para se manifestar.
Contudo, as diligências de expedição e cumprimento do mandado não deverão ser suspensas nem retardadas enquanto não houver manifestação expressa do autor nos autos, indicando sua anuência com a suspensão do feito.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
19/06/2023 09:11
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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02/05/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2023 08:23
Conclusos para decisão
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13/04/2023 08:18
Recebidos os autos
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13/04/2023 08:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2023 15:38
Recebidos os autos
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12/04/2023 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2023 15:38
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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