TJAM - 0601138-84.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/12/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/10/2023 00:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE JORGE CELIO SANTOS DA SILVA
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19/09/2023 17:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:58
ALVARÁ ENVIADO
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19/09/2023 15:51
ALVARÁ ENVIADO
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19/09/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2023 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2023 00:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE JORGE CELIO SANTOS DA SILVA
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14/09/2023 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 00:00
Edital
3.
Dispositivo Posto isso, conheço e dou provimento aos embargos ora interpostos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo o excesso à execução no valor de R$ 739,17 (setecentos e trinta e nove reais e dezessete centavos).
Sem custas processuais nos termos do parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e sem condenação em honorários sucumbenciais.
Após decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Não havendo interposição de recurso e considerando que o advogado do exequente possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 1.3), determino a expedição de alvará judicial sobre o valor da condenação pago na mov. 33.1, excluído o valor de R$ 739,17 (setecentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), bem como a intimação PESSOAL da requerente para dar ciência do ato.
O valor remanescente, qual seja, R$ 739,17 (setecentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), deverá ser ressarcido ao Executado conforme os dados informados na petição de mov. 33.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/09/2023 11:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/08/2023 09:19
Conclusos para decisão
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22/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/08/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2023 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2023 22:47
Juntada de Petição de embargos à execução
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28/07/2023 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida constante na petição de mov. 27.1, com fulcro no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 523, caput, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte, do CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima. -
24/07/2023 16:38
Decisão interlocutória
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24/07/2023 11:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2023 11:15
Conclusos para decisão
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14/07/2023 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2023 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/06/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/06/2023 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 00:00
Edital
3.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, julgo procedente em parte a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declaro inexigíveis as cobranças das tarifas objeto da presente lide e confirmo a decisão de mov. 6.1, no sentido de determinar ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto na conta bancária informada na peça exordial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) dias, com fulcro no artigo 497 do CPC; 2) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento a título de danos materiais à autora do valor de R$ 4.288,34 (quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3) Condenar ainda o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária de acordo com o INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
De outro lado, julgo improcedente o pedido contraposto formulado nos autos com fundamento no artigo 31 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 09:52
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
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17/06/2023 07:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/06/2023 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/05/2023 00:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/05/2023 14:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE JORGE CELIO SANTOS DA SILVA
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18/05/2023 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/05/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 17:01
Recebidos os autos
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17/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:03
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 08:23
Conclusos para decisão
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15/05/2023 23:19
Recebidos os autos
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15/05/2023 23:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2023 23:19
Distribuído por sorteio
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15/05/2023 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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