TJAM - 0602083-41.2023.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2025 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/03/2025 00:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2025 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/02/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/01/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 17:57
Decisão interlocutória
-
29/10/2024 11:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:35
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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15/04/2024 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de processo, cuja competência refere-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos do Art. 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe.
Humaitá, 11 de Abril de 2024.
CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
11/04/2024 09:31
Declarada incompetência
-
08/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 18:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
-
05/03/2024 18:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
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05/03/2024 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE CYPRIANO FIGUEREDO
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18/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/12/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/12/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/12/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 11:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/12/2023 11:17
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO I Com gratuidade, recebo petição inicial.
Defiro a emenda apresentada à fls. 8.1.
Proceda-se as devidas anotações.
II.
DA TUTELA ANTECIPADA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada em petição inicial íntegra (incidental art. 300 NCPC).
A autora requer a imediata concessão de licença para tratamento de saúde.
Menciona a autora que após diversas tentativas de obter nova licença para tratamento de saúde, foi submetida a avaliação por Junta Médica em 28/07/2022, ocasião em que apresentou todo o acervo probatório necessário ao reconhecimento da sua incapacidade.
Ocorre que, ao que narra, até a presente data, não houve qualquer conclusão do seu pedido.
Informa que sua incapacidade impede o retorno às atividades habituais, sendo indispensável a continuidade do tratamento e o afastamento do trabalho, na busca de uma possível recuperação.
Assim, uma vez que, conforme argumenta, não tenha a autora condições para retornar às suas atividades habituais, requer, em se de tutela antecipada, a concessão da licença pretendida. É o breve resumo.
Passo a análise do pedido liminar.
De início, sabe-se que as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto a esse ponto, avaliando a aplicação dos requisitos supratranscritos ao caso concreto em análise, importa salientar que o benefício requerido, para ser deferido ou denegado, necessita de prévia apreciação pelo Ente político/Administrativo com qual a autora possui vínculo laboral.
Ademais, ao analisar o pleito, o Órgão responsável emitirá parecer realizado sob o manto de relativa presunção de legalidade e veracidade.
Depreende-se do narrado que a perícia médica já foi realizada, sem, no entanto, emitir parecer conclusivo sobre o estado de saúde da autora. .
Ante ao apanhado supra, entendo que não há de se desconsiderar, de plano, a necessidade do parecer emitido pela junta médica a fim de comprovar a necessidade de afastamento da autora, fato esse que retira do presente caso a alta probabilidade do direito, um dos requisitos da tutela provisória.
Esse é o caso em que o próprio conteúdo da inicial traz em si complexidade jurídica e fática que dependem de provas além das acostadas aos autos, o que é suficiente para retirar a verossimilhança sumária da alegação do autor, artigo 300 do CPC 2015.
Por outro lado, sabe-se que o juiz tem o poder de decidir pela tutela provisória mais adequada ao caso concreto, mesmo que seja diversa da solicitada, bem como o poder de ordenar o meio essencial para concretizar a tutela deferida para evitar empecilhos em sua consumação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada que pretende a concessão da licença saúde. No entanto, determino ao Ente Réu que no prazo de 15 (quinze) dias providencie que a JUNTA MÉDICA responsável pela perícia da autora apresente parecer conclusivo sobre pedido administrativo encaminhado, sob pena de multa diária. ************************************* Da audiência de conciliação Face à prioridade que deve ser conferida a soluções conciliatórias, vislumbrando que o assunto ventilado nos autos trata de questão plenamente possível de ser resolvida pelo diálogo entre as partes, determino a realização de audiência de conciliação.
Paute-se audiência de conciliação, com base no disposto no art. 334 do CPC 2015.
Designada data, local e hora, cite-se e intimem-se as partes.
Frustrada a citação, ou para atender ao prazo previsto no art. 334 do NCPC, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova redesignação.
Se as partes requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica a Secretaria autorizada a designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, cancele-se a audiência designada e aguarde-se eventual contestação.
Intimações e diligências necessárias.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA -
19/06/2023 09:11
Decisão interlocutória
-
12/05/2023 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/04/2023 10:18
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:10
Recebidos os autos
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15/03/2023 09:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/03/2023 16:11
Recebidos os autos
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14/03/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 16:11
Distribuído por sorteio
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14/03/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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