TJAM - 0600801-15.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 09:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/12/2023 16:05
RETORNO DE MANDADO
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05/12/2023 12:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/12/2023 06:54
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 06:54
Expedição de Mandado
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05/12/2023 06:52
ALVARÁ ENVIADO
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28/11/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Executado efetuou o pagamento voluntário da condenação que entende devido no valor de R$ 14.154,65 (quatorze mil e cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) em conta vinculada a este Juízo (mov. 41.2 e 41.4).
O Exequente, através de seu patrono, concordou com o montante calculado e apresentou dados bancários para expedição de alvará eletrônico (mov. 42.1).
A extinção do processo de execução ou cumprimento de sentença, resta alcançada mediante o pagamento voluntário do valor condenatório ou satisfeita a obrigação pelo devedor (art. 924, II, do CPC).
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, e art. 924, inciso II, ambos do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor de R$ 14.154,65 (quatorze mil e cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), em favor do Patrono da parte exequente, consoante dados bancários informados na petição em retro, eis que tem poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 1.2), intimando-se pessoalmente o(a) credor(a) acerca do levantamento com cópia do respectivo alvará.
Ante a ocorrência da preclusão lógica no que tange ao prazo recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data (art. 1.000, § único, do CPC). Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Sem custas a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos de processo.
Registre-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
20/11/2023 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2023 10:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/10/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/09/2023 16:01
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4ºe 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, a parte Exequente deverá informar este Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para levantamento do(s) valor(es).
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC), intime-se o(a) Exequente, por intermédio de seu patrono, para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Após, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD (art. 854, do CPC).
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, proceda-se à penhora da quantia tornada indisponível e intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Cumpra-se na ordem.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
08/09/2023 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2023 13:42
Decisão interlocutória
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28/08/2023 09:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/08/2023 09:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2023 09:10
Processo Desarquivado
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27/08/2023 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/08/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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27/08/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
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27/08/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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27/08/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IDELCILENE DE PAULA PORTAZIO
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06/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora IDELCILENE DE PAULA PORTAZIO objetiva a condenação do réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, com restituição em dobro, e danos morais.
No mais, relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não há a necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015 c/c 5º, da L. 9.099/95.
Os documentos necessários já foram juntados aos autos, de modo que não há necessidade de realização de audiência de instrução.
Quanto à audiência de conciliação, desnecessária a designação, pelos motivos já expostos na decisão de mov. 6.1.
Preliminarmente No tocante à preliminar de prescrição, não incide na espécie o prazo prescricional do art. 206, IV do CC, porquanto a ação de enriquecimento sem causa possui caráter genérico e subsidiário, nos termos do art. 886 do Código Civil, que dispõe que não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Da mesma forma, afasta-se o prazo prescricional de 5 anos assinado na legislação consumerista, eis que a pretensão não está ligada a fato do serviço.
Este pressupõe mácula à incolumidade do consumidor, o chamado acidente de consumo, o que não espelha a situação narrada dos autos.
Como se vê, a parte autora requer a repetição de valores cobrados diretamente em sua conta por produto não contratado.
Em casos como tal, não sendo fixado por lei prazo prescricional para propositura de ação de repetição de indébito, aplica-se a regra geral.
Logo, o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte aresto do Tribunal da Cidadania: A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 738.991-RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 20/02/2019 (Info 651).
Ainda, tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O prazo prescricional a ser aplicado deve ser o decenal previsto no art. 205, do Código Civil.
Isso porque, de fato, o presente caso não diz respeito a defeito na prestação do serviço, mas sim a débitos realizados na conta bancária do consumidor, referindo-se então ao ressarcimento de cobranças indevidas. 2.
Sendo possível o exame da matéria objeto da controvérsia desde logo, torna-se plausível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, primando, desse modo, pela economia e celeridade processual. 3.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. (Apelação Cível Nº 0722885-44.2021.8.04.0001; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/06/2023; Data de registro: 27/06/2023). (Destacado).
Portanto, considerando que se aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do CPC, verifica-se que não estão prescritas quaisquer parcelas.
Mérito Cinge-se a demanda na análise acerca da legalidade da incidência das tarifas identificadas como CESTA B.EXPRESSO1 na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
De plano, cumpre destacar que diante da grande quantidade de ações versando sobre o tema com decisões distintas, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, em julgamento realizado no dia 19 de abril de 2019, padronizou 3 (três) teses, as quais serão utilizadas para resolver a lide em questão.
A primeira tese afirma que é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto cumpre lembrar que o direito à informação se encontra inserto no artigo 6º, III, do CDC segundo o qual o consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Por seu turno, os artigos 1º e 8º da Resolução n. 3.919 do Banco Central, dispõem que: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Vê-se que o Demandado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 6º, VIII, CDC), pois, apesar de haver contestado, não juntou aos autos qualquer documento que comprove a legitimidade das cobranças constantes nos extratos bancários da parte autora.
Não tendo a parte Requerida juntado aos autos quaisquer documentos que comprovem a contratação do serviço denominado CESTA B.EXPRESSO1, deve suportar os efeitos da condenação, com a declaração de inexistência dos débitos e ilegalidade dos descontos.
O dano material não se presume, devendo ser devidamente demonstrado o efetivo prejuízo patrimonial sofrido.
Estabelece o artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
A parte autora demonstrou, por meio dos extratos bancários juntados aos autos nos movs. 1.5 a 1.10, que foram realizados descontos indevidos desde 2018 denominados CESTA B.EXPRESSO1.
Resta, portanto, analisar se a indenização dos danos materiais deve se dar na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, no caso em tela, afere-se que houve reiteração dos descontos e, diante da repetição de ações em relação ao tema, resta nítida a existência de má-fé por parte do banco demandado, que continua realizando os descontos das tarifas mesmo sabendo da existência do entendimento jurisprudencial de que é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada.
Tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ COMPROVADA.
PRINCÍPIO DO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
APLICABILIDADE.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratatou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais, e em dobro, uma vez demonstrada a má-fé do réu (art. 42, parágrafo único, do CDC); 4.
Tendo praticado o réu conduta pretérita manifestamente contraditória à resistência da pretensão do autor, deve ser aplicado o princípio de que ninguém pode se opor a fato que ele próprio deu causa (nemo potest venire contra factum proprium); 5.
A reparação civil por danos morais tem a finalidade de indenizar a vítima pela violação à direito da personalidade e de promover função educativa, visando coibir o agente que venha a adotar prática semelhante no futuro; 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/04/2021; Data de registro: 20/04/2021). (Negritado).
Por fim, no que concerne à indenização por danos morais, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas compreende que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral.
A conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso econômico, situação desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos.
No caso em apreço, entendo que a cobrança indevida de valores em conta corrente referente a serviço não contratado, por anos, constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor, por ser suficiente à quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais, impondo-lhe a adoção de providências desarrazoadas (ligações, registros de protocolos, atendimentos presenciais, etc), com manifesto prejuízo à regulação útil de seu tempo, em prol das atividades pessoais e profissionais que realmente reclamam a sua intervenção.
Em caso análogo decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. "CESTA FÁCIL ECÔNOMICA".
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - O banco não fez prova da ciência e anuência do apelado acerca das aludidas cobranças, visto que não trouxe cópia do contrato celebrado.
Outrossim, não demonstrou que o consumidor tenha solicitado/autorizado o serviço; - Destarte, sendo ilícita a conduta da instituição financeira de efetuar cobrança de "tarifa cesta fácil econômica", tem o autor direito à reparação dos danos materiais dela decorrente.
No caso, a devolução dos valores deve se dar em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, visto que não se pode considerar o ocorrido como engano justificável, já que o banco era sabedor que não poderia impor cobrança por serviço não contratado ou autorizado; - O dano moral restou caracterizado in casu, eis que as deduções na conta da requerente se estenderam por um largo tempo, ultrapassando o mero dissabor. - Indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e pedagógico, bem como à jurisprudência. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): Onilza Abreu Gerth; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2021; Data de registro: 17/12/2021). (Negritado).
No que concerne ao quantum indenizatório, este deverá atender ao método bifásico, a saber: o caráter pedagógico que visa sancionar o ofensor e, ao mesmo tempo, compensar a vítima pelas lesões experimentadas, sendo certo, ainda, que essas vertentes devem ser balizadas observando os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dada a potencialidade lesiva do Requerido para o setor consumerista em que atua e diante das diversas demandas semelhantes que tiveram reconhecidos os descontos como ilegais neste juízo demonstrando, com isso, a reiteração da prática de cobranças indevidas, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se afigura razoável e proporcional.
Registra-se, por fim, que a condenação inclui eventuais valores cobrados durante o curso da ação. À luz do art. 493 do CPC, cabe ao julgador levar em consideração fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, o que não modifica a causa de pedir.
A condenação ao pagamento dos valores eventualmente descontados no curso da demanda está diretamente ligada à causa de pedir já formulada e, portanto, é devida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a se abster de impor e cobrar a cesta de serviço denominada CESTA B.EXPRESSO1, devendo oferecer, tão somente, os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10, sendo facultado, caso haja concordância da parte autora em contrato superveniente, a utilização das cestas padronizadas de serviços.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cessação do desconto, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto efetivado a ser destinado à parte Autora, a contar da publicação no portal eletrônico, posto que eventual recurso será recebido no efeito devolutivo (art. 42 da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o Requerido a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente na conta bancária da parte autora identificados como CESTA B.EXPRESSO1, no valor de R$ 4.325,40, mais eventuais valores descontados no curso do processo, nos termos do art. 493 do CPC, acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento) e correção monetária oficial (INPC), ambos a contar de cada desconto até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça.
A apuração do valor descontados no curso do processo depende de simples cálculo aritmético a ser realizado pelo interessado no cumprimento de sentença, sem instauração de fase de liquidação, sem que isso implique em iliquidez da sentença. c) CONDENAR o Requerido a indenizar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora a serem contados a partir da citação e correção monetária oficial a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que: a) o prazo para interposição de recurso é de 10 dias; b) o recurso (e a resposta da parte contrária) deve ser interposto por advogado; c) as guias para pagamento das custas para preparo deverão ser emitidas no endereço eletrônico do TJAM ; d) o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE); e) a contagem de todos os prazos citados será a partir da intimação da sentença; f) após a certidão de trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos de processo.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos de processo conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
26/07/2023 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2023 23:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/07/2023 21:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/07/2023 19:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE IDELCILENE DE PAULA PORTAZIO
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20/07/2023 03:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2023 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/06/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/06/2023 09:13
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/06/2023 09:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, proposta por IDELCILENE DE PAULA PORTAZIO, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na exordial (mov. 1.1).
Alega a parte autora na inicial que vem sofrendo descontos denominados de CESTA B.EXPRESSO1 que entende indevido.
Pugnou pela concessão de tutela urgência nos termos do art. 300 do CPC, com pedido de suspensão imediata do débito, alegando não ter contratado.
Requereu a inversão do ônus da prova nos termos artigo 6°, inciso VII do CDC, e condenação da parte requerida a título de dano material e dano moral.
A inicial veio instruída com documentos (movs. 1.2 a 1.10). Relatados.
Decido.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
A tutela provisória de urgência, revela-se quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo sua concessão constituir perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Atento a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, entendo que, ao menos neste momento, não resta configurado o risco ao resultado útil do processo, ou mesmo o perigo de dano da demora a justificar a antecipação de tutela pretendida, diante do que consta na peça inicial.
Verifica-se pelo pedido da requerente que está sendo debitada da conta valores referentes ao aludido desconto bancário, mas não se demonstrou a urgência e tampouco a insolvência do requerido ou situação que lhe impossibilite eventual restituição dos valores discutidos.
Constata-se que os fatos narrados na exordial carecem de elementos probatórios, os quais somente serão obtidos com a manifestação da parte adversa e com a devida instrução processual, razão pela qual não vislumbro a necessidade da medida que, sem o crivo do contraditório, compeliria a parte Requerida à obrigação reclamada, ou seja, será hipótese de julgamento antecipado do mérito.
Entretanto, nada impede que a tutela pleiteada venha a ser concedida em momento posterior, após melhor elucidação dos fatos alegados (artigo 300, § 3º, do CPC).
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - BANCO No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, de rigor seu deferimento, nos termos do artigo VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, posto que notório a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à Requerida.
A regra inscrita no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor é um reflexo do princípio da vulnerabilidade do consumidor, inscrito no inciso I do art. 4º do mesmo estatuto, que permeia todas as relações de consumo e concretiza o princípio constitucional da isonomia, dispensando-se tratamento desigual aos desiguais.
Nesses termos, para que as partes tenham oportunidade de produzir todas as provas que desejarem e respeitando o devido processo legal, inverto o ônus da prova, e determino que o Banco Requerido comprove a solicitação do contrato que ensejou os descontos.
A inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, pois são provas mínimas e de fácil acesso.
DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em atenção aos primados da Lei nº 9.099/95, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos de processo, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação, nos termos do artigo 139, V, do CPC.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA 1.
CITE-SE o requerido (artigos 18, incisos I e II, da Lei 9.099/95), com cópia do pedido inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, OFERECER PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO, ou não sendo de seu interesse, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações e provas que pretende produzir.
Advirta-se de que caso não oferecida contestação, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) Juiz(a) (artigo 20 da Lei 9.099/95). 2.
Sendo oferecida PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu patrono(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta. 2.1.
Sendo aceita a proposta pela parte Autora, façam-se conclusos para sentença homologatória. 2.2.
Apresentada contestação ou transcorrido o prazo sem oferecimento, INTIME-SE a parte Autora para réplica, desde que sejam arguidas uma das alegações constantes nos incisos do artigo 337 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, e/ou no mesmo especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. 3.
INTIME-SE o Requerido da presente decisão que deferiu/indeferiu a tutela provisória de urgência, bem como que deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios Servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC.
Intime-se o(a) autor(a) da presente decisão, por meio do(a) advogado(a).
Após, façam-se conclusos os autos de processo, sem tardança.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO, COM AVISO DE RECEBIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, II, DA LEI 9.099/95.
Cumpra-se, na ordem.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
20/06/2023 20:48
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 07:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/06/2023 19:31
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 19:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/06/2023 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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