TJAP - 6014767-06.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:00
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6014767-06.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO EXECUTADO: BARBARA CARMO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO em desfavor de BARBARA CARMO DOS SANTOS.
As partes entabularam acordo, por petição (ID 19260888), com os seguintes termos: A parte REQUERIDA BÁRBARA CARMO DOS SANTOS, reconhece e confessa na melhor forma de direito que é devedora ao REQUERENTE, na data 26 de JUNHO de 2025, da importância de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais reais) decorrentes de débito de despesas médico-hospitalares, honorários, correções monetárias, multa e custas processuais, sendo R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais), como valor principal e o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), correspondente a 10% de honorários advocatícios sucumbenciais do montante total da ação do valor acima mencionado.
O REQUERIDO promete e se obriga a pagá-la da seguinte maneira: 20 (Vinte) parcelas no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), com início no dia 27/06/2025.
As demais parcelas serão pagas todo dia 20 de cada mês subsequente. 1.
Com assinatura e pagamento do presente termo o REQUERENTE, se compromete a retirar de imediato o nome do REQUERIDO do Cadastro Nacional de Inadimplentes. 2.
O não pagamento de qualquer das parcelas ora assumidas, implicará na aplicação de multa no percentual de 10% sobre o valor reconhecido, mais juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios de 10%, bem como o vencimento antecipado de toda a dívida, podendo o REQUERENTE exigir da REQUERIDO a totalidade do crédito, independente de notificação, além de ter o nome encaminhado para inscrição em órgãos de cadastros de inadimplentes 3.
O pagamento da parcela acima pactuada será efetuado por meio de depósito bancário em Nome de Tork e Cei Advogados Associados, CNPJ 01.***.***/0001-54, Banco do Brasil, agência 4544-6, C.C. 26201-3 (Depósito identificado), ou PIX (CNPJ 01.***.***/0001-54) ou mediante pagamento em Dinheiro, com emissão de Recibo, no escritório Tork & Cei Advogados. 4.
O REQUERENTE, em não havendo o pagamento ora pactuado, se reserva no direito de continuar a medida judicial ora suspensa. 5.
O presente acordo é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando-se as partes por si, seus herdeiros ou sucessores. 6.
Qualquer tolerância por parte do REQUERENTE não poderá ser jamais considerada como novação ou modificação de qualquer cláusula deste acordo.
Não há impedimento à homologação do acordo.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, julgando o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, letra b, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários nos termos do acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Proceder ao arquivamento do processo, ficando resguardado à parte credora solicitar o desarquivamento, sem custas, para executar a presente sentença.
Intimem-se.
Macapá/AP, 2 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
02/07/2025 13:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:12
Expedição de Carta.
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08/05/2025 13:10
Expedição de Carta.
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08/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:37
Expedição de Carta.
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21/03/2025 11:37
Expedição de Carta.
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21/03/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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