TJAM - 0600119-07.2023.8.04.7700
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uarini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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15/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
12/09/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 04:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2023 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2023 12:12
ALVARÁ ENVIADO
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11/09/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Após o regular trâmite, a parte devedora quitou o débito. É o relatório.
Decido.
O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente.
No presente caso, restou comprovado nos autos que, após ser compelido a efetuar o pagamento, o devedor quitou a dívida alimentícia integralmente.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, EXTINGO o feito, em face do pagamento efetuado pelo executado.
Expeça-se alvará eletrônico, conforme requerido no item 23.1.
Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
10/09/2023 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2023 11:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/09/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA LÚCIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
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21/08/2023 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 11:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/08/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:58
Processo Desarquivado
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08/08/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/08/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2023
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05/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
05/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA LÚCIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
-
02/08/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2023 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2023 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA [...] DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para i) determinar cessação definitiva dos descontos no contracheque da parte requerente; ii) declarar quitado o contrato entabulado pelas partes; iii) condenar a parte requerida à devolução simples de R$ 364,05, bem como das parcelas vencidas e descontadas no curso da demanda não abarcadas pelo cálculo constante na inicial eventualmente lançados no curso da presente ação, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ); e iv) condenar a parte requerida ao pagamento R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, pelo índice INPC (Súmula nº 362 do STJ).
Defiro a antecipação de tutela em sentença para determinar que a parte requerida suspenda os descontos descritos na inicial.
Deve o requerido cumprir esta determinação em 5 dias a contar da ciência, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada desconto efetuado até o limite de R$ 15.000,00.
Em razão da sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao Tribunal.
Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se o feito.
P.R.I. -
16/06/2023 16:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/06/2023 09:44
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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24/04/2023 20:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/04/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2023 01:22
Conclusos para decisão
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16/03/2023 09:08
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 11:09
Recebidos os autos
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10/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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22/02/2023 11:21
Recebidos os autos
-
22/02/2023 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/02/2023 11:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/02/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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