TJAM - 0602304-24.2023.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 06:27
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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29/10/2024 15:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/10/2024 07:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 10:14
ALVARÁ ENVIADO
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22/10/2024 10:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/09/2024 17:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/09/2024 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2024
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04/09/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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19/08/2024 16:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE RUBIA REGINA LEMOS COELHO
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13/08/2024 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 07:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADO-RA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de RUBIA REGINA LE-MOS COELHO, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, visando à apreensão de veículo dado em garantia de alienação fiduciária.
Decisão proferida no ev. 9.1, deferindo a medida liminar.
Em evs. 25.1/25.4, a ré informou a quitação integral da dívida, requerendo a revogação da liminar e a baixa na restrição judicial.
Manifestação da parte autora no ev. 31.1, requerendo o levantamento do valor depositado nos autos, em favor do autor, por meio de transferência eletrônica. É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
Conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, a fim de evitar a consoli-dação da propriedade do bem e obter a restituição deste livre de ônus, o devedor fiduciante pode pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo cre-dor fiduciário na inicial: Art. 3º (...) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integrali-dade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Ao proceder ao depósito do valor apontado na petição inicial da ação de busca e apreen-são, a parte requerida purgou a mora, quitando integralmente a dívida.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMEN-TO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
VA-LOR APONTADO PELO CREDOR NA INICIAL.
I- O prazo para a purgação da mo-ra conta-se apenas os dias úteis, ou seja, não se aplica a contagem em dias corridos como defende o agravante.
II- Compete ao devedor realizar o pagamento da dívida no valor apontado pelo credor na inicial, eis que o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69 de-termina a restituição do veículo livre de ônus, não havendo que se falar em acréscimo dos encargos pactuados, bem como custas e ho-norários advocatícios.
RECURSO CO-NHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO 5518237-84.2018.8.09.0000, Relator: NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, Data de Pu-blicação: 01/03/2019) Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ho-mologando o pagamento realizado, confirmando e determinando a restituição do bem ao devedor, caso tenha sido apreendido, e a baixa na restrição judicial, em razão da evidenci-ada purgação da mora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
EXPEÇA-SE, desde logo, alvará eletrônico de transferência para levantamento do mon-tante depositado em juízo em favor da parte autora, conforme dados bancários informados no ev. 31.1.
Por fim, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários ad-vocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibi-lidade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Interposta apelação, intime-se o apelado para responder no prazo legal.
Proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal.
Oportunamente feitas às devidas anotações e, certificado o trânsito em julgado, dê-se bai-xa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/07/2024 16:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/04/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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08/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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07/03/2024 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2024 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/03/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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05/03/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2024 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2024 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/02/2024 11:03
Juntada de COMPROVANTE
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12/02/2024 12:44
RETORNO DE MANDADO
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07/02/2024 07:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2024 15:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/02/2024 14:06
Expedição de Mandado
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03/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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12/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969.
Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
DEFIRO a busca e apreensão do bem descrito na inicial MARCA: HONDA ANO 2021/2021; MODELO BIZ 125; COR BRANCA; PLACA; RENAVAM; CHASSI: 9C2JC4830MR055322, que deverá ser depositado em mãos de um dos representantes do autor OLIVEIRA E ARAUJO LTDA - ME., CNPJ 026.551.393/0001- 15, telefone (92)99388-2788, ou na pessoa de um dos seus procuradores, mediante termo de compromisso de fiel depositário.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI da Constituição da República Federativa do Brasil.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, é que deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1969, sob pena de revelia e confissão.
Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial.
Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerente; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02.
Conste do mandado, também, que o prazo para purgar a mora será computado incluindo os dias não úteis, uma vez que se trata de prazo material, incidindo na exceção prevista no s art. 219, parágrafo único, do NCPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente), por apreciação equitativa.
Ademais, no ato da purgação da mora, deverá o réu depositar as custas judiciais já adiantadas pelo autor, conforme demonstrativos dos autos.
Se, a qualquer momento antes da apreensão do bem, o réu informar que está em vias de acordo com a parte autora, ou que pretende lhe propor transação, ou se sob qualquer outra alegação requerer a suspensão do processo antes do cumprimento da liminar, sem provar simultaneamente a anuência do autor, sobre a petição deverá o autor ser intimado para se manifestar.
Contudo, as diligências de expedição e cumprimento do mandado não deverão ser suspensas nem retardadas enquanto não houver manifestação expressa do autor nos autos, indicando sua anuência com a suspensão do feito.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
19/06/2023 09:11
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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23/03/2023 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2023 10:38
Conclusos para decisão
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20/03/2023 08:41
Recebidos os autos
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20/03/2023 08:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/03/2023 16:27
Recebidos os autos
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17/03/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2023 16:27
Distribuído por sorteio
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17/03/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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